Processo no TJRN

Processo 0808001-53.2019.8.20.5106

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP

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: 59625-410 Contato: (telefone omitido) - Email: mrosecuni@tjrn.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autos n. 0808001-53.2019.8.20.5106 Requerente(s): LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS Requerido(s): OI Celular (TNL PCS S.A) SENTENÇA SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Lindemberg Lima de Medeiros em face de Oi Celular (TNL PCS S.A.), integrante do Grupo Oi. A sentença de id 54907696 condenou a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e ao restabelecimento da linha telefônica do autor. A indenização por danos morais foi satisfeita pelo depósito de id 76974197, levantado pelo exequente. Diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a decisão de id 95061476 converteu-a em perdas e danos, no valor de R$ 2.000,00, e manteve hígida a multa fixa de R$ 5.000,00 cominada na tutela de urgência (id 42942591). A sentença de id 156660647, transitada em julgado, rejeitou os embargos da executada e determinou a liberação do valor bloqueado via SISBAJUD. Essa liberação foi efetivada pelo Alvará Eletrônico SISCONDJ nº 20260917102153079469, no valor de R$ 1.493,16 (id 200718254). O exequente apresentou memória de cálculo (id 200470377), indicando saldo remanescente de R$ 12.704,34, atualizado até 09/09/2026, e requereu o prosseguimento dos atos de constrição. É o relatório. Decido. Sobreveio fato superveniente que impede o prosseguimento desta execução. Em novembro de 2025, a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro convolou em falência a recuperação judicial do Grupo Oi, que tramitava naquele juízo. Ao qual a executada declaradamente pertence (ids 98424699, 129614696 e 143324018). A sentença de quebra, cujos efeitos haviam sido suspensos, foi restabelecida pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça daquele Estado em 25/08/2026. Nos termos do art. 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, a sentença que decreta a falência ordena a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, na forma do art. 6º da mesma lei. Os incisos II e III desse artigo determinam a suspensão das execuções e a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor. Além disso, o art. 76 da mesma lei atribui ao juízo da falência competência indivisível para conhecer de todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. A partir da quebra, portanto, a satisfação dos créditos contra a massa falida submete-se ao concurso universal de credores, a ser processado no juízo falimentar. Não constitui óbice a sentença de id 156660647. Aquele pronunciamento examinou apenas o encerramento do prazo de suspensão (stay period) da recuperação judicial então em curso. A decretação da falência é fato posterior, não alcançado pelos limites temporais da coisa julgada. De todo modo, ainda que se trate de crédito extraconcursal, seu pagamento, no regime falimentar, deve ser buscado perante a massa falida, observada a ordem do art. 84 da Lei nº 11.101/2005, e não por meio de execução individual. Nessa linha, o Enunciado 51 do FONAJE orienta que os processos contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Essa orientação aplica-se com maior razão à falência, em que a suspensão das execuções individuais e a competência do juízo universal não têm caráter temporário. Considerando ainda que os princípios da celeridade e da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) são incompatíveis com a suspensão do feito por prazo indeterminado, impõe-se a extinção da execução, com a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 6º, 76 e 99, inciso V, da Lei nº 11.101/2005, e o Enunciado 51 do FONAJE. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, para habilitação perante o juízo da falência. A certidão deverá conter: a identificação das partes e deste processo; os títulos que embasam o crédito (sentença de id 54907696, decisão interlocutória de id 42942591 e decisão de id 95061476); a multa fixa por descumprimento, no valor original de R$ 5.000,00; as perdas e danos, no valor original de R$ 2.000,00, fixadas em 12/02/2023; a informação de que os danos morais já foram integralmente satisfeitos; e o abatimento de R$ 1.493,16, levantado pelo exequente por meio do Alvará SISCONDJ nº 20260917102153079469. Fica revogada a ordem de bloqueio de ativos na modalidade “teimosinha” prevista na decisão de id 197862822. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data e hora da assinatura eletrônica. Welma Maria Ferreira de Menezes Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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