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0808000-71.2026.8.18.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808000-71.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IRACEMA RODRIGUES MARTINS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Iracema Rodrigues Martins em face de Banco Agibank S.A. (ID 104003540), por meio da qual a parte autora questiona a existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado nº 1525214299, que teria gerado descontos mensais de R$ 54,05 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 185.448.977-9). I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: – petição inicial de caráter genérico, sem individualização concreta das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação e desprovida de juntada do instrumento contratual impugnado (ID 104003540); – procuração com inserção manual e manuscrita de dados, firmada em modelo padronizado e genérico (ID 104004698); – ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ; – valor da causa manifestamente incompatível com o proveito econômico real pretendido, no montante de R$ 71.837,70, decorrente de pleito desproporcional de indenização por danos morais fixado em R$ 70.000,00 para descontos acumulados de R$ 918,85 (ID 104003540); – concentração de demandas similares sob o patrocínio de patronos sediados fora da Comarca de Picos/PI, inclusive com inscrição profissional principal em outra unidade da federação (Boa Vista/RR e Teresina/PI) (ID 104003540 e ID 104004698); – existência de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais (processo nº 0807627-40.2026.8.18.0032, distribuído em 26/08/2026 perante a 1ª Vara da Comarca de Picos), consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (ID 104067016), a demandar esclarecimentos quanto a eventual litispendência, conexão ou fracionamento indevido de demandas. III – Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas ora determinadas. Complementarmente, os arts. 319 e 320 do CPC exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025), fixou tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ) Ao fundamentar a tese, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já era reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso — o que reforça a necessidade de fundamentação concreta referida no item II, supra. A aplicação da tese pelo próprio STJ, em casos análogos de empréstimo consignado, tem confirmado a legitimidade da exigência de documentos como instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e comprovante de endereço recente em nome próprio. Nesse sentido: "1. 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova' (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (...) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (...), para aferir a competência territorial (...). A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198 (...). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 14/4/2026 a 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) "1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir (...). 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. (...) (Tema 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) "3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ." (STJ, REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência em nome próprio justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é "inadmissível (...) a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial (plataforma Consumidor.gov.br e, se for o caso, requerimento direto à instituição financeira), a doutrina e a jurisprudência do STJ têm reconhecido que tal exigência não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988 nem o art. 3º, caput, do CPC, autorizando o magistrado a determinar a comprovação de uso prévio da plataforma sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), inclusive quanto ao acesso ao instrumento contratual discutido (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. IV – Da determinação (dispositivo) Ante o exposto, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), mediante: (I) individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, com indicação de todas as suas nuances e circunstâncias, de modo a afastar argumentação, inferências e ilações genéricas; (II) regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada (prazo máximo de 6 meses da emissão), outorgada com poderes específicos para a presente demanda, suprindo o vício do documento manuscrito — e, se a parte for analfabeta, por instrumento público; (III) comprovação de prévia utilização da plataforma Consumidor.gov.br, PROCON ou CEJUSC (com juntada do desdobramento integral da reclamação, incluindo a manifestação da instituição requerida e o resultado da tratativa) ; (IV) esclarecimento e comprovação documental (extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário) acerca do recebimento (ou não) do crédito referente ao contrato questionado nº 1525214299, individualizando valores e datas; (V) juntada de comprovante de depósito judicial, caso já efetivado crédito em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VI) correção e adequação do valor da causa para expressar o real proveito econômico pretendido (CPC, art. 292), com adequação do montante indenizatório aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e juntada do demonstrativo de cálculo respectivo; (VII) manifestação expressa acerca da certidão de distribuição anterior (ID 104067016), que informa a existência de outra ação envolvendo os mesmos polos processuais (processo nº 0807627-40.2026.8.18.0032), esclarecendo, especificamente, se configurada alguma hipótese de litispendência, coisa julgada, conexão, continência ou prevenção, justificando eventual fracionamento de pedidos. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0808000-71.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IRACEMA RODRIGUES MARTINS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Iracema Rodrigues Martins em face de Banco Agibank S.A. (ID 104003540), por meio da qual a parte autora questiona a existência e regularidade de contrato de empréstimo consignado nº 1525214299, que teria gerado descontos mensais de R$ 54,05 em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 185.448.977-9). I – Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário-consumerista — caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte — tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco – CIJUSPE, por meio da Nota Técnica n. 2/2021 (DJE-TJPE n. 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como "espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, estando fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa", prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica n. 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas "reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto", muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos(às) juízes(as) e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e, sobretudo, prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu art. 1º: "o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido, contudo, de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos — e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória, conforme adiante demonstrado (item III). II – Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ n. 159/2024: – petição inicial de caráter genérico, sem individualização concreta das circunstâncias fáticas que envolveram a contratação e desprovida de juntada do instrumento contratual impugnado (ID 104003540); – procuração com inserção manual e manuscrita de dados, firmada em modelo padronizado e genérico (ID 104004698); – ausência de comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito ; – valor da causa manifestamente incompatível com o proveito econômico real pretendido, no montante de R$ 71.837,70, decorrente de pleito desproporcional de indenização por danos morais fixado em R$ 70.000,00 para descontos acumulados de R$ 918,85 (ID 104003540); – concentração de demandas similares sob o patrocínio de patronos sediados fora da Comarca de Picos/PI, inclusive com inscrição profissional principal em outra unidade da federação (Boa Vista/RR e Teresina/PI) (ID 104003540 e ID 104004698); – existência de distribuição anterior envolvendo os mesmos polos processuais (processo nº 0807627-40.2026.8.18.0032, distribuído em 26/08/2026 perante a 1ª Vara da Comarca de Picos), consoante certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Piauí (ID 104067016), a demandar esclarecimentos quanto a eventual litispendência, conexão ou fracionamento indevido de demandas. III – Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o art. 139, III, do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias, constituindo fundamento imediato para as medidas ora determinadas. Complementarmente, os arts. 319 e 320 do CPC exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, e o art. 321, caput e parágrafo único, autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.198 (REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025), fixou tese de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ) Ao fundamentar a tese, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir já era reconhecida pelo próprio STJ e pelo STF em variadas situações, e que o risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso — o que reforça a necessidade de fundamentação concreta referida no item II, supra. A aplicação da tese pelo próprio STJ, em casos análogos de empréstimo consignado, tem confirmado a legitimidade da exigência de documentos como instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida e comprovante de endereço recente em nome próprio. Nesse sentido: "1. 'Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova' (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (...) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (...), para aferir a competência territorial (...). A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198 (...). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em sessão virtual de 14/4/2026 a 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026) "1. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir (...). 2. Essa circunstância não exime a parte autora de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e a autenticidade da postulação, o que não ocorreu na espécie, porquanto, intimada a tanto, a autora quedou-se inerte. 3. (...) (Tema 1.198/STJ). 4. Recurso especial não provido." (STJ, REsp n. 2.191.225/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025) "3. A decisão do Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ firmado no Tema repetitivo n. 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em casos de indícios de litigância abusiva. Assim, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ." (STJ, REsp n. 2.200.015/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência em nome próprio justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é "inadmissível (...) a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada" (STJ, AgRg no AREsp n. 676.025/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015). Quanto à exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial (plataforma Consumidor.gov.br e, se for o caso, requerimento direto à instituição financeira), a doutrina e a jurisprudência do STJ têm reconhecido que tal exigência não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988 nem o art. 3º, caput, do CPC, autorizando o magistrado a determinar a comprovação de uso prévio da plataforma sob pena de indeferimento da inicial por falta de interesse de agir (CPC, art. 330, III), inclusive quanto ao acesso ao instrumento contratual discutido (STJ, REsp n. 1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ n. 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. IV – Da determinação (dispositivo) Ante o exposto, com fundamento no art. 139, III, e no art. 321 do CPC, na Recomendação CNJ n. 159/2024 e na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.198 do STJ, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), mediante: (I) individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, com indicação de todas as suas nuances e circunstâncias, de modo a afastar argumentação, inferências e ilações genéricas; (II) regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração atualizada (prazo máximo de 6 meses da emissão), outorgada com poderes específicos para a presente demanda, suprindo o vício do documento manuscrito — e, se a parte for analfabeta, por instrumento público; (III) comprovação de prévia utilização da plataforma Consumidor.gov.br, PROCON ou CEJUSC (com juntada do desdobramento integral da reclamação, incluindo a manifestação da instituição requerida e o resultado da tratativa) ; (IV) esclarecimento e comprovação documental (extratos bancários da conta em que recebe o benefício previdenciário) acerca do recebimento (ou não) do crédito referente ao contrato questionado nº 1525214299, individualizando valores e datas; (V) juntada de comprovante de depósito judicial, caso já efetivado crédito em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa; (VI) correção e adequação do valor da causa para expressar o real proveito econômico pretendido (CPC, art. 292), com adequação do montante indenizatório aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e juntada do demonstrativo de cálculo respectivo; (VII) manifestação expressa acerca da certidão de distribuição anterior (ID 104067016), que informa a existência de outra ação envolvendo os mesmos polos processuais (processo nº 0807627-40.2026.8.18.0032), esclarecendo, especificamente, se configurada alguma hipótese de litispendência, coisa julgada, conexão, continência ou prevenção, justificando eventual fracionamento de pedidos. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único, e art. 485, I). Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos

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