2026-09-16 · TJMS
Ciente quanto ao teor da r. decisão retro pertinente ao Agravo de Instrumento nº 1415900-23.2026.8.12.0000 que concedeu a liminar postulada pelo agravante em sede recursal para "(a) suspender provisoriamente a exigibilidade da cédula de crédito rural nº 2145064, bem como os efeitos da mora dela decorrentes [...] (b) determinar à parte agravada que se abstenha de promover inscrição, ou providencie a retirada, caso já realizada, dos nomes de Sérgio Eitelwein e Leonardo Sanfelice Eitelwein nos cadastros de proteção ao crédito [...]" (sic), sob pena de multa (fls. 183/89) . Independente da prévia manifestação da parte adversa, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso em questão, cumpra-se a determinação do juízo ad quem e aguarde-se pelo julgamento do agravo e/ou de ulterior determinação. No mais, intime-se o Autor para, querendo, manifestar-se sobre os termos e documentos apresentados pela Ré em sua contestação (fls. 245/369), no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se. A seu tempo retornem.