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TRF5 · 4ª Vara Federal AL
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0807986-80.2022.4.05.8000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, TANIA MARIA MATA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REU: GUILHERME REGO QUIRINO - AL19712 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em desfavor de TÂNIA MARIA MATA DE OLIVEIRA, originalmente denunciada pela prática do crime do art. 168, §1º, III, do CP. Por sentença, este Juízo, mediante emendatio libelli, desclassificou definitivamente a conduta para peculato culposo (art. 312, §2º, do CP). A acusação não recorreu quanto a esse ponto, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 28/05/2026 (ID 164689281). Na sequência, a defesa apresentou o requerimento de ID 176522787, postulando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato (art. 111, I, do CP), sob o fundamento de que, entre a data dos fatos (2015) e o recebimento da denúncia (07/07/2022), teriam transcorrido mais de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses sem qualquer causa interruptiva -- lapso superior ao prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, V, do CP para a pena máxima do delito definitivamente reconhecido, à luz da Súmula nº 146 do STF. O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou a esse respeito. É o relatório. Decido. Uma vez certificado nos autos o trânsito em julgado da condenação (ID 164689281), a competência para apreciar pedido de extinção da punibilidade -- qualquer que seja a modalidade prescricional invocada, inclusive a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato, tal como suscitada pela defesa -- desloca-se para o Juízo da Execução Penal, a teor do art. 66, II, da Lei nº 7.210/1984 (LEP), segundo o qual compete ao juiz da execução declarar extinta a punibilidade. Não obstante, para que o Juízo da Execução seja formalmente investido dessa competência, é necessária a expedição da guia respectiva, ato que incumbe a este Juízo processante enquanto formalização da comunicação do título condenatório (cf. art. 105 da LEP e art. 674 do CPP). Ante o exposto: a) Reconheço que, transitada em julgado a condenação (ID 164689281), o exame do pedido de extinção da punibilidade pela prescrição passa a ser matéria própria da execução penal (art. 66, II, da LEP), a ser processada em autos apartados; b) DETERMINO a formação de autos apartados de execução penal, com a expedição da guia cabível, para onde deverão ser trasladadas cópias das peças necessárias, bem como da petição de prescrição feita pela defesa (IDs 176522787); c) Autuada a execução, intime-se, naqueles autos, o Ministério Público Federal, para manifestação específica sobre o pedido de prescrição, no prazo de cinco dias; d) oportunamente, arquivem-se os presentes autos, Intimem-se. Ciência ao MPF e à defesa. Maceió, na data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal
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