Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0807978-07.2025.8.15.0331 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU
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: ALEXANDRE ALVES DA CRUZ SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO – RELAÇÃO PROCESSUAL INCOMPLETA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO AUTOR POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – INAPLICABILIDADE IN CASU DA SÚMULA 240 DO STJ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. – Extingue-se o feito sem resolução de mérito, uma vez que está comprovado nos autos o abandono da causa pela parte autora, sendo possível tal extinção independente de provocação da parte contrária, já que esta não compõe ainda a lide, sendo, portanto, inaplicável a Súmula nº 240 do STJ. Vistos, etc., AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ALEXANDRE ALVES DA CRUZ, qualificados nos autos. Deferida a liminar (ID 124886855). Comprovado o recolhimento das custas de diligência (ID 125735626 a 125735628), expediu-se o respectivo mandado (ID 126049103). Não houve a busca e apreensão do veículo e nem a citação do promovido (ID 136089001). O processo foi redistribuído a este juízo nos termos da Resolução nº 12/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 152453199). Intimada a parte autora para ciência da certidão do oficial de justiça e requerer o que de direito (ID 157608553), deixou decorrer in albis o prazo concedido (ID 161978135). Expedido novo ato ordinatório intimando a demandante a manifestar interesse no prosseguimento e cumprir o ato anterior (ID 161978143), transcorreu novamente o prazo sem manifestação (ID 169220216). Verificando que o processo se encontrava paralisado por mais de 30 (trinta) dias por negligência da parte autora, este juízo determinou a intimação pessoal via PJe para a promovente dizer se tinha interesse no prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (ID 169220225), todavia deixou decorrer in albis o prazo legal mesmo tendo sido devidamente intimada pessoalmente via Domicílio Judicial Eletrônico (ID 169426234 e ID 170818248). É o relatório. Decido. Sem maiores delongas, entendo que o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, uma vez que está comprovado nos autos que a parte autora abandonou a ação. Art. 485 do CPC. O juiz não resolverá o mérito quando: I - omissis; II - omissis; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, conforme já esclarecido acima, determinada a intimação da parte autora, seu advogado não se manifestou, descumprindo a determinação judicial. Em seguida, ante a inércia por mais de 30 (trinta) dias e atendida a exigência de intimação pessoal da parte promovente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa, conforme preconiza o art. 485, § 1º, CPC, sem que esta tenha impulsionado o feito, alternativa não há senão a extinção da ação por abandono da causa, tendo em vista que não houve a angularização da ação, pois não se efetivou a citação do promovido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO - VALIDADE DO ATO. 1. O art. 485, inciso III, CPC, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono, hipótese que descreve a desídia do demandante que deixa de praticar atos ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do feito, por prazo superior a 30 dias. 2. A extinção por abandono depende, necessariamente, da intimação pessoal da parte, nos termos do art. 485, § 1º, CPC, sem a qual não há como subsistir a sentença extintiva. 3. Considera-se válida e eficaz a intimação pessoal realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos das Resoluções CNJ nos 234/2016 e nº 455/2022 e da Portaria nº 8.031/CGJ/2024. 4. Apelação desprovida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.491666-1/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2026, publicação da súmula em 19/03/2026). Grifei. Como visto acima não houve citação, razão pela qual não se aplica a exigência prevista no art. 485, § 6º, CPC e a intimação via Domicílio Judicial Eletrônico é o meio adequado para intimações pessoais. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO AUTOR POR MAIS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, desde que pessoalmente intimado para suprir a omissão. 2. A Lei n.º 11.419/2006 estabelece que as intimações realizadas por meio eletrônico, em plataforma própria e aos usuários cadastrados, consideram-se pessoais para todos os efeitos legais. 3. As comunicações processuais realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico, regulamentadas pela Resolução nº 455/CNJ/2022 e pela Portaria nº 8.031/CGJ-TJMG/2024, possuem natureza de intimação pessoal, cabendo às pessoas jurídicas cadastradas a gestão das comunicações recebidas nesse ambiente. 4. A exigência de requerimento do réu para a extinção do processo por abandono, prevista na Súmula n.º 240 do STJ e no artigo 485, § 6º, do CPC, aplica-se apenas quando formada a relação processual, com citação da parte ré e a apresentação de contestação. 5. Comprovadas a inércia da parte autora por tempo superior a trinta dias e a sua intimação pessoal por meio do Domicílio Judicial eletrônico, impõe-se reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para a extinção do processo por abandono. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.495318-5/001, Relator(a): Des.(a) Kenea Márcia Damato De Moura Gomes (JD 2G) , 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 13/04/2026, publicação da súmula em 14/04/2026). Destaquei. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora havia sido intimada por meio do(a) advogado(a) para dar o adequado andamento processual e quedou-se inerte. Em seguida foi determinada a intimação pessoal da parte promovente no prazo de 5 (cinco) dias para dar prosseguimento ao feito no sentido de cumprir a determinação anterior, visto que se encontrava paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da inércia da parte interessada, conforme determina o art. 485, § 1º, do CPC, tendo ocorrido a correta intimação pessoal do promovente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico e mais uma vez não houve manifestação. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, ante o abandono da causa pela parte autora, torno sem efeito a liminar outrora deferida e extingo o feito sem resolução de mérito e faço com base no art. 485, Inciso III do CPC. Custas pagas. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se. Bayeux-PB, 28 de outubro de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)