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Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807977-04.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALUISIO MESQUITA DE LIMA RÉU: VMC NARDELLI COMERCIO - ME Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que adquiriu em 13.04.2026 uma porta de correr com a Ré, efetuando o pagamento através do cartão de débito no valor de R$ 263,00, com entrega acordada para 16.04.2026, contudo, o produto não foi entregue, solicitando a devolução do valor pago no dia 18.04.2026, não sendo o valor restituído. Requer, assim, a restituição do valor pago, bem como indenização pelos danos morais sofridos. Em contestação, a Ré suscita a preliminar e ausência de interesse de agir por perda do objeto. No mérito, requer a improcedência dos pedidos. Reconheço, a ausência de interesse de agir quando ao pedido de dano material diante da perda do objeto, pois o documento de id 298190745 comprova o estorno realizado pela Ré em 14.07.2026. Com relação aos demais pedidos, presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que assiste razão ao Autor, eis que logrou a demonstrar a relação jurídica estabelecida com a Ré, com o cumprimento de suas obrigações, o adimplemento, não tendo a parte Ré comprovado o cumprimento de sua obrigação, ou seja, a entrega do produto adquirido no prazo estabelecido. Ressalta-se que a Ré sustenta em sua defesa que o Autor em 14.04.2026 solicitou o cancelamento da compra, entretanto, não comprova cabalmente o alegado. O Autor em sede de ACIJ informou que não solicitou o cancelamento. Assim, nítida a falha na prestação do serviço, não tendo a Ré comprovado justo motivo para inércia ora constatada. Considerando a responsabilidade objetiva que rege as relações de consumo, não agiu a parte Ré com o dever de segurança necessário, não podendo o Poder Judiciário permitir que o consumidor, parte mais frágil da relação jurídica, assuma os riscos do negócio. A lei 8078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não logrou a parte Ré comprovar. A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. Tal dano se dá pela mera ocorrência do fato danoso, em decorrência da frustração indevida da legítima expectativa vinculada ao uso do bem adquirido, necessitando o consumidor socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de ver respeitados os seus direitos. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento indevido. Assim, fixo o dano moral em R$ 1.000,00. Por fim, não merece prosperar o pedido de dano material referente aos custos adicionais, eis que não restou comprovado o prejuízo sofrido. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PEDIDO de dano material referente ao valor do produto, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do NCPC; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de 1.000,00, corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de dano material referente aos custos adicionais, extinguindo o feito, com apreciação do mérito nos termo do art. 487,I,do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA Essa Magistrada determinou a retificação do assunto e portanto, HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito