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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
STJ · AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA PRIMEIRA SEÇÃO · EMENTA / ACORDÃO
REsp 2182044/RN (2024/0410432-0)
RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE:UNIÃO
RECORRIDO:JANIO BRASIL MONTEIRO
RECORRIDO:FRANCISCO DE ASSIS SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO:FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA
RECORRIDO:GENILSON MARINHO LESSA
ADVOGADOS:GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS - DF007383
FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO - DF011707
MARCELO JAIME FERREIRA - DF015766
FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA - DF017789
ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES - DF023604
INTERESSADO:SINDIFISCO NACIONAL - SIND. NAC. DOS AUD. FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADOS:MARIA CAROLINA FEITOSA DE ALBUQUERQUE TARELHO - DF042139
NATÁLIA PEPPI - DF047471
RAFAEL CARDOSO VACANTI - DF059550
LUIZ FELIPE GALLOTTI RODRIGUES - DF074177
HENRIQUE INNECCO DA COSTA - DF076910
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Indeferido o pedido de ingresso de amicus curiae formulado pela Fenajud.
Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo STJ/1399:
Na execução individual de sentença coletiva, extinta em decorrência da desconstituição do título judicial que lhe dava suporte, operada pela procedência de ação rescisória manejada pela Fazenda Pública, não é cabível a condenação, de qualquer das partes, ao pagamento de honorários advocatícios.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.