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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807975-03.2026.8.20.0000 Polo ativo JOANDESON DE ARAUJO SILVA Advogado(s): LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA Polo passivo BANCO HONDA S/A. Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA POR ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EXPRESSAMENTE PACTUADA. PERCENTUAL SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. CIRCUNSTÂNCIA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA OU DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO CONTRATUAL. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. TEMA 28/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO POR SER UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE À ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ART. 833, V E § 1º, DO CPC. PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO. REQUISITOS DO DECRETO-LEI Nº 911/1969 PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor fiduciante contra decisão interlocutória que deferiu liminarmente a busca e apreensão de motocicleta alienada fiduciariamente, em razão do inadimplemento das parcelas do financiamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada apresenta abusividade capaz de descaracterizar a mora do devedor; e (ii) se a utilização do veículo alienado fiduciariamente como instrumento de trabalho do devedor é apta a obstar a medida de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, quando efetivamente demonstrada, é apta a descaracterizar a mora do devedor, conforme orientação firmada no Tema 28/STJ. 4. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui importante parâmetro para a aferição da regularidade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto, de modo que a simples circunstância de a taxa contratada ser superior à média não autoriza, por si só, o reconhecimento da abusividade. 5. A revisão dos juros remuneratórios possui caráter excepcional e pressupõe a demonstração cabal da abusividade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo ser consideradas, entre outras circunstâncias pertinentes à operação, a conjuntura econômica existente ao tempo da contratação, o custo de captação dos recursos, o risco da operação e as garantias oferecidas. 6. No caso concreto, embora os juros remuneratórios contratados, de 2,64% ao mês e 36,79% ao ano, sejam superiores às taxas médias de mercado indicadas para operações da mesma natureza, de 2,03% ao mês e 27,30% ao ano, a diferença verificada, isoladamente considerada, não demonstra manifesta desproporção contratual ou situação de desvantagem exagerada do consumidor, inexistindo elementos adicionais capazes de evidenciar a alegada abusividade. 7. A utilização do veículo como instrumento de trabalho não impede a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, porquanto a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC não pode ser oposta ao credor fiduciário relativamente ao próprio bem objeto da garantia, incidindo, ainda, a ressalva prevista no § 1º do referido dispositivo. 8. Comprovadas a relação contratual garantida por alienação fiduciária e a regular constituição do devedor em mora, encontram-se preenchidos os pressupostos para a manutenção da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A mera superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não caracteriza, isoladamente, abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão pressupõe demonstração cabal de desvantagem exagerada, mediante análise das peculiaridades concretas da operação. 2. A utilização do veículo alienado fiduciariamente como instrumento de trabalho do devedor não impede sua busca e apreensão pelo credor fiduciário, não sendo oponível, nessa hipótese, a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 833, V e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Código de Defesa do Consumidor, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; STJ, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/11/2024; STJ, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.386.005/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20/11/2023; TJRN, Apelação Cível nº 0871873-27.2023.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 07/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por JOANDESON DE ARAUJO SILVA contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800568-57.2026.8.20.5104, movida por BANCO HONDA S/A, que deferiu a liminar de busca e apreensão da motocicleta descrita na inicial. Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: a) a mora deve ser descaracterizada ante a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada (2,64% ao mês), que seria muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período; b) o veículo apreendido é bem indispensável ao seu trabalho como motoboy autônomo, garantindo a subsistência de sua família; e c) há risco de dano irreparável em razão do desapossamento do bem. Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da busca e apreensão e, ao final, o provimento do recurso para revogar a liminar deferida na origem. Por meio da decisão monocrática de ID 38110751, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulada. Apesar de devidamente intimado, o agravado deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões sem manifestação, conforme certidão de preclusão de ID 39142773. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a regularidade da decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária em favor da instituição financeira agravada. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. 1. DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA Inicialmente, quanto à alegada descaracterização da mora em razão da abusividade dos juros remuneratórios, observa-se da Cédula de Crédito Bancário de Id. 38081741 que foram expressamente pactuadas entre as partes taxas de juros de 2,64% ao mês e 36,79% ao ano. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 28, o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, notadamente dos juros remuneratórios, descaracteriza a mora do devedor. Todavia, a mera circunstância de a taxa de juros contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua abusividade. Com efeito, a taxa média de mercado constitui importante referencial para a análise da regularidade dos juros remuneratórios, mas não representa limite absoluto a ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, para a revisão das taxas de juros remuneratórios, exige-se a caracterização da relação de consumo e a demonstração cabal da abusividade da taxa pactuada, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto. Mais recentemente, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, reafirmou que a simples circunstância de a taxa contratada superar a média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente, isoladamente, para caracterizar a abusividade dos juros remuneratórios, cuja revisão permanece excepcional e condicionada à demonstração concreta de desvantagem exagerada ao consumidor. Na oportunidade, assentou-se que a aferição da abusividade não pode decorrer de mero cotejo matemático entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo considerar as peculiaridades da operação, entre elas a conjuntura econômica existente ao tempo da contratação, o custo de captação dos recursos, o spread da operação, o risco de crédito do contratante e as garantias oferecidas. Confira-se: “Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.” (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.608.935/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 04/11/2024, Informativo nº 23 – Edição Extraordinária). Tal orientação converge com o entendimento segundo o qual é insuficiente, para o reconhecimento da abusividade, o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN, assim como a adoção apriorística de determinado percentual excedente como limite objetivo para a revisão contratual (STJ, 3ª Turma, REsp nº 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30/09/2022). Portanto, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registre precedentes que utilizam, como parâmetros indicativos, taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, tais referenciais não constituem critérios matemáticos rígidos ou limites objetivos de abusividade, devendo a eventual revisão dos juros remuneratórios decorrer da análise das circunstâncias concretas da contratação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA. REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado. A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. [...] (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe 22/11/2023). (Destaque acrescido) Não destoa desse entendimento a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS, BEM COMO A FIXAÇÃO DAS PARCELAS NOS VALORES PRETENDIDOS PELO AUTOR. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TAXA EM PERCENTUAL UM POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO, MAS QUE NÃO CONFIGURA ABUSIVIDADE [...]” (Agravo de Instrumento nº 0800464-56.2023.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 23/04/2023, publicado em 27/04/2023). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE OS JUROS REMUNERATÓRIOS E A TAXA MÉDIA DO MERCADO. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0800021-42.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 07/04/2022, publicado em 11/04/2022). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS. [...]” (Agravo de Instrumento nº 0809364-96.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 13/02/2022, publicado em 14/02/2022). No caso concreto, em consulta à série histórica divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, verifica-se que, na data da celebração da avença, em 17/09/2025, as taxas médias de mercado correspondiam a 2,03% ao mês e 27,30% ao ano, enquanto o contrato em exame estabeleceu juros remuneratórios de 2,6450800% ao mês e 36,7910396% ao ano. Embora as taxas contratadas sejam superiores às médias divulgadas pelo BACEN, essa circunstância, isoladamente considerada, não evidencia abusividade, conforme a orientação jurisprudencial anteriormente delineada. Com efeito, a diferença constatada não se apresenta, por si só, suficiente para demonstrar manifesta desproporção contratual, sobretudo porque a parte agravante fundamenta sua insurgência essencialmente na comparação entre a taxa pactuada e a média de mercado, sem demonstrar, à luz das peculiaridades concretas da operação, circunstâncias adicionais capazes de evidenciar vantagem exagerada da instituição financeira ou desequilíbrio contratual relevante. Cumpre ressaltar que a média divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro de referência, e não teto remuneratório, de modo que sua superação não autoriza automaticamente a intervenção judicial na taxa livremente pactuada. No caso em exame, ainda que o título do instrumento ostente a nomenclatura genérica de “Cédula de Crédito Bancário”, a natureza e a finalidade econômica do negócio revelam tratar-se de financiamento destinado à aquisição de veículo, com constituição de garantia por alienação fiduciária e individualização do bem. Desse modo, para fins de cotejo com os dados divulgados pelo Banco Central, mostra-se adequada a utilização da taxa média correspondente à operação específica de financiamento para aquisição de veículos, por representar parâmetro compatível com a natureza e o risco do negócio efetivamente celebrado. Ademais, a operação encontra-se garantida por alienação fiduciária do próprio veículo financiado, circunstância que também integra o conjunto de elementos a serem considerados na aferição das condições específicas da contratação. Nesse contexto, o cotejo entre as taxas contratadas e as médias divulgadas pelo BACEN, associado aos demais elementos constantes dos autos, não revela abusividade manifesta, tampouco demonstra que o consumidor tenha sido colocado em situação de desvantagem exagerada. Ausente, portanto, demonstração cabal da abusividade dos juros remuneratórios cobrados no período da normalidade contratual, não se justifica a excepcional intervenção judicial destinada à revisão das taxas livremente convencionadas pelas partes, tampouco há fundamento para a descaracterização da mora. 2. DA PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a regularidade dos juros remuneratórios pactuados e afastada a alegação de cobrança abusiva, resta prejudicada a pretensão relativa à repetição do indébito, por inexistir, sob esse fundamento, pagamento indevido passível de restituição. 3. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO No que concerne à alegação de impenhorabilidade do veículo, ao argumento de que constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional do agravante, que atua como motoboy, a insurgência igualmente não merece prosperar. A regra prevista no art. 833, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, não impede a apreensão do próprio bem objeto de garantia fiduciária. Isso porque, nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem é transferida ao credor fiduciário, permanecendo o devedor com sua posse direta até a quitação integral da obrigação. Ademais, o próprio art. 833, § 1º, do CPC excepciona a incidência da impenhorabilidade quando se tratar de execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive daquela contraída para sua aquisição. Assim, a proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC não pode ser oposta ao credor fiduciário para obstar a medida de busca e apreensão fundada no inadimplemento do contrato garantido pelo próprio veículo, ainda que o bem seja utilizado pelo devedor no exercício de sua atividade profissional. 4. DA MANUTENÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Comprovada a existência da relação contratual garantida por alienação fiduciária e regularmente constituído o devedor em mora, encontram-se presentes os pressupostos necessários à concessão da medida liminar de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Não demonstrada a abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade contratual, tampouco sendo oponível ao credor fiduciário a alegação de impenhorabilidade do veículo objeto da própria garantia, não se identifica fundamento capaz de infirmar a decisão agravada. Desse modo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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