2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av. Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: 1civelaltamira@tjpa.jus.br Processo nº: 0807970-98.2026.8.14.0015 Classe: Ação de Cobrança / Revisional (PASEP) Requerente: Arlene do Socorro Mileo Moreira Requerido: Banco do Brasil S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Trata-se de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela autora Arlene do Socorro Mileo Moreira na demanda ajuizada em face do Banco do Brasil S.A.. Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte autora acostou aos autos comprovantes de rendimentos, declaração de imposto de renda, extratos bancários e faturas de despesas, sustentando a impossibilidade de arcar com as custas do processo em razão do comprometimento de sua renda líquida mensal. Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO: A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao magistrado indeferir a benesse quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. Na hipótese vertente, os documentos acostados pela própria requerente revelam que esta aufere rendimento líquido mensal substancial, na ordem de R$ 5.680,15, montante que não condiz com o conceito de miserabilidade jurídica nem demonstra restrição econômica incompatível com o pagamento das despesas do processo. Outrossim, balizas recentes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pela jurisprudência pátria reitera que a garantia constitucional da gratuidade judiciária destina-se estritamente à tutela do acesso à justiça daqueles que se encontram em real situação de vulnerabilidade financeira. O simples comprometimento de renda decorrente de escolhas pessoais, obrigações ordinárias ou despesas facultativas não supre a ausência do requisito essencial da incapacidade financeira, sob pena de desvirtuamento do instituto. Portanto, diante do patamar remuneratório apurado e da ausência de comprovação documental cabal quanto à impossibilidade de custeio dos atos processuais, o indeferimento da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO: 1. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. 2. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, data e hora conforme sistema. ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial