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TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807970-36.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE TERESA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ TERESA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora questiona a contratação e a regularidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Mensalidade de Seguro" (ID 103946378). 1. Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário e consumerista, caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte, tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), por meio da Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE nº 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu artigo 1º como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória. 2. Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios concretos, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024: A petição inicial (ID 103946378) revela caráter genérico e padronizado, com narrativa semelhante à de diversas demandas que tramitam nesta unidade, mediante alteração apenas de informações pontuais. A autora afirma que os débitos perdurariam de setembro de 2025 a outubro de 2026 (ID 103946378 - Pág. 3), mas juntou apenas capturas parciais de tela de extrato bancário de aplicativo (ID 103946382), sem colacionar os extratos integrais e contínuos de todo o período questionado aptos a demonstrar, de forma discriminada, a efetiva ocorrência e extensão de todos os débitos alegados, circunstância que evidencia a insuficiente adequação da narrativa ao caso concreto. Não foi juntado o instrumento contratual de seguro ou a apólice cuja inexistência ou irregularidade se pretende reconhecer, circunstância que impede a verificação imediata de suas cláusulas, condições de celebração e elementos formais, limitando a pretensão a alegações genéricas de não contratação, desacompanhadas de documentação exauriente sobre a relação mantida com o banco réu. Constatou-se que a petição inicial não delimita com clareza a causa de pedir, pois reúne alegações distintas e potencialmente incompatíveis. Em alguns trechos, sustenta-se a ocorrência de fraude e completo desconhecimento da contratação do serviço (ID 103946378 - Pág. 3); em outros, invoca-se vício formal na manifestação de vontade decorrente da condição de pessoa semianalfabeta (ID 103946378 - Pág. 4 e 6), hipótese que pressupõe a participação da autora na celebração negocial. Constatou-se que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 103946381), embora emitido em nome da demandante, data de 14/06/2023 (fatura de energia elétrica com vencimento em julho de 2023), tratando-se de documento desatualizado, emitido mais de 3 (três) anos antes da distribuição da presente ação (ocorrida em 01/09/2026) (ID 103946378), revelando-se necessária a regularização da comprovação atual do domicílio. Outrossim, verifica-se que o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 103946379) foi firmado em 29/10/2025 em Teresina-PI, quase um ano antes do ajuizamento, além de conferir poderes genéricos sob o patrocínio de banca com sede fora desta Comarca de Picos, sem menção específica ao objeto da presente lide. Não há comprovação de efetiva tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, seja perante a plataforma Consumidor.gov.br, PROCON, SAC ou Ouvidoria da instituição financeira, nem registro de boletim de ocorrência sobre a suposta fraude, não obstante a parte alegar meros contatos informais não documentados (ID 103946378 - Pág. 3-4). 3. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. Complementarmente, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o artigo 321 autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, fixou tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Ao fundamentar o precedente qualificado, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir e a seriedade da demanda já era reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores em variadas situações. O risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso, o que reforça a necessidade de fundamentação concreta pautada nos indícios dos autos. A aplicação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos com indícios de litigância predatória, confirma a legitimidade da exigência de documentos para aferição do interesse processual e da autenticidade da postulação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Em julgado convergente, a Corte Superior reiterou a validade do condicionamento da petição inicial à demonstração documental de verossimilhança e regularidade processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 14 DO CDC. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários, procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, é legítima demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.235.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência atualizada justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. 4. Da determinação Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso III, e no artigo 321 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), mediante o cumprimento das seguintes providências: a) promover a individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, de modo a afastar argumentação genérica, devendo esclarecer de forma explícita a incompatibilidade entre as teses de desconhecimento/fraude e de vício formal por semianalfabetismo/analfabetismo constantes da petição inicial (ID 103946378); b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio da parte autora, datado dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação, em substituição ao documento pretérito acostado aos autos (ID 103946381), ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral contemporâneo; c) regularizar a representação processual mediante a apresentação de procuração atualizada, emitida no prazo máximo de 6 (seis) meses da data da propositura da ação, com poderes específicos para esta demanda, em substituição ao instrumento defasado juntado aos autos (ID 103946379); d) comprovar a prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito voltada à cessação dos descontos e à composição da controvérsia (mediante juntada do desdobramento integral de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, PROCON, SAC ou Ouvidoria da instituição financeira com prazo razoável para resposta) ou, em caso de alegação de fraude, apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial descrevendo os fatos; e) apresentar extratos bancários completos e contínuos da conta corrente em que são realizados os débitos, englobando todo o período em que alega terem ocorrido os descontos indevidos da "Mensalidade de Seguro" (setembro de 2025 em diante), em complemento às telas parciais acostadas (ID 103946382), acompanhados de demonstrativo discriminado das datas e dos valores cobrados para fins de liquidez e adequação do valor da causa (artigo 292 do Código de Processo Civil); f) providenciar a substituição integral da petição inicial por peça única, coesa e consolidada, que contemple a narrativa individualizada e todos os documentos solicitados, sem complementações fragmentadas. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
TJPI · 1ª Vara da Comarca de Picos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0807970-36.2026.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: MARIA JOSE TERESA DA CONCEICAO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito-cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA JOSÉ TERESA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte autora questiona a contratação e a regularidade de descontos realizados em sua conta bancária sob a rubrica "Mensalidade de Seguro" (ID 103946378). 1. Da litigância abusiva: conceito e panorama normativo O fenômeno da litigância predatória no âmbito previdenciário e consumerista, caracterizado pelo ajuizamento maciço de ações padronizadas, com causa de pedir genérica e alterações limitadas aos dados pessoais da parte, tem sido objeto de crescente atenção pelos órgãos de controle e inteligência do Poder Judiciário. O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), por meio da Nota Técnica nº 2/2021 (DJE-TJPE nº 35/2022, de 18/02/2022), conceituou as demandas predatórias como espécie de demandas oriundas do ajuizamento de ações pré-fabricadas, fundamentadas na mesma causa de pedir e possuindo alterações apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, prática favorecida pela captação de clientes vulneráveis e por vezes acompanhada de fraude, falsificação ou manipulação de documentos. No mesmo sentido, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí caracteriza como predatórias as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, muitas vezes propostas em nome de pessoas vulneráveis e em diversas comarcas simultaneamente, comprometendo a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional. Em resposta a esse cenário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, que recomenda aos juízes e tribunais a adoção de medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, assim definida em seu artigo 1º como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Não se trata de mera faculdade do magistrado, mas de poder-dever inerente à condução do processo, a ser exercido de forma fundamentada e proporcional, com lastro em indícios concretos extraídos dos autos e não em considerações genéricas sobre o fenômeno da litigância predatória. 2. Dos indícios de litigância abusiva verificados no caso concreto No caso dos autos, verificam-se os seguintes indícios concretos, dentre os arrolados no Anexo A da Recomendação CNJ nº 159/2024: A petição inicial (ID 103946378) revela caráter genérico e padronizado, com narrativa semelhante à de diversas demandas que tramitam nesta unidade, mediante alteração apenas de informações pontuais. A autora afirma que os débitos perdurariam de setembro de 2025 a outubro de 2026 (ID 103946378 - Pág. 3), mas juntou apenas capturas parciais de tela de extrato bancário de aplicativo (ID 103946382), sem colacionar os extratos integrais e contínuos de todo o período questionado aptos a demonstrar, de forma discriminada, a efetiva ocorrência e extensão de todos os débitos alegados, circunstância que evidencia a insuficiente adequação da narrativa ao caso concreto. Não foi juntado o instrumento contratual de seguro ou a apólice cuja inexistência ou irregularidade se pretende reconhecer, circunstância que impede a verificação imediata de suas cláusulas, condições de celebração e elementos formais, limitando a pretensão a alegações genéricas de não contratação, desacompanhadas de documentação exauriente sobre a relação mantida com o banco réu. Constatou-se que a petição inicial não delimita com clareza a causa de pedir, pois reúne alegações distintas e potencialmente incompatíveis. Em alguns trechos, sustenta-se a ocorrência de fraude e completo desconhecimento da contratação do serviço (ID 103946378 - Pág. 3); em outros, invoca-se vício formal na manifestação de vontade decorrente da condição de pessoa semianalfabeta (ID 103946378 - Pág. 4 e 6), hipótese que pressupõe a participação da autora na celebração negocial. Constatou-se que o comprovante de residência juntado aos autos (ID 103946381), embora emitido em nome da demandante, data de 14/06/2023 (fatura de energia elétrica com vencimento em julho de 2023), tratando-se de documento desatualizado, emitido mais de 3 (três) anos antes da distribuição da presente ação (ocorrida em 01/09/2026) (ID 103946378), revelando-se necessária a regularização da comprovação atual do domicílio. Outrossim, verifica-se que o instrumento de procuração acostado aos autos (ID 103946379) foi firmado em 29/10/2025 em Teresina-PI, quase um ano antes do ajuizamento, além de conferir poderes genéricos sob o patrocínio de banca com sede fora desta Comarca de Picos, sem menção específica ao objeto da presente lide. Não há comprovação de efetiva tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, seja perante a plataforma Consumidor.gov.br, PROCON, SAC ou Ouvidoria da instituição financeira, nem registro de boletim de ocorrência sobre a suposta fraude, não obstante a parte alegar meros contatos informais não documentados (ID 103946378 - Pág. 3-4). 3. Do fundamento normativo e jurisprudencial No plano infraconstitucional, o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil atribui ao magistrado o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias. Complementarmente, os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil exigem a instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, enquanto o artigo 321 autoriza e disciplina a determinação de emenda, sob pena de indeferimento em caso de descumprimento no prazo assinalado. No plano jurisprudencial, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.198, fixou tese vinculante de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1198 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. — Paradigma: REsp 2021665/MS Ao fundamentar o precedente qualificado, o Ministro Relator assinalou que a possibilidade de exigência de documentos para comprovar o interesse de agir e a seriedade da demanda já era reconhecida pela jurisprudência das Cortes Superiores em variadas situações. O risco de eventuais excessos não pode justificar a interdição antecipada do poder-dever de condução do processo pelo magistrado, devendo tais excessos ser controlados pontualmente, caso a caso, o que reforça a necessidade de fundamentação concreta pautada nos indícios dos autos. A aplicação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos com indícios de litigância predatória, confirma a legitimidade da exigência de documentos para aferição do interesse processual e da autenticidade da postulação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDÍCIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.198/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" (Tema 1.198/STJ). 2. Na hipótese, por entender presentes indícios de litigância abusiva, o Juízo de origem determinou à parte autora a apresentação: a) de instrumento de mandato atualizado, com firma devidamente reconhecida; b) de comprovante de endereço datado há pelo menos 3 (três) meses do ajuizamento da ação, em nome próprio ou comprovar a relação de parentesco com a pessoa indicada no mencionado comprovante (certidão de casamento, declaração de união estável, dentre outros) ou, ainda, comprovar a relação jurídica com a pessoa indicada (contrato de locação, declaração de endereço com firma reconhecida, dentre outros), para aferir a competência territorial; tudo de modo a afastar a fundada suspeita de ajuizamento abusivo de ação, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. A parte não cumpriu as determinações. 3. Assim, a decisão do eg. Tribunal de origem está alinhada ao entendimento do STJ, firmado no Tema repetitivo 1.198, que permite ao juiz exigir documentos em caso de indício de litigância abusiva. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.262.169/PI, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Em julgado convergente, a Corte Superior reiterou a validade do condicionamento da petição inicial à demonstração documental de verossimilhança e regularidade processual: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. REANÁLISE. IMPERATIVO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º E 14 DO CDC. INCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O Tema n. 1.198/STJ preceitua que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade da situação concreta apresentada, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 2. Rever as conclusões no sentido de que, diante da suspeita de litigância abusiva, a exigência judicial de documentos adicionais, como extratos bancários, procuração com firma reconhecida, comprovante de endereço atualizado e depósito judicial, é legítima demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A mera menção a dispositivos legais nas razões do apelo nobre, sem a indicação expressa de que foram violados e, sobretudo, sem a demonstração de como teria havido, pontualmente, tal violação, não supre os requisitos próprios de admissibilidade do recurso especial. Aplicação, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.235.294/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Especificamente quanto à comprovação de residência, sua exigência atualizada justifica-se por viabilizar a aferição da competência territorial, tema em relação ao qual, tratando-se de relação de consumo, prevalece o entendimento de que, embora se cuide de competência absoluta em favor do consumidor, é inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Por fim, o Anexo B da Recomendação CNJ nº 159/2024 prevê, entre as medidas judiciais cabíveis diante de indícios de litigância abusiva, a notificação para complementação de documentos comprobatórios, a notificação para apresentação de documentos originais ou atualizados sempre que houver dúvida fundada sobre autenticidade, validade ou contemporaneidade, e a notificação para comprovação de tentativa de prévia solução administrativa. 4. Da determinação Ante o exposto, com fundamento no artigo 139, inciso III, e no artigo 321 do Código de Processo Civil, na Recomendação CNJ nº 159/2024 e no Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), mediante o cumprimento das seguintes providências: a) promover a individualização precisa, clara e objetiva dos fatos, da causa de pedir e dos pedidos, de modo a afastar argumentação genérica, devendo esclarecer de forma explícita a incompatibilidade entre as teses de desconhecimento/fraude e de vício formal por semianalfabetismo/analfabetismo constantes da petição inicial (ID 103946378); b) juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio da parte autora, datado dos últimos 90 (noventa) dias anteriores ao ajuizamento da ação, em substituição ao documento pretérito acostado aos autos (ID 103946381), ou, alternativamente, comprovante de domicílio eleitoral contemporâneo; c) regularizar a representação processual mediante a apresentação de procuração atualizada, emitida no prazo máximo de 6 (seis) meses da data da propositura da ação, com poderes específicos para esta demanda, em substituição ao instrumento defasado juntado aos autos (ID 103946379); d) comprovar a prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial do conflito voltada à cessação dos descontos e à composição da controvérsia (mediante juntada do desdobramento integral de reclamação na plataforma Consumidor.gov.br, PROCON, SAC ou Ouvidoria da instituição financeira com prazo razoável para resposta) ou, em caso de alegação de fraude, apresentar o respectivo boletim de ocorrência policial descrevendo os fatos; e) apresentar extratos bancários completos e contínuos da conta corrente em que são realizados os débitos, englobando todo o período em que alega terem ocorrido os descontos indevidos da "Mensalidade de Seguro" (setembro de 2025 em diante), em complemento às telas parciais acostadas (ID 103946382), acompanhados de demonstrativo discriminado das datas e dos valores cobrados para fins de liquidez e adequação do valor da causa (artigo 292 do Código de Processo Civil); f) providenciar a substituição integral da petição inicial por peça única, coesa e consolidada, que contemple a narrativa individualizada e todos os documentos solicitados, sem complementações fragmentadas. Esclareço que as exigências acima não configuram restrição indevida ao acesso à Justiça, mas exercício legítimo do poder-dever jurisdicional de verificar a autenticidade e a seriedade da postulação, em tutela inclusive da própria parte autora, que pode ser vítima de captação irregular de clientela ou de uso indevido de seus dados pessoais. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não sanados os vícios apontados, voltem os autos conclusos para indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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