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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807968-42.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEAN DIEGO MOTTA DE JESUS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra o Autor que vem sofrendo cobranças indevidas referente a unidade consumidora que desconhece. Requer, assim, a concessão da tutela antecipada para que seu nome seja excluído o rol de inadimplentes, bem como o cancelamento das cobranças, dos débitos e do contrato e indenização pelos danos morais sofridos. Tutela antecipada deferida - id 290345494. Em contestação, a Ré requer a improcedência dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, viabilizando a apreciação do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que assiste razão ao Autor, pois não logrou a Ré demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes a legitimar a sua conduta referente ao cliente nº 102965950, eis que não colacionou aos autos a solicitação de prestação do serviço formalizada pelo Autor referente a mencionada unidade consumidora, para comprovar a contratação do serviço ou qualquer outro meio de prova em direito admitido, tratando-se, por conseguinte, de ato ilícito as cobranças indevidas e a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes. Assim, a ausência de comprovação da contratação inviabiliza a legitimidade das cobranças, caracterizando evidente falha na prestação do serviço. A própria Ré em sua defesa reconheceu a falha, alegando que procedeu a desativação e que encerrou o contrato. Trata-se de responsabilidade objetiva, na qual deverá a parte Ré responder pelos danos advindos de sua conduta, salvo se demonstrada excludente de responsabilidade, o que não logrou realizar, carecendo de amparo probatório a defesa da Ré. Neste diapasão, a Ré não comprovou fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, nos moldes do artigo 373, II do NCPC, devendo arcar com as consequências de sua incúria com o cancelamento dos débitos, do contrato e das cobranças e excluir o nome do Autor no rol de inadimplentes. Em assim sendo, a situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. Tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, que foram as indevidas cobranças sem qualquer justificativa e a ameaça de negativação. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Assim, fixo o dano moral em R$ 8.000,00 Posto isso, confirmo a tutela antecipada deferida para determinar a EXCLUSÃO do nome da parte Autora dos cadastros restritivos do SPC e SERASA em virtude dos fatos apontados na inicial; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a cancelar os débitos, as cobranças e o contrato vinculado ao nome e CPF do Autor referente a unidade consumidora nº 10296950, no prazo de cinco dias úteis contados a partir deste, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança indevida; JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do CPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito
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