2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807967-42.2025.4.05.8300 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de créditos de IPTU e taxas imobiliárias referentes aos exercícios de 2019 e 2020, consubstanciados nas CDAs nº 352.032.31617 e 353.065.64614.2. Conforme esclarecido na decisão de id. 138827697, a execução foi originalmente ajuizada perante a Justiça Estadual e, após o reconhecimento da incompetência daquele Juízo, remetida a esta Justiça Federal, onde recebeu o nº 0807967-42.2025.4.05.8300. Por ocasião da migração do feito para o PJe 2.x, contudo, e tendo em vista a juntada da cópia da inicial da ação de embargos à execução fiscal (id. 79349817) aos autos, a presente execução fiscal passou a tramitar como ação de embargos à execução, com modificação da classe processual e intimações dirigidas à exequente para impugnação e manifestação sobre provas. Constatado o equívoco, houve o saneamento e correção da marcha processual nos presentes autos (id.138827697). Intimada mais de uma vez para indicar o número dos embargos à execução fiscal distribuídos por dependência ao feito, não foi possível a localização, pela Secretaria, dos processos com a numeração indicada nos sistemas PJe 1 e PJe2x. Em sua última manifestação, a CAIXA esclareceu que não existem embargos à execução distribuídos em autos apartados, requerendo seja apreciada a sua defesa por meio da Exceção de Pré-Executividade de id. 145920983. Assim, considerando o histórico processual já relatado, bem como a inexistência de registro de ação autônoma de embargos à execução e a própria manifestação da executada nesse sentido, reputo que não houve distribuição de embargos à execução fiscal conexos aos autos e passo a apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Pois bem. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, ao fundamento que seria apenas o credor fiduciário do imóvel objeto da ação; a ausência de comprovação de sua titularidade sobre o bem; a nulidade das CDAs, por ausência de indicação adequada da base de cálculo, da fundamentação legal e do sujeito passivo; e a prescrição do crédito relativo ao exercício de 2019. Intimado, o Município sustentou a inadequação da via eleita para o exame da alegada ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, prevista no art. 204 do CTN e no art. 3º, parágrafo único, da LEF; a ausência de prescrição e a legitimidade passiva da CEF, ante a ausência de comprovação quanto à transação noticiada. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa do processo de execução, admitida nas hipóteses em que a nulidade do título pode ser verificada de plano, bem como para analisar questões de ordem pública e/ou passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado (condições da ação, pressupostos processuais, decadência e prescrição, por exemplo), desde que desnecessária a dilação probatória, conforme teor da Súmula 393 do STJ, sem que exista prazo assinalado para sua interposição. Sobre a legitimidade para a cobrança, a Lei nº 6.830/80, em seu art. 4º prevê como legitimados para figurar no polo passivo da execução fiscal o contribuinte que deveria satisfazer a obrigação tributária e não o fez, ou a pessoa obrigada a satisfazer qualquer outra obrigação não tributária perante a pessoa jurídica, seu garantidor - vale dizer, o fiador, seu espólio, a massa falida, o responsável, nos termos da lei, por dívidas tributárias ou não de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os sucessores a qualquer título. No que concerne ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU e TLP, a que se refere o crédito tributário em questão, contribuinte é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, consoante dispõe o Código Tributário Nacional - CTN em seu artigo 32 e 34. Por sua vez, proprietário do imóvel, como se sabe, presume-se ser aquele que possui título de domínio devidamente registrado no Cartório de Imóveis. No caso concreto, a embargante defende que, por figurar como mera credora fiduciária, não seria responsável pelos tributos do imóvel alienado fiduciariamente, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei Federal nº 9.514/97[1]. Tal dispositivo, de fato, atribui ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos que recaiam sobre o imóvel, quando no exercício da posse direta, e constitui numa exceção à regra contida no art. 123 do CTN de que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Ocorre que, não foi juntado qualquer documento nos autos apto a comprovar suas alegações. Assim, tenho que a questão trazida à discussão nesta objeção de pré-executividade, a despeito de simples, demanda dilação probatória, incompatível com a via escolhida. Esclareço que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção legal de certeza e liquidez (art. 3º da LEF), tendo o efeito de prova pré-constituída, cabendo à parte interessada demonstrar inequivocamente a nulidade do título exequendo. A segunda tese defendida pelo excipiente é a de nulidade das CDAs por não indicar adequadamente a base de cálculo, a fundamentação legal e o sujeito passivo. Ocorre que, diferentemente do aduz o excipiente, o exame das CDAs que acompanham a inicial revela a origem e a natureza das dívidas, seu fundamento legal, o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, bem como o embasamento legal para a cobrança e seus acréscimos, preenchendo os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, §5º, da LEF, a Certidão de Dívida Ativa. Com efeito, as certidões que acompanham a inicial permitem ao devedor verificar a natureza e período do débito, não havendo que se falar em dificuldade de entendimento ou prejuízo em sua defesa. No que tange à sujeição passiva, como a executada não comprou a ilegitimidade alegada, é de se presumir correto o devedor apontado no título, sendo forçoso concluir, dessa forma, que não há nos autos qualquer prova inequívoca capaz de infirmar a presunção legal de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita (art. 3º da LEF). Finalmente, não verifico a ocorrência de prescrição. Com efeito, observo que a dívida exequenda diz respeito aos exercícios de 2019 e 2020, tendo sido ajuizada a execução fiscal na Justiça Estadual em 2023 (id. 121105266), dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em prescrição. Frise-se, nesse sentido, que, conforme o art. 240, § 1º, do CPC, "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação." O § 3º, do mesmo dispositivo legal aduz que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário." Ademais, nos termos da Súmula 106 do STJ, "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Em face do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela executada. Prossiga-se a execução. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. [1] § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.