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Tribunal
TJPI
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807966-34.2024.8.18.0140 APELANTE: IDA SOARES MARTINS VILARINHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PREPARO ATENDIDO. ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. SÚMULA 541 DO STJ. LICITUDE DA TABELA PRICE. MORA CARACTERIZADA. TEMA 28 DO STJ. HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO ESPECULATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal diante do parcelamento das custas deferido em segundo grau; ii) examinar se o julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil implicou cerceamento de defesa; iii) verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada frente à média do BACEN; iv) avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros e do uso da Tabela Price; v) decidir sobre a subsistência da mora e a consolidação da propriedade fiduciária; e vi) analisar a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o pagamento da primeira prestação das custas recursais após o deferimento do parcelamento fundamentado no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, resta satisfeito o preparo, impondo-se o conhecimento da apelação. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) quando os elementos documentais encartados forem suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a perícia contábil para aferir a licitude de encargos bancários cujos parâmetros estão expressos no contrato. 5. Conforme orientação sedimentada na Súmula 382 e no Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A cobrança de juros em percentual inferior à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes no mesmo período afasta qualquer tese de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada. A indicação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal cumpre a exigência de pactuação expressa, a teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Tabela Price constitui sistema de amortização em prestações fixas e sua utilização não induz anatocismo ilegal quando a capitalização de juros encontra respaldo contratual e normativo. 8. Inexistindo abusividade nos encargos da normalidade contratual, a mora permanece hígida, não incidindo o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e decorrido o prazo sem a purgação integral da dívida, consolida-se a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9. A Cédula de Crédito Bancário formalizada por meio eletrônico possui plena eficácia executiva (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004). Alegações abstratas de eventual cessão do crédito a terceiros não afastam a legitimidade ativa da instituição financeira credora quando desacompanhadas de qualquer elemento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apelação é admissível quando recolhida a primeira prestação das custas recursais parceladas nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado de ação fundada em contrato bancário dotado de cláusulas financeiras claras prescinde de perícia contábil. A pactuação de juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média de mercado afasta a abusividade, enquanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal legitima a capitalização de juros e o uso da Tabela Price. Hígida a mora, consolida-se a propriedade do bem alienado fiduciariamente no credor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDA SOARES MARTINS VILARINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem, Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2022/2023, chassi 9BRB33BE4P2135001, placa SLM2F46, Renavam 1330332501, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso (Id 33040542), alegando preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, defendendo a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para averiguar a ocorrência de anatocismo e abusividade na Tabela Price, citando os Temas 572 e 909 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a apelante reafirmou que a taxa de juros praticada no contrato (27,93% ao ano) superou a taxa média divulgada pelo BACEN para a época da contratação. Argumentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e do uso do Sistema Francês de Amortização por falta de cláusula expressa, aduzindo que a constatação dessas abusividades afasta a mora nos termos do Tema 28 do STJ. Por fim, reiterou a necessidade de o banco comprovar a não circulação da Cédula de Crédito Bancário eletrônica. Requereu o benefício da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 33040546) o Banco Toyota do Brasil S.A. rebateu a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando ser desnecessária a prova pericial. No mérito, demonstrou que a taxa de juros contratada (25,66% ao ano) ficou abaixo da taxa média do BACEN para o período (27,65% ao ano) e sustentou a licitude da capitalização e do sistema de amortização, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analiso os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao preparo, verifica-se que a apelante, embora tenha reiterado o pedido de justiça gratuita, não faz jus à benesse integral. Consta dos autos, especificamente no histórico de créditos do INSS (ID 33040543), que a recorrente percebe rendimentos brutos que somam montante superior a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) mensais, provenientes de aposentadoria e pensão por morte. Tal patamar remuneratório, aliado à natureza do bem financiado — veículo de alto padrão tecnológico e valor de mercado — afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária para a isenção total das custas. Todavia, considerando o elevado valor da causa (R$ 87.317,50) e a autorização anterior para o parcelamento do preparo, registro que a primeira parcela foi recolhida tempestivamente (Id 35222260). Assim, por força do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dou por satisfeito o pressuposto do preparo para fins de conhecimento do recurso, mantendo o dever de quitação das parcelas subsequentes sob as penas da lei. Portanto, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita a nulidade do julgado de primeiro grau por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de perícia contábil destinada a comprovar o anatocismo oculto na Tabela Price, invocando o Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. A premissa preliminar não merece prosperar. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria posta sob apreciação for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, na forma do artigo 355, inciso I, do diploma processual civil. Na espécie, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude de cláusulas inseridas em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo. O instrumento contratual encarta com clareza a taxa de juros mensal, a taxa de juros anual, o Custo Efetivo Total (CET), o valor financiado e o número de prestações fixas, permitindo ao julgador a perfeita análise da legalidade dos encargos pactuados mediante confronto direto com a legislação e a jurisprudência dominante. A produção de prova pericial contábil mostra-se totalmente desnecessária quando os parâmetros numéricos e jurídicos do contrato estão expressos nos autos. A aplicação da Tabela Price e a verificação da capitalização mensal de juros constituem matérias resolvíveis por mera análise do texto contratual e aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de custosa e morosa dilação probatória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao rejeitar a arguição de cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Sobre a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais e de busca e apreensão fundadas em contratos bancários, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal reafirmou a higidez do julgamento antecipado da lide: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a validade das cláusulas de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor, com taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, utilização da Tabela Price e previsão de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price, irregularidade dos encargos moratórios, descaracterização da mora e direito à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; iii) examinar a legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros; iv) aferir a regularidade dos encargos moratórios previstos no contrato; e v) decidir se há cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sobretudo quando não há divergência quanto aos elementos essenciais do contrato, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, não se revela abusiva, pois inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas no período da contratação, afastando-se a pretensão de limitação ou revisão do encargo. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem anatocismo indevido. A capitalização mensal de juros é admitida em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada, sendo suficiente, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os encargos moratórios previstos no contrato são regulares, inexistindo previsão de comissão de permanência. A multa moratória contratada observa o limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do CDC, e a cobrança dos demais encargos de inadimplência encontra amparo na regulamentação aplicável, não havendo abusividade apta a descaracterizar a mora. Ausente a constatação de cobrança indevida ou abusividade contratual, não há pressuposto para restituição simples ou em dobro dos valores pagos pela consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional bancária é exclusivamente jurídica e suficientemente instruída por prova documental. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. A utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas quando expressamente pactuadas em cédula de crédito bancário. Inexistindo encargos abusivos ou cobrança indevida, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805376-84.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido em demanda correlata: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor (garantido por alienação fiduciária e instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário), na qual o autor pleiteava a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização mensal de juros e o afastamento da Tabela Price, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento liminar de improcedência da demanda sem a realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade; (iii) examinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual na Cédula de Crédito Bancário; e (iv) avaliar a validade jurídica da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de dilação probatória para a realização de perícia contábil não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e os elementos documentais anexados aos autos forem suficientes para a resolução da causa. Constatada a previsão expressa das taxas mensal e anual no instrumento representativo da obrigação, torna-se inócua a prova técnica para atestar o mecanismo matemático de juros compostos, uma vez que o cerne do debate repousa na licitude jurídica do encargo. Os Temas 572 e 909 do Superior Tribunal de Justiça não impõem a produção obrigatória de perícia quando a cobrança de juros capitalizados encontra amparo legal e convencional. Preliminar rejeitada. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 25 e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não sofrem limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, caracterizando-se a abusividade das taxas apenas quando estas superarem de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. Na hipótese concreta, a taxa de juros nominais fixada no contrato permaneceu abaixo da taxa média de mercado da época da contratação, inexistindo onerosidade excessiva a ensejar modificação judicial. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante os termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza a incidência de juros capitalizados, requisito formal cumprido no caso por cláusula literal expressa e pela verificação matemática de que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A utilização do Sistema de Amortização Tabela Price em contratos de financiamento de parcelas fixas é mecanismo legalmente permitido e não enseja, em abstrato, ilegalidade no ordenamento jurídico pátrio. 7. Reconhecida a licitude dos encargos contratuais principais debatidos na lide, restam integralmente prejudicados e rejeitados os pedidos acessórios de repetição de indébito em dobro e de reparação civil por danos morais, diante da manifesta ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º e 14; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 141, 332, II, 370, parágrafo único, e 492. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0845143-32.2024.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026) Por oportuno, cumpre afastar a incidência do Tema 572 do STJ invocado pela apelante, porquanto a orientação fixada pela Corte Superior não impõe a realização compulsória de perícia contábil em todos os processos, mas apenas ressalva que, em tese, a apuração da capitalização depende de exame contratual. Havendo prova documental suficiente da taxa pactuada, é perfeitamente legítimo o julgamento antecipado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3. MÉRITO 3.1. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado No mérito, a apelante alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a taxa de juros remuneratórios contratada no percentual de 27,93% ao ano seria abusiva e superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. A pretensão recursal padece de fundamento fático e jurídico. Conforme orientação pacificada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 234 do STJ), as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) nem às disposições do Código Civil. Ademais, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. A revisão das taxas contratadas somente se admite em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrado nos autos que o percentual pactuado excede de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma categoria de crédito e período do negócio jurídico. Examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 2442415/22, celebrada em 30/11/2022 (Id 33039188), verifica-se que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 1,921827% ao mês e 25,662704% ao ano. Por outro lado, consultando os dados oficiais do Banco Central do Brasil para o mês da contratação (Novembro de 2022), na modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas, constata-se que a taxa média do mercado nacional fixou-se em 2,06% ao mês e 27,65% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Percebe-se, assim, que a taxa efetivamente cobrada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (25,66% ao ano) situou-se abaixo da própria taxa média praticada pelo mercado bancário à época da celebração da avença. Inexistindo cobrança superior à média do BACEN, resta cabalmente infirmada a tese de abusividade ou de vantagem exagerada em desfavor da consumidora, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 3.2. Da Capitalização Mensal de Juros e da Utilização da Tabela Price Sustenta a recorrente a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e o afastamento da Tabela Price, sob a alegação de que não houve pactuação clara e expressa do anatocismo. Novamente sem razão a apelante. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano em operações promovidas por instituições do Sistema Financeiro Nacional é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente contratada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Quanto à exigência de pactuação expressa, a Segunda Seção da Corte Superior consolidou a compreensão de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa e transparente da capitalização, sendo desnecessária a inserção da expressão literal "juros compostos" ou "anatocismo". Trata-se do enunciado constante da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Não há nenhuma dúvida sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem aplicado iterativamente o referido entendimento em feitos análogos. No julgamento de apelação envolvendo Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, a 1ª Câmara Especializada Cível assentou a higidez da capitalização mensal evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 539, DO E. STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS ANUAL – LEGALIDADE – SÚMULA Nº 541, DO E. STJ – TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à capitalização mensal de juros, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. 2. A taxa de juros anual, além de prevista expressamente no contrato, supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, admitindo-se, portanto, a cobrança pela Instituição Financeira recorrida, conforme entendimento firmado, também, no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001252-11.2016.8.18.0031 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2021) Na hipótese vertente, o duodécuplo da taxa mensal contratada (1,921827% x 12) importa no percentual de 23,061924% ao ano. Como a taxa anual fixada no instrumento contratual é de 25,662704% ao ano, o valor anual supera de forma inequívoca o duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos estabelecidos na Súmula 541 do STJ para a incidência da capitalização mensal. No tocante à Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), cumpre consignar que sua adoção em contratos de financiamento com parcelas fixas representa mero sistema de cálculo financeiro no qual as prestações se mantêm constantes durante todo o financiamento. O uso do referido sistema de amortização é legal e não induz, por si só, ilícito anatocismo quando a capitalização mensal encontra-se devidamente avençada, como ocorre no caso sob exame. 3.3. Da Mora e dos Pressupostos da Ação de Busca e Apreensão A apelante defende a descaracterização da mora com base no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a improcedência da busca e apreensão e a restituição do bem. A tese não se sustenta. De acordo com a tese firmada no Tema 28 do STJ no REsp 1.061.530/RS, somente o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) possui o condão de afastar a mora do devedor. Como demonstrado nos tópicos anteriores, os juros remuneratórios foram contratados abaixo da média do mercado e a capitalização mensal observa rigorosamente a legislação de regência e as Súmulas 539 e 541 do STJ, não existindo qualquer encargo abusivo na fase de normalidade do contrato. Assim, não há que se falar em afastamento da mora, a qual decorreu do simples vencimento da obrigação pactuada no seu termo (mora ex re), conforme dispõe a legislação específica: Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A constituição da devedora fiduciante em mora restou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato (Id 33039190), o que atende plenamente ao comando legal e à tese vinculante firmada no Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS). Efetivada a apreensão liminar do veículo (Id 33040532), competia à devedora pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias para reaver a posse do bem livre do ônus fiduciário: Art. 3, § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Decorrido o prazo legal sem a purgação integral da dívida, a consequência jurídica expressa na lei é a consolidação inconteste da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, revelando-se irretocável a sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem. 3.4. Da Higidez da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica e da Inexistência de Cessão de Crédito Por fim, a apelante postula a extinção do processo ao argumento de que o credor deveria ter apresentado certidão de inteiro teor do sistema de escrituração eletrônica e comprovado a inexistência de cessão da cártula a terceiros, com fundamento na Lei nº 13.986/2020 e na Circular BACEN nº 4.036/2020. O argumento não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário nº 2442415/22 foi emitida em formato eletrônico com assinatura digital das partes (Id 33039188), ostentando plena eficácia executiva e liquidez, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A apresentação do instrumento digital assinado constitui meio hábil e suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. A alegação da recorrente quanto à suposta transferência do título a outra instituição financeira é meramente especulativa e destituída de qualquer suporte probatório. Cabia à devedora trazer ao menos indício de prova acerca da cessão do crédito para levantar dúvida razoável quanto à legitimidade ativa do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O Banco Toyota do Brasil S.A. figurou originariamente na relação contratual e atuou de forma contínua no processo cobrando o crédito inadimplido, inexistindo norma legal que imponha ao credor a apresentação de certidões cartorárias extras como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão sem a demonstração de dúvida concreta sobre a titularidade da cártula. Destarte, resta rejeitada integralmente a insurgência recursal. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para REJEITAR a preliminar de cerceamento defesa arguida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irrestritamente a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Atento ao trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela apelante, com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
TJPI · 3ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807966-34.2024.8.18.0140 APELANTE: IDA SOARES MARTINS VILARINHO Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: FABIOLA BORGES DE MESQUITA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. DEFERIMENTO DE PARCELAMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. RECOLHIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PREPARO ATENDIDO. ADMISSIBILIDADE PREENCHIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 539 DO STJ. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA RECONHECIDA. SÚMULA 541 DO STJ. LICITUDE DA TABELA PRICE. MORA CARACTERIZADA. TEMA 28 DO STJ. HIGIDEZ DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO ESPECULATIVA DE CESSÃO DE CRÉDITO DESACOMPANHADA DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por devedora fiduciante contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969, consolidando a propriedade e a posse plena de veículo automotor no patrimônio da instituição financeira credora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) aferir o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal diante do parcelamento das custas deferido em segundo grau; ii) examinar se o julgamento antecipado do mérito sem perícia contábil implicou cerceamento de defesa; iii) verificar a ocorrência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada frente à média do BACEN; iv) avaliar a legalidade da capitalização mensal de juros e do uso da Tabela Price; v) decidir sobre a subsistência da mora e a consolidação da propriedade fiduciária; e vi) analisar a validade da Cédula de Crédito Bancário emitida sob a forma eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovado o pagamento da primeira prestação das custas recursais após o deferimento do parcelamento fundamentado no artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil, resta satisfeito o preparo, impondo-se o conhecimento da apelação. 4. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil) quando os elementos documentais encartados forem suficientes para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessária a perícia contábil para aferir a licitude de encargos bancários cujos parâmetros estão expressos no contrato. 5. Conforme orientação sedimentada na Súmula 382 e no Tema 234 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A cobrança de juros em percentual inferior à taxa média praticada pelo mercado para operações equivalentes no mesmo período afasta qualquer tese de abusividade ou onerosidade excessiva. 6. Nos termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a capitalização mensal de juros nas Cédulas de Crédito Bancário quando expressamente pactuada. A indicação no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal cumpre a exigência de pactuação expressa, a teor da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A Tabela Price constitui sistema de amortização em prestações fixas e sua utilização não induz anatocismo ilegal quando a capitalização de juros encontra respaldo contratual e normativo. 8. Inexistindo abusividade nos encargos da normalidade contratual, a mora permanece hígida, não incidindo o Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Cumpridos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/1969 e decorrido o prazo sem a purgação integral da dívida, consolida-se a posse e propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 9. A Cédula de Crédito Bancário formalizada por meio eletrônico possui plena eficácia executiva (artigo 28 da Lei nº 10.931/2004). Alegações abstratas de eventual cessão do crédito a terceiros não afastam a legitimidade ativa da instituição financeira credora quando desacompanhadas de qualquer elemento probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A apelação é admissível quando recolhida a primeira prestação das custas recursais parceladas nos termos do artigo 98, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado de ação fundada em contrato bancário dotado de cláusulas financeiras claras prescinde de perícia contábil. A pactuação de juros remuneratórios em patamar inferior à taxa média de mercado afasta a abusividade, enquanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal legitima a capitalização de juros e o uso da Tabela Price. Hígida a mora, consolida-se a propriedade do bem alienado fiduciariamente no credor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IDA SOARES MARTINS VILARINHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., cuja parte dispositiva segue in verbis: Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 487, inc. I, 355, incs. I e II, NCPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem, Toyota Corolla XEI 2.0, ano/modelo 2022/2023, chassi 9BRB33BE4P2135001, placa SLM2F46, Renavam 1330332501, extinguindo o feito com resolução de mérito. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as formalidades legais, e nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. A parte requerida inconformada com o decisum interpôs o presente recurso (Id 33040542), alegando preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado do mérito, defendendo a imprescindibilidade da realização de perícia contábil para averiguar a ocorrência de anatocismo e abusividade na Tabela Price, citando os Temas 572 e 909 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, a apelante reafirmou que a taxa de juros praticada no contrato (27,93% ao ano) superou a taxa média divulgada pelo BACEN para a época da contratação. Argumentou a ilegalidade da capitalização mensal de juros e do uso do Sistema Francês de Amortização por falta de cláusula expressa, aduzindo que a constatação dessas abusividades afasta a mora nos termos do Tema 28 do STJ. Por fim, reiterou a necessidade de o banco comprovar a não circulação da Cédula de Crédito Bancário eletrônica. Requereu o benefício da gratuidade de justiça ou o parcelamento das custas recursais. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (Id 33040546) o Banco Toyota do Brasil S.A. rebateu a preliminar de cerceamento de defesa, asseverando ser desnecessária a prova pericial. No mérito, demonstrou que a taxa de juros contratada (25,66% ao ano) ficou abaixo da taxa média do BACEN para o período (27,65% ao ano) e sustentou a licitude da capitalização e do sistema de amortização, pugnando pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Inicialmente, analiso os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. No que tange ao preparo, verifica-se que a apelante, embora tenha reiterado o pedido de justiça gratuita, não faz jus à benesse integral. Consta dos autos, especificamente no histórico de créditos do INSS (ID 33040543), que a recorrente percebe rendimentos brutos que somam montante superior a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) mensais, provenientes de aposentadoria e pensão por morte. Tal patamar remuneratório, aliado à natureza do bem financiado — veículo de alto padrão tecnológico e valor de mercado — afasta a presunção de hipossuficiência econômica necessária para a isenção total das custas. Todavia, considerando o elevado valor da causa (R$ 87.317,50) e a autorização anterior para o parcelamento do preparo, registro que a primeira parcela foi recolhida tempestivamente (Id 35222260). Assim, por força do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, dou por satisfeito o pressuposto do preparo para fins de conhecimento do recurso, mantendo o dever de quitação das parcelas subsequentes sob as penas da lei. Portanto, CONHEÇO do recurso. 2. PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante suscita a nulidade do julgado de primeiro grau por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de perícia contábil destinada a comprovar o anatocismo oculto na Tabela Price, invocando o Tema 572 do Superior Tribunal de Justiça. A premissa preliminar não merece prosperar. No sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário final das provas (artigo 370 do Código de Processo Civil), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando a matéria posta sob apreciação for exclusivamente de direito ou estiver suficientemente instruída por prova documental, na forma do artigo 355, inciso I, do diploma processual civil. Na espécie, a controvérsia cinge-se à verificação da licitude de cláusulas inseridas em Cédula de Crédito Bancário destinada ao financiamento de veículo. O instrumento contratual encarta com clareza a taxa de juros mensal, a taxa de juros anual, o Custo Efetivo Total (CET), o valor financiado e o número de prestações fixas, permitindo ao julgador a perfeita análise da legalidade dos encargos pactuados mediante confronto direto com a legislação e a jurisprudência dominante. A produção de prova pericial contábil mostra-se totalmente desnecessária quando os parâmetros numéricos e jurídicos do contrato estão expressos nos autos. A aplicação da Tabela Price e a verificação da capitalização mensal de juros constituem matérias resolvíveis por mera análise do texto contratual e aplicação das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, sem necessidade de custosa e morosa dilação probatória. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí é firme ao rejeitar a arguição de cerceamento de defesa em hipóteses análogas. Sobre a desnecessidade de perícia contábil em ações revisionais e de busca e apreensão fundadas em contratos bancários, a 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal reafirmou a higidez do julgamento antecipado da lide: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. LEGALIDADE. ENCARGOS MORATÓRIOS REGULARES. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, mantendo a validade das cláusulas de cédula de crédito bancário destinada ao financiamento de veículo automotor, com taxa de juros remuneratórios de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, utilização da Tabela Price e previsão de encargos moratórios em caso de inadimplemento. A apelante sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem realização de perícia contábil. No mérito, alega abusividade dos juros remuneratórios, ilegalidade da capitalização de juros pela Tabela Price, irregularidade dos encargos moratórios, descaracterização da mora e direito à repetição em dobro dos valores supostamente cobrados a maior. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: i) definir se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil; ii) verificar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em comparação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; iii) examinar a legalidade da utilização da Tabela Price e da capitalização mensal de juros; iv) aferir a regularidade dos encargos moratórios previstos no contrato; e v) decidir se há cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito. III. Razões de decidir Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é eminentemente jurídica e pode ser solucionada a partir dos documentos constantes dos autos, sobretudo quando não há divergência quanto aos elementos essenciais do contrato, cabendo ao juiz indeferir provas inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais, sendo necessária a demonstração concreta de abusividade, onerosidade excessiva ou violação à boa-fé objetiva. A taxa de juros remuneratórios contratada, de 1,71% ao mês e 22,56% ao ano, não se revela abusiva, pois inferior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações de financiamento de veículos a pessoas físicas no período da contratação, afastando-se a pretensão de limitação ou revisão do encargo. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura ilegalidade nem anatocismo indevido. A capitalização mensal de juros é admitida em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada, sendo suficiente, conforme a Súmula 541 do STJ, a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Os encargos moratórios previstos no contrato são regulares, inexistindo previsão de comissão de permanência. A multa moratória contratada observa o limite de 2% previsto no art. 52, §1º, do CDC, e a cobrança dos demais encargos de inadimplência encontra amparo na regulamentação aplicável, não havendo abusividade apta a descaracterizar a mora. Ausente a constatação de cobrança indevida ou abusividade contratual, não há pressuposto para restituição simples ou em dobro dos valores pagos pela consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia revisional bancária é exclusivamente jurídica e suficientemente instruída por prova documental. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em patamar inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período da contratação. A utilização da Tabela Price e a capitalização mensal de juros são lícitas quando expressamente pactuadas em cédula de crédito bancário. Inexistindo encargos abusivos ou cobrança indevida, não há descaracterização da mora nem direito à repetição do indébito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0805376-84.2024.8.18.0140 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/06/2026) De igual modo, a 3ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça decidiu no mesmo sentido em demanda correlata: EMENTA: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO (CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL PACTUADA. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor (garantido por alienação fiduciária e instrumentalizado por Cédula de Crédito Bancário), na qual o autor pleiteava a redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão da capitalização mensal de juros e o afastamento da Tabela Price, cumulado com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o julgamento liminar de improcedência da demanda sem a realização de perícia contábil configurou cerceamento de defesa; (ii) determinar se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva perante a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade; (iii) examinar a legalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual na Cédula de Crédito Bancário; e (iv) avaliar a validade jurídica da utilização da Tabela Price como sistema de amortização do saldo devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de dilação probatória para a realização de perícia contábil não acarreta cerceamento de defesa quando a matéria controvertida for eminentemente de direito e os elementos documentais anexados aos autos forem suficientes para a resolução da causa. Constatada a previsão expressa das taxas mensal e anual no instrumento representativo da obrigação, torna-se inócua a prova técnica para atestar o mecanismo matemático de juros compostos, uma vez que o cerne do debate repousa na licitude jurídica do encargo. Os Temas 572 e 909 do Superior Tribunal de Justiça não impõem a produção obrigatória de perícia quando a cobrança de juros capitalizados encontra amparo legal e convencional. Preliminar rejeitada. 4. Conforme a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 25 e na Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não sofrem limitação de juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, caracterizando-se a abusividade das taxas apenas quando estas superarem de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. Na hipótese concreta, a taxa de juros nominais fixada no contrato permaneceu abaixo da taxa média de mercado da época da contratação, inexistindo onerosidade excessiva a ensejar modificação judicial. 5. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, consoante os termos da Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 autoriza a incidência de juros capitalizados, requisito formal cumprido no caso por cláusula literal expressa e pela verificação matemática de que a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 6. A utilização do Sistema de Amortização Tabela Price em contratos de financiamento de parcelas fixas é mecanismo legalmente permitido e não enseja, em abstrato, ilegalidade no ordenamento jurídico pátrio. 7. Reconhecida a licitude dos encargos contratuais principais debatidos na lide, restam integralmente prejudicados e rejeitados os pedidos acessórios de repetição de indébito em dobro e de reparação civil por danos morais, diante da manifesta ausência de ato ilícito. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de origem. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º e 14; Código de Processo Civil, arts. 98, § 3º, 141, 332, II, 370, parágrafo único, e 492. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0845143-32.2024.8.18.0140 - Relator(a): RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026) Por oportuno, cumpre afastar a incidência do Tema 572 do STJ invocado pela apelante, porquanto a orientação fixada pela Corte Superior não impõe a realização compulsória de perícia contábil em todos os processos, mas apenas ressalva que, em tese, a apuração da capitalização depende de exame contratual. Havendo prova documental suficiente da taxa pactuada, é perfeitamente legítimo o julgamento antecipado. Rejeito, pois, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. 3. MÉRITO 3.1. Dos Juros Remuneratórios e da Taxa Média de Mercado No mérito, a apelante alega a ocorrência de error in judicando, sustentando que a taxa de juros remuneratórios contratada no percentual de 27,93% ao ano seria abusiva e superior à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações equivalentes. A pretensão recursal padece de fundamento fático e jurídico. Conforme orientação pacificada na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e no REsp 1.061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 234 do STJ), as instituições financeiras que integram o Sistema Financeiro Nacional não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) nem às disposições do Código Civil. Ademais, a teor da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade por si só. A revisão das taxas contratadas somente se admite em hipóteses excepcionais, quando cabalmente demonstrado nos autos que o percentual pactuado excede de forma desarrazoada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma categoria de crédito e período do negócio jurídico. Examinando a Cédula de Crédito Bancário nº 2442415/22, celebrada em 30/11/2022 (Id 33039188), verifica-se que as partes pactuaram a taxa de juros remuneratórios de 1,921827% ao mês e 25,662704% ao ano. Por outro lado, consultando os dados oficiais do Banco Central do Brasil para o mês da contratação (Novembro de 2022), na modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas, constata-se que a taxa média do mercado nacional fixou-se em 2,06% ao mês e 27,65% ao ano (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). Percebe-se, assim, que a taxa efetivamente cobrada pelo Banco Toyota do Brasil S.A. (25,66% ao ano) situou-se abaixo da própria taxa média praticada pelo mercado bancário à época da celebração da avença. Inexistindo cobrança superior à média do BACEN, resta cabalmente infirmada a tese de abusividade ou de vantagem exagerada em desfavor da consumidora, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 3.2. Da Capitalização Mensal de Juros e da Utilização da Tabela Price Sustenta a recorrente a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal e o afastamento da Tabela Price, sob a alegação de que não houve pactuação clara e expressa do anatocismo. Novamente sem razão a apelante. A cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano em operações promovidas por instituições do Sistema Financeiro Nacional é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico a partir da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001) e pelo artigo 28, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente contratada. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Quanto à exigência de pactuação expressa, a Segunda Seção da Corte Superior consolidou a compreensão de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal configura pactuação expressa e transparente da capitalização, sendo desnecessária a inserção da expressão literal "juros compostos" ou "anatocismo". Trata-se do enunciado constante da Súmula 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Não há nenhuma dúvida sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem aplicado iterativamente o referido entendimento em feitos análogos. No julgamento de apelação envolvendo Cédula de Crédito Bancário garantida por alienação fiduciária, a 1ª Câmara Especializada Cível assentou a higidez da capitalização mensal evidenciada pela taxa anual superior ao duodécuplo da mensal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRELIMINARES REJEITADAS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA – POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 539, DO E. STJ – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA DE JUROS ANUAL – LEGALIDADE – SÚMULA Nº 541, DO E. STJ – TESES FIRMADAS EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO IMPROVIDO. 1. No que tange à capitalização mensal de juros, aplica-se a tese firmada no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”. 2. A taxa de juros anual, além de prevista expressamente no contrato, supera o duodécuplo da taxa de juros mensal, admitindo-se, portanto, a cobrança pela Instituição Financeira recorrida, conforme entendimento firmado, também, no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0001252-11.2016.8.18.0031 - Relator(a): HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2021) Na hipótese vertente, o duodécuplo da taxa mensal contratada (1,921827% x 12) importa no percentual de 23,061924% ao ano. Como a taxa anual fixada no instrumento contratual é de 25,662704% ao ano, o valor anual supera de forma inequívoca o duodécuplo da taxa mensal, preenchendo os requisitos estabelecidos na Súmula 541 do STJ para a incidência da capitalização mensal. No tocante à Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), cumpre consignar que sua adoção em contratos de financiamento com parcelas fixas representa mero sistema de cálculo financeiro no qual as prestações se mantêm constantes durante todo o financiamento. O uso do referido sistema de amortização é legal e não induz, por si só, ilícito anatocismo quando a capitalização mensal encontra-se devidamente avençada, como ocorre no caso sob exame. 3.3. Da Mora e dos Pressupostos da Ação de Busca e Apreensão A apelante defende a descaracterização da mora com base no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, pleiteando a improcedência da busca e apreensão e a restituição do bem. A tese não se sustenta. De acordo com a tese firmada no Tema 28 do STJ no REsp 1.061.530/RS, somente o reconhecimento de abusividade ou ilegalidade nos encargos exigidos para o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização de juros) possui o condão de afastar a mora do devedor. Como demonstrado nos tópicos anteriores, os juros remuneratórios foram contratados abaixo da média do mercado e a capitalização mensal observa rigorosamente a legislação de regência e as Súmulas 539 e 541 do STJ, não existindo qualquer encargo abusivo na fase de normalidade do contrato. Assim, não há que se falar em afastamento da mora, a qual decorreu do simples vencimento da obrigação pactuada no seu termo (mora ex re), conforme dispõe a legislação específica: Art. 2, § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) A constituição da devedora fiduciante em mora restou devidamente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato (Id 33039190), o que atende plenamente ao comando legal e à tese vinculante firmada no Tema 1.132 do STJ (REsp 1.951.888/RS). Efetivada a apreensão liminar do veículo (Id 33040532), competia à devedora pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias para reaver a posse do bem livre do ônus fiduciário: Art. 3, § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Decorrido o prazo legal sem a purgação integral da dívida, a consequência jurídica expressa na lei é a consolidação inconteste da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário, revelando-se irretocável a sentença de procedência proferida pelo Juízo de origem. 3.4. Da Higidez da Cédula de Crédito Bancário Eletrônica e da Inexistência de Cessão de Crédito Por fim, a apelante postula a extinção do processo ao argumento de que o credor deveria ter apresentado certidão de inteiro teor do sistema de escrituração eletrônica e comprovado a inexistência de cessão da cártula a terceiros, com fundamento na Lei nº 13.986/2020 e na Circular BACEN nº 4.036/2020. O argumento não comporta acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário nº 2442415/22 foi emitida em formato eletrônico com assinatura digital das partes (Id 33039188), ostentando plena eficácia executiva e liquidez, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. A apresentação do instrumento digital assinado constitui meio hábil e suficiente para instruir a ação de busca e apreensão. A alegação da recorrente quanto à suposta transferência do título a outra instituição financeira é meramente especulativa e destituída de qualquer suporte probatório. Cabia à devedora trazer ao menos indício de prova acerca da cessão do crédito para levantar dúvida razoável quanto à legitimidade ativa do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). O Banco Toyota do Brasil S.A. figurou originariamente na relação contratual e atuou de forma contínua no processo cobrando o crédito inadimplido, inexistindo norma legal que imponha ao credor a apresentação de certidões cartorárias extras como condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão sem a demonstração de dúvida concreta sobre a titularidade da cártula. Destarte, resta rejeitada integralmente a insurgência recursal. 4. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, para REJEITAR a preliminar de cerceamento defesa arguida e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo irrestritamente a r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a Ação de Busca e Apreensão e consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor fiduciário. Atento ao trabalho adicional realizado em grau recursal, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela apelante, com esteio no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora