Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807965-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINAND PEREIRA MELO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FERDINAND PEREIRA MELO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. O autor afirma estar sendo cobrado por serviço de esgotamento sanitário que não estaria sendo efetivamente prestado em seu imóvel. Afirmou ademais, que na fatura referente a janeiro de 2025, foram cobrados R$ 298,26 pelo fornecimento de água e R$ 298,26 pelo serviço de esgoto, totalizando R$ 596,52, ou seja, uma tarifa de 100% sobre a prestação de serviço de água. Requereu a suspensão e posterior declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro no valor de R$ 5.000,00 e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme IDs 77004187 e 85851534. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 88905726, na qual impugnou a gratuidade de justiça em favor da parte autora, e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a rede de esgotamento sanitário está disponível no endereço desde janeiro de 2025 e que a unidade consumidora se encontra conectada. Apresentou telas cadastrais, registro de ordem de serviço, fotografias, mapa da rede e histórico de faturamento. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 92393959. Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 96944292. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia e as partes não formularam pedido específico de produção de prova que demonstrasse a necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora vinculada ao autor e, consequentemente, a existência de valores a restituir e de dano moral indenizável. 2.1 Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade concedida à parte autora, sob o argumento de que ela não teria comprovado insuficiência de recursos. Contudo, o documento de ID 74511584 demonstra que o demandante recebe benefício previdenciário por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 3.487,61 e valor líquido de R$ 2.229,91. A requerida não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação financeira ou capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário efetuada pela concessionária requerida na unidade consumidora da parte demandante, bem como aos reflexos indenizatórios materiais e morais daí decorrentes. De início, impende consignar que a relação havida entre o usuário e a concessionária de serviço público possui natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22). Contudo, a incidência da legislação consumerista deve dialogar harmonicamente com o regime jurídico administrativo próprio do setor de saneamento básico, disciplinado precipuamente pela Lei Federal nº 11.445/2007 (com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026/2020) e pela Lei Federal nº 8.987/1995. A parte requerente sustenta que a cobrança da tarifa é abusiva e indevida sob o argumento de que o serviço não existe, não usufrui dos serviços e que não houve seu consentimento para a referida exigência (ID 70863603). A fatura de ID 70863605 - pág.03 comprova que, na competência de janeiro de 2025, foram cobrados R$298,26 pelo fornecimento de água e R$298,26 pelo serviço de esgotamento sanitário. A cobrança da tarifa de esgoto, entretanto, não está condicionada à demonstração de que todas as etapas do sistema de esgotamento sanitário sejam executadas integralmente em relação à unidade consumidora. A Lei nº 11.445/2007 estabelece, em seu art. 45, que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e ficam sujeitas ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização, manutenção da infraestrutura e utilização dos serviços. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que, disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito ao pagamento, inclusive de valor mínimo de utilização, ainda que a edificação não esteja conectada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 565 –, firmou a tese de que a legislação admite a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não realizado o tratamento final dos dejetos, pois o serviço pode ser caracterizado pela execução de uma ou algumas das atividades que integram o sistema de esgotamento sanitário. No caso concreto, a requerida apresentou, no ID 88905726, tela cadastral (pág. 04) que identifica a matrícula nº 12598445-6 em nome do autor e classifica a unidade como “ligação conectada”. Apresentou também registro da ordem de serviço nº 2024/1355383, relativo à entrega de comunicado sobre a disponibilização da rede, fotografias da visita realizada, mapa indicando a passagem da rede de esgoto pela Rua Professor Diniz e histórico de faturamento da unidade (pág.05/06 - ID 88905726). A matrícula e o endereço constantes desses documentos correspondem aos dados da fatura apresentada pelo próprio autor e ao endereço informado na petição inicial. Embora produzidos a partir dos sistemas da concessionária, tais documentos constituem elementos admissíveis de prova e devem ser valorados em conjunto com as demais circunstâncias do processo. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou réplica, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desses registros e tampouco produziu qualquer elemento em sentido contrário, como fotografias, protocolos administrativos, relatório técnico ou prova de que o imóvel estivesse submetido exclusivamente a sistema individual de esgotamento. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica procedência automática da pretensão nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de sustentação de suas alegações. No caso, a requerida apresentou documentação suficiente para demonstrar a disponibilidade da rede e o cadastramento da unidade como conectada, sem que tais elementos fossem concretamente infirmados pela parte autora. Quanto ao percentual cobrado em janeiro de 2025, a requerida esclareceu que, naquele momento, a tarifa de esgoto correspondia a 100% do valor da água consumida, segundo o regime tarifário então vigente, calculado em função do volume de água, na forma do art. 95 do Decreto Municipal nº 14.426/2014. A posterior redução da tarifa para 80%, ocorrida em março de 2025, não demonstra, por si só, a ilegalidade das cobranças anteriores. A parte autora não indicou norma regulatória que, na competência questionada, estabelecesse percentual diverso ou impedisse a sistemática adotada. Diante desse conjunto, não ficou demonstrada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de nulidade pretendida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Não reconhecida a irregularidade da tarifa, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Além disso, o autor pediu a restituição em dobro da quantia de R$ 5.000,00 sem apresentar memória de cálculo ou discriminar as competências abrangidas. O único comprovante bancário juntado refere-se à fatura de janeiro de 2025, cuja parcela relativa ao esgoto corresponde a R$ 298,26. O referido comprovante também registra que o pagamento foi efetuado mediante débito em conta de titularidade de terceira pessoa, sem documentação demonstrando que o autor tenha suportado ou reembolsado o respectivo desembolso. Ausente prova de cobrança indevida e do prejuízo material no montante postulado, o pedido de restituição não pode ser acolhido. Do mesmo modo, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a cobrança decorreu da disponibilização do serviço e do cadastramento da unidade como conectada à rede de esgotamento sanitário, não se verificando ato ilícito imputável à requerida. Também não foram apresentados elementos que demonstrem a suspensão indevida do fornecimento, negativação, cobrança vexatória ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor. A discordância quanto ao valor ou à legitimidade de uma tarifa, desacompanhada de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida, e ora ratificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807965-15.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FERDINAND PEREIRA MELO REU: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por FERDINAND PEREIRA MELO em face de ÁGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A. O autor afirma estar sendo cobrado por serviço de esgotamento sanitário que não estaria sendo efetivamente prestado em seu imóvel. Afirmou ademais, que na fatura referente a janeiro de 2025, foram cobrados R$ 298,26 pelo fornecimento de água e R$ 298,26 pelo serviço de esgoto, totalizando R$ 596,52, ou seja, uma tarifa de 100% sobre a prestação de serviço de água. Requereu a suspensão e posterior declaração de nulidade da cobrança, a restituição em dobro no valor de R$ 5.000,00 e o pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida, conforme IDs 77004187 e 85851534. Citada, a requerida apresentou contestação no ID 88905726, na qual impugnou a gratuidade de justiça em favor da parte autora, e, no mérito, sustentou a regularidade da cobrança, afirmando que a rede de esgotamento sanitário está disponível no endereço desde janeiro de 2025 e que a unidade consumidora se encontra conectada. Apresentou telas cadastrais, registro de ordem de serviço, fotografias, mapa da rede e histórico de faturamento. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro. A contestação foi certificada como tempestiva no ID 92393959. Embora intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 96944292. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois os documentos apresentados são suficientes para a solução da controvérsia e as partes não formularam pedido específico de produção de prova que demonstrasse a necessidade de dilação probatória. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário na unidade consumidora vinculada ao autor e, consequentemente, a existência de valores a restituir e de dano moral indenizável. 2.1 Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida impugnou a gratuidade concedida à parte autora, sob o argumento de que ela não teria comprovado insuficiência de recursos. Contudo, o documento de ID 74511584 demonstra que o demandante recebe benefício previdenciário por incapacidade permanente, com renda mensal de R$ 3.487,61 e valor líquido de R$ 2.229,91. A requerida não apresentou elemento concreto capaz de demonstrar alteração da situação financeira ou capacidade econômica incompatível com o benefício já deferido. Rejeito, portanto, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. 2.2 Do Mérito Cinge-se a controvérsia quanto à legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário efetuada pela concessionária requerida na unidade consumidora da parte demandante, bem como aos reflexos indenizatórios materiais e morais daí decorrentes. De início, impende consignar que a relação havida entre o usuário e a concessionária de serviço público possui natureza consumerista, incidindo as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22). Contudo, a incidência da legislação consumerista deve dialogar harmonicamente com o regime jurídico administrativo próprio do setor de saneamento básico, disciplinado precipuamente pela Lei Federal nº 11.445/2007 (com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.026/2020) e pela Lei Federal nº 8.987/1995. A parte requerente sustenta que a cobrança da tarifa é abusiva e indevida sob o argumento de que o serviço não existe, não usufrui dos serviços e que não houve seu consentimento para a referida exigência (ID 70863603). A fatura de ID 70863605 - pág.03 comprova que, na competência de janeiro de 2025, foram cobrados R$298,26 pelo fornecimento de água e R$298,26 pelo serviço de esgotamento sanitário. A cobrança da tarifa de esgoto, entretanto, não está condicionada à demonstração de que todas as etapas do sistema de esgotamento sanitário sejam executadas integralmente em relação à unidade consumidora. A Lei nº 11.445/2007 estabelece, em seu art. 45, que as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e ficam sujeitas ao pagamento das tarifas decorrentes da disponibilização, manutenção da infraestrutura e utilização dos serviços. O § 4º do mesmo dispositivo prevê que, disponibilizada a rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito ao pagamento, inclusive de valor mínimo de utilização, ainda que a edificação não esteja conectada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.339.313/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 565 –, firmou a tese de que a legislação admite a cobrança da tarifa de esgoto ainda que não realizado o tratamento final dos dejetos, pois o serviço pode ser caracterizado pela execução de uma ou algumas das atividades que integram o sistema de esgotamento sanitário. No caso concreto, a requerida apresentou, no ID 88905726, tela cadastral (pág. 04) que identifica a matrícula nº 12598445-6 em nome do autor e classifica a unidade como “ligação conectada”. Apresentou também registro da ordem de serviço nº 2024/1355383, relativo à entrega de comunicado sobre a disponibilização da rede, fotografias da visita realizada, mapa indicando a passagem da rede de esgoto pela Rua Professor Diniz e histórico de faturamento da unidade (pág.05/06 - ID 88905726). A matrícula e o endereço constantes desses documentos correspondem aos dados da fatura apresentada pelo próprio autor e ao endereço informado na petição inicial. Embora produzidos a partir dos sistemas da concessionária, tais documentos constituem elementos admissíveis de prova e devem ser valorados em conjunto com as demais circunstâncias do processo. A parte autora, regularmente intimada, não apresentou réplica, não impugnou especificamente a autenticidade ou o conteúdo desses registros e tampouco produziu qualquer elemento em sentido contrário, como fotografias, protocolos administrativos, relatório técnico ou prova de que o imóvel estivesse submetido exclusivamente a sistema individual de esgotamento. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não implica procedência automática da pretensão nem dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos de sustentação de suas alegações. No caso, a requerida apresentou documentação suficiente para demonstrar a disponibilidade da rede e o cadastramento da unidade como conectada, sem que tais elementos fossem concretamente infirmados pela parte autora. Quanto ao percentual cobrado em janeiro de 2025, a requerida esclareceu que, naquele momento, a tarifa de esgoto correspondia a 100% do valor da água consumida, segundo o regime tarifário então vigente, calculado em função do volume de água, na forma do art. 95 do Decreto Municipal nº 14.426/2014. A posterior redução da tarifa para 80%, ocorrida em março de 2025, não demonstra, por si só, a ilegalidade das cobranças anteriores. A parte autora não indicou norma regulatória que, na competência questionada, estabelecesse percentual diverso ou impedisse a sistemática adotada. Diante desse conjunto, não ficou demonstrada cobrança indevida ou falha na prestação do serviço capaz de justificar a declaração de nulidade pretendida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. Não reconhecida a irregularidade da tarifa, inexiste indébito a ser restituído, de forma simples ou em dobro. Além disso, o autor pediu a restituição em dobro da quantia de R$ 5.000,00 sem apresentar memória de cálculo ou discriminar as competências abrangidas. O único comprovante bancário juntado refere-se à fatura de janeiro de 2025, cuja parcela relativa ao esgoto corresponde a R$ 298,26. O referido comprovante também registra que o pagamento foi efetuado mediante débito em conta de titularidade de terceira pessoa, sem documentação demonstrando que o autor tenha suportado ou reembolsado o respectivo desembolso. Ausente prova de cobrança indevida e do prejuízo material no montante postulado, o pedido de restituição não pode ser acolhido. Do mesmo modo, a responsabilidade civil pressupõe a existência de conduta ilícita, dano e nexo causal. No caso, a cobrança decorreu da disponibilização do serviço e do cadastramento da unidade como conectada à rede de esgotamento sanitário, não se verificando ato ilícito imputável à requerida. Também não foram apresentados elementos que demonstrem a suspensão indevida do fornecimento, negativação, cobrança vexatória ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade do autor. A discordância quanto ao valor ou à legitimidade de uma tarifa, desacompanhada de circunstância excepcional, não configura dano moral indenizável. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado e o tempo exigido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça já deferida, e ora ratificada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06