Publicações do processo

0807962-14.2025.8.10.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 8ª Vara Cível de São Luís

    Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807962-14.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONECTEC NET LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: VITOR MANOEL ROXO RABELO -OAB MA22378 REU: CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogados do(a) REU: LUANA CORREA BUENO OAB - RJ258967, MORIEL LANDIM FRANCO -OAB SP178216 Advogado do(a) REU: ALESSANDRA DO LAGO OAB - SP138081 SENTENÇA CONECTEC NET LTDA. – ME ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais e restituição de valores, em face de CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA. e UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., todas devidamente qualificadas. Relatou ter celebrado contrato coletivo empresarial de assistência à saúde, operado pela primeira requerida e intermediado pela segunda, abrangendo seu representante e respectivos dependentes. Afirmou que, no momento da contratação, foi assegurada a disponibilização de ampla rede credenciada em São Luís/MA, incluindo os Hospitais UDI e São Domingos. Sustentou, entretanto, que os referidos estabelecimentos posteriormente deixaram de prestar atendimento aos beneficiários, sem prévia comunicação e sem substituição por prestadores equivalentes. Alegou, ainda, que o beneficiário Lucas Emanuel Menezes de Andrade, então menor de idade, teve atendimento negado em situação de urgência, apesar da regularidade do pagamento das mensalidades, além de ter sido necessário o custeio particular de exames. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou: a) o cancelamento do contrato sem incidência de multa ou outro encargo; b) a condenação da CEAM BRASIL ao pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), a título de danos morais decorrentes da ausência de comunicação acerca do descredenciamento da rede assistencial; c) o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da negativa de atendimento ao beneficiário Lucas Emanuel; e d) a restituição integral das mensalidades pagas, no valor de R$ 21.033,86 (vinte e um mil, trinta e três reais e oitenta e seis centavos). Após a regularização do recolhimento das custas processuais, as requeridas foram citadas. A UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustentou que atua exclusivamente como administradora de benefícios, não possuindo ingerência sobre a manutenção da rede credenciada, a autorização de procedimentos ou a prestação dos serviços médico-hospitalares. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito que lhe pudesse ser imputado e pugnou pela improcedência dos pedidos. A CEAM BRASIL – PLANOS DE SAÚDE LTDA. também apresentou contestação. Alegou que o plano permaneceu ativo e com rede credenciada disponível durante a vigência contratual, inexistindo prova idônea de negativa de cobertura ou de situação de urgência. Defendeu a regularidade da alteração da rede credenciada e a impossibilidade de restituição integral das mensalidades. Informou, ainda, que o contrato foi cancelado em 11/07/2024, a pedido da própria contratante. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da petição inicial e atribuindo à CEAM BRASIL a responsabilidade pelo descredenciamento dos estabelecimentos hospitalares, pela ausência de rede assistencial equivalente e pelas negativas de atendimento. Intimadas para especificação de provas, todas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado A controvérsia pode ser solucionada com base nos documentos incorporados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, regularmente intimadas, todas as partes declararam não ter interesse em dilação probatória e requereram o julgamento antecipado. Mostra-se, portanto, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Incidência do Código de Defesa do Consumidor Embora a autora seja pessoa jurídica, o contrato de assistência à saúde não foi celebrado como insumo diretamente incorporado à atividade empresarial por ela desenvolvida, consistente na prestação de serviços de telecomunicações. A autora figura como destinatária final dos serviços contratados, encontrando-se, ainda, em situação de vulnerabilidade técnica e informacional perante as fornecedoras dos serviços de saúde suplementar. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a teoria finalista mitigada e com a orientação consolidada na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da legislação consumerista, contudo, não conduz à automática procedência da pretensão, tampouco exonera a parte autora do dever de apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus probatório também não pode impor às requeridas a produção de prova impossível ou exclusivamente negativa, devendo a controvérsia ser apreciada conforme a aptidão de cada parte para a demonstração dos fatos alegados. 3. Ilegitimidade passiva da UNIPACTUM A UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. sustenta não possuir legitimidade para responder pelas pretensões formuladas, porquanto atua apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre a rede credenciada, as autorizações de procedimentos ou a efetiva prestação dos serviços médico-hospitalares. A preliminar merece acolhimento. Nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a administradora de benefícios exerce atividades de natureza administrativa relacionadas à contratação e à gestão de planos coletivos, não podendo atuar como operadora de plano privado de assistência à saúde, possuir rede própria ou credenciada, autorizar procedimentos ou prestar garantia assistencial. No caso concreto, as causas de pedir estão diretamente relacionadas à alegada suspensão dos atendimentos, ao descredenciamento dos Hospitais UDI e São Domingos, à ausência de substituição por prestadores equivalentes e à negativa de atendimento médico. Tais atribuições pertencem à operadora do plano de saúde, no caso, a CEAM BRASIL. A própria autora, em réplica, atribuiu expressamente à CEAM BRASIL as falhas assistenciais, o inadimplemento contratual, o descredenciamento dos hospitais e a ausência de rede adequada. Também não foi individualizada conduta administrativa autônoma praticada pela UNIPACTUM que tenha contribuído diretamente para os prejuízos narrados. Ao contrário, os documentos apresentados indicam que a administradora notificou a operadora acerca das suspensões de atendimento e solicitou providências para regularização da rede, posteriormente promovendo a rescisão da relação estabelecida com a CEAM BRASIL. Desse modo, considerando a natureza das pretensões efetivamente deduzidas e a ausência de conduta diretamente imputável à administradora de benefícios, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIPACTUM. 4. Pedido de cancelamento do contrato A autora requereu o cancelamento do contrato de assistência à saúde, sem incidência de multa ou qualquer outro encargo. Entretanto, os documentos apresentados demonstram que o contrato foi cancelado em 11/07/2024, a pedido da própria contratante e sem cobrança de multa rescisória. Considerando que a presente demanda somente foi ajuizada em 29/01/2025, o contrato já estava cancelado antes da propositura da ação. Não há, portanto, necessidade ou utilidade no provimento jurisdicional destinado a determinar o cancelamento de contrato que já não se encontrava vigente quando do ajuizamento. Está caracterizada a ausência de interesse processual quanto a essa pretensão, impondo-se sua extinção sem resolução do mérito. 5. Falha na prestação do serviço pela CEAM BRASIL O artigo 17 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que a inclusão de prestador de serviço de saúde na rede contratada, referenciada ou credenciada implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção durante a vigência dos contratos. A substituição é admitida desde que realizada por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com antecedência mínima de trinta dias. No caso, a própria CEAM BRASIL reconhece que os Hospitais UDI e São Domingos integravam a rede disponibilizada no momento da contratação e que, posteriormente, deixaram de prestar atendimento aos beneficiários. A operadora afirma que manteve rede assistencial equivalente. Contudo, não apresentou prova específica da comunicação prévia encaminhada à autora, tampouco individualizou quais estabelecimentos, com estrutura e serviços equivalentes, substituíram os hospitais retirados da rede. Os documentos juntados pela própria UNIPACTUM também indicam que ocorreram suspensões de atendimentos em diferentes estabelecimentos, insuficiência da rede disponibilizada e reclamações de beneficiários, tendo a administradora expedido notificações à operadora para regularização da assistência. Diante desse conjunto documental, está caracterizado o descumprimento dos deveres de informação e de manutenção de rede assistencial equivalente por parte da CEAM BRASIL. Essa conclusão, entretanto, não conduz automaticamente ao acolhimento dos pedidos de restituição integral das mensalidades e de indenização por danos morais, os quais exigem o preenchimento de pressupostos próprios. 6. Restituição integral das mensalidades A parte autora pretende receber todas as mensalidades pagas durante a vigência contratual, no valor total de R$ 21.033,86 (vinte e um mil, trinta e três reais e oitenta e seis centavos). O pedido não merece acolhimento. Explico. O contrato de plano de saúde possui natureza securitária, garantindo aos beneficiários a disponibilidade de cobertura durante o período de vigência, independentemente da efetiva utilização de consultas, exames ou internações em cada mês. Embora esteja demonstrada deficiência na manutenção da rede credenciada durante parte da relação contratual, não há prova de que os serviços tenham permanecido integralmente indisponíveis desde o início da contratação ou de que nenhuma cobertura tenha sido colocada à disposição dos beneficiários. A narrativa inicial concentra os episódios de suspensão de atendimento e insuficiência da rede nos meses finais da relação contratual, não demonstrando inadimplemento absoluto durante toda a vigência do plano. A falha parcial ou pontual na prestação do serviço, embora possa justificar medidas específicas de cumprimento, abatimento proporcional ou reembolso de despesas comprovadamente suportadas, não autoriza, por si só, a devolução integral de todas as mensalidades pagas. A restituição pretendida desconsideraria o período durante o qual o contrato permaneceu vigente e a cobertura esteve, ao menos parcialmente, disponibilizada, proporcionando à autora vantagem patrimonial incompatível com a extensão do inadimplemento demonstrado. Os recibos relativos a exames particulares igualmente não autorizam condenação específica, uma vez que a petição inicial não formulou pedido individualizado de reembolso dessas despesas, tendo limitado o pedido de dano material à restituição integral das mensalidades. Em observância aos limites objetivos da demanda, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, não é possível conceder providência material diversa daquela expressamente postulada. Deve ser rejeitado, portanto, o pedido de restituição integral das mensalidades. 7. Danos morais decorrentes do descredenciamento A autora pretende receber indenização de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em razão da ausência de comunicação prévia acerca do descredenciamento, da suposta inexistência de rede equivalente e da manutenção integral das mensalidades. Nos termos da Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. O reconhecimento dessa espécie de dano, contudo, exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva, compreendida como o nome, a imagem, a reputação e a credibilidade perante terceiros. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, não sendo juridicamente possível atribuir-lhe sentimentos de dor, angústia, sofrimento ou abalo psicológico. No caso concreto, a autora não demonstrou que a deficiência da rede assistencial tenha prejudicado sua reputação empresarial, causado perda de clientela, comprometido suas relações comerciais ou produzido repercussão negativa perante o mercado. A falha no dever de informação e na manutenção de rede equivalente caracteriza descumprimento contratual, mas não demonstra, por si só, lesão à honra objetiva da empresa contratante. Ausente prova de repercussão negativa sobre a imagem, o nome ou a credibilidade empresarial da autora, não estão configurados os pressupostos necessários à indenização extrapatrimonial. Improcede, assim, o pedido de indenização de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). 8. Dano moral decorrente da negativa de atendimento ao beneficiário A autora também pretende receber indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da negativa de atendimento alegadamente experimentada pelo beneficiário Lucas Emanuel Menezes de Andrade. A pretensão, contudo, decorre de suposta lesão à esfera personalíssima do beneficiário, e não de dano suportado diretamente pela pessoa jurídica contratante. Eventual sofrimento, angústia, insegurança ou agravamento da condição clínica decorrente da negativa de atendimento constitui direito individual do próprio beneficiário, ou de seus representantes legais quando cabível, não podendo ser pleiteado, em nome próprio, pela pessoa jurídica estipulante do contrato. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Civil, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico, hipótese que não se verifica nos autos. Como Lucas Emanuel Menezes de Andrade não integra o polo ativo, e não existe autorização legal para que a empresa autora pleiteie indenização por dano moral em seu nome, deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa quanto a essa pretensão. Ante o exposto: I – ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIPACTUM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. e, em relação a ela, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; II – EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, o pedido de cancelamento do contrato, uma vez que a avença já havia sido cancelada, sem aplicação de multa, antes do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; III – EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de indenização por dano moral fundado na negativa de atendimento ao beneficiário Lucas Emanuel Menezes de Andrade, diante da ilegitimidade da pessoa jurídica autora para pleitear, em nome próprio, direito personalíssimo pertencente a terceiro, conforme os artigos 18 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; IV – JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de: a) restituição integral das mensalidades pagas, no valor de R$ 21.033,86 (vinte e um mil, trinta e três reais e oitenta e seis centavos); e b) indenização por dano moral decorrente do descredenciamento dos estabelecimentos integrantes da rede assistencial. Em consequência, quanto às pretensões examinadas no item IV, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a verba honorária ser dividida, em partes iguais, entre os patronos das requeridas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data certificada pelo sistema. IRAN KURBAN FILHO JUIZ DE DIREITO – PROJETO PRODUTIVIDADE EXTRAORDINÁRIA PORTARIA CGJ/MA Nº 979/2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.