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0807960-42.2021.8.12.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara Cível

    INTIME-SE pessoalmente o MUNICÍPIO DE NAVIRAÍ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, exclusivamente em relação ao cargo de PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA e ao período compreendido entre a homologação do Concurso Público nº 001/2016 e o término efetivo de sua validade, inclusive após a suspensão decorrente do estado de calamidade pública: a) certidão ou relatório oficial indicando o número total de cargos efetivos de Professor de Pré-escola existentes em cada ano, especificando quantos se encontravam providos e quantos vagos; b) relação de todas as vacâncias de cargos efetivos ocorridas no referido período, indicando o nome do anterior ocupante, a data e o motivo da vacância exoneração, aposentadoria, falecimento, demissão ou outra causa; c) relação de todas as contratações temporárias realizadas para o exercício da função de Professor de Pré-escola no mesmo período, contendo nome do contratado, data inicial e final da contratação, unidade de lotação e fundamento concreto da contratação; d) relativamente a cada contratação temporária, deverá o Município indicar expressamente qual servidor efetivo estava sendo substituído e a causa de seu afastamento; inexistindo servidor substituído, deverá declarar expressamente se a contratação ocorreu para suprir cargo efetivo vago; e) relação completa das nomeações realizadas com fundamento no Concurso Público nº 001/2016 para o cargo de Professor de Pré-escola, especialmente a partir da 42ª colocação, indicando nome, classificação, data da nomeação, eventual desistência, não comparecimento, exoneração ou outro fato que tenha provocado o prosseguimento da lista classificatória; f) informe e comprove documentalmente a data exata em que se encerrou a validade do Concurso Público nº 001/2016, considerando o período em que sua validade permaneceu suspensa em decorrência da calamidade pública. Os documentos deverão ser apresentados de maneira organizada e inteligível, não sendo suficiente a juntada indiscriminada de arquivos ou a simples reprodução de manifestações anteriormente apresentadas. Considerando que tais informações se encontram nos bancos de dados funcionais, administrativos e previdenciários do próprio ente público, fica expressamente advertido o requerido de que a ausência injustificada de apresentação, a apresentação incompleta ou resposta meramente genérica ensejará a aplicação do art. 400 do CPC, reputando-se verdadeiros, nos limites correspondentes, os fatos que os documentos omitidos seriam aptos a demonstrar, sem prejuízo da apreciação das demais consequências processuais cabíveis. Com a juntada, intimem-se as autoras para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, facultada a apresentação de quadro comparativo relacionando as vacâncias, contratações temporárias e respectivas classificações. Por ora, deixo de aplicar a multa requerida com fundamento no art. 77, § 2º, do CPC, ficando a questão reservada para apreciação após o cumprimento da presente determinação. Quanto ao pedido de intervenção do Ministério Público, indefiro-o. A presente demanda versa sobre pretensões individuais de candidatas maiores e capazes à nomeação em concurso público. A presença do Município no polo passivo não configura, por si só, causa de intervenção ministerial, conforme expressamente dispõe o parágrafo único do art. 178 do CPC. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para sentença, independentemente de nova especificação de provas.

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