2026-09-16 · TJRJ
Procedimento Comum Cível Nº 0807960-11.2025.8.19.0028/RJRÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I- CONDENAR a ré no refaturamento da conta de fevereiro de 2025, com vencimento em 15/03/2025, no valor de R$ 357,69 (trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), cujo débito deverá ser apurado de acordo com a média de consumo dos 12 meses posteriores ao período impugnado; II- CONDENAR a ré na devolução simples do valor pago em excesso pela autora. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros a partir da citação. III- CONDENAR?a ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária a partir da data da publicação da sentença, conforme enunciado sumular de n. 362 do STJ, e juros de mora a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. ? Aplicam-se ao caso os fatores de correção monetária e juros previstos no art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Diante da parcial sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a autora e 80% (oitenta por cento) para a ré. Condeno as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, na mesma proporção acima, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade das verbas supra em relação à autora enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade de justiça a que faz jus. Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível, aguarde-se o prazo legal. Após, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.