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Processo 0807959-28.2026.8.10.0000

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2026-09-16 · TJMA

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807959-28.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: NILSA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por NILSA ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, concedendo redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais e autorizando o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de suportar qualquer parcela das despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, afirmando ser pessoa idosa e auferir renda exclusivamente proveniente de benefícios previdenciários, os quais se encontram parcialmente comprometidos por empréstimos consignados. Defende que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, requerendo, em sede de tutela recursal, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade integral da justiça. É o relatório. Decido. Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e observa-se a presença dos requisitos para a sua interposição. Tratando-se de autos eletrônicos, não há a necessidade da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a Agravante encontra-se dispensada do recolhimento do preparo recursal, por força do entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.° 1.222.355/MG, no sentido de que, “quando o mérito do recurso discutir o próprio direito à assistência judiciária gratuita, é desnecessário o recolhimento do preparo”. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, em substituição ao benefício parcial deferido pelo Juízo de origem, consistente na redução de 70% (setenta por cento) das custas processuais, cumulada com o parcelamento do montante remanescente em até 6 (seis) prestações. Com efeito, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui natureza relativa, podendo ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. Ademais, o próprio Código de Processo Civil admite a modulação da gratuidade, dispondo expressamente, em seu art. 98, §§ 5º e 6º, que o benefício poderá ser concedido em relação a determinados atos processuais ou mediante redução percentual das despesas, bem como autoriza o seu parcelamento. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, não a vislumbro, ao menos neste juízo de cognição sumária. Compulsando os autos principais nº 0800054-65.2026.8.10.0066, a documentação apresentada demonstra que a agravante é titular de dois benefícios previdenciários ativos, consistentes em pensão por morte e aposentadoria por idade, ambos no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), perfazendo renda bruta mensal de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais) (Id. 170098010). Embora os documentos do INSS revelem comprometimento parcial dos benefícios com operações consignadas, verifica-se que a agravante permanece com renda residual aproximada de R$ 1.928,20 (mil novecentos e vinte e oito reais e vinte centavos), circunstância que, neste juízo de cognição sumária, não evidencia impossibilidade absoluta de contribuir, ainda que parcialmente, para o custeio das despesas processuais. Tais elementos, embora evidenciem comprometimento parcial da renda, não demonstram, neste momento processual, situação de hipossuficiência absoluta capaz de justificar, de plano, a concessão integral da gratuidade, especialmente porque o Juízo de origem já modulou o benefício de acordo com a capacidade econômica apresentada. Com efeito, as custas processuais, originalmente fixadas em R$ 528,46 (quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), após a redução de 70% (setenta por cento), correspondem a aproximadamente R$ 158,54 (cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), tendo sido autorizado, ainda, o parcelamento desse montante em até 6 (seis) vezes, o que representa prestações aproximadas de R$ 26,42 (vinte e seis reais e quarenta e dois centavos). A solução adotada pelo Juízo de origem encontra amparo expresso no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC e, em princípio, mostra-se apta a compatibilizar a situação econômica da Agravante com o acesso à jurisdição, sem impor o recolhimento integral e imediato das despesas processuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO COM REDUÇÃO E PARCELAMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Jorge das Graças Fernandes contra decisão proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível em face de Bradesco Vida e Previdência S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça integral formulado na petição inicial. A decisão agravada concedeu apenas gratuidade parcial, reduzindo as custas em 70% e autorizando o parcelamento em seis vezes, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. O agravante, aposentado e idoso, alega auferir apenas um salário-mínimo, sustentando que não pode arcar com nenhum valor sem prejuízo de sua subsistência. Requereu a concessão integral da justiça gratuita com base em princípios constitucionais e precedentes jurisprudenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é devida a concessão integral da gratuidade da justiça à parte que declara insuficiência financeira, mas teve o benefício parcialmente concedido mediante redução e parcelamento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade à alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural, admitindo sua análise conforme os elementos do caso concreto. A decisão agravada atendeu aos princípios do contraditório e do acesso à justiça ao conceder gratuidade parcial com redução de 70% e parcelamento, conforme previsão legal (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), tornando o encargo financeiramente suportável. A comprovação de renda restrita (como a percepção de um salário-mínimo) não implica, por si só, no deferimento automático da gratuidade integral, cabendo ao juízo ponderar a real capacidade contributiva à luz da documentação apresentada. A jurisprudência autoriza a modulação do benefício da justiça gratuita, inclusive com aplicação de desconto e parcelamento, como forma legítima de compatibilizar o acesso à jurisdição com o dever de colaboração das partes no custeio do serviço judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante análise dos documentos constantes dos autos. A concessão parcial da gratuidade da justiça, com redução e parcelamento das custas, é medida legítima quando não demonstrada hipossuficiência absoluta. O parcelamento e a redução das custas processuais garantem o acesso à justiça sem impor ônus indevido ao Estado, conforme previsto no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e art. 93, IX; CPC, arts. 98, §§ 5º e 6º; 99, § 3º; 101, § 1º; 290. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8008961-75.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 17.06.2020 (AI 0816484-33.2025.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LUIZ DE FRANCA BELCHIOR SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 19/01/2026) (Grifo Nosso) Nesse contexto, não se vislumbra, ao menos neste momento processual, desproporcionalidade na solução adotada pelo Juízo de origem, uma vez que a redução substancial das custas, associada à possibilidade de parcelamento, compatibiliza a capacidade econômica demonstrada pela agravante com a garantia constitucional de acesso à jurisdição, sem exigir a demonstração de capacidade para suportar integralmente e de uma só vez as despesas processuais. No que concerne ao perigo de dano, verifica-se que a manutenção da exigibilidade das custas poderá repercutir no regular prosseguimento da demanda originária caso não realizado o recolhimento determinado pelo Juízo, circunstância que, em princípio, evidencia risco decorrente da produção imediata dos efeitos da decisão recorrida. Todavia, a concessão da tutela recursal exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. Assim, ainda que se reconheça a existência de risco decorrente da exigibilidade imediata das custas, a ausência de probabilidade de provimento do recurso impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Desse modo, em sede de cognição sumária, não se encontram preenchidos cumulativamente os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Notifique-se o Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, servindo a presente cópia eletrônica como Ofício/Mandado, dispensando-se a prestação de informações (art. 1.019, I, CPC). Intime-se o Agravado na forma do art. 1.019, inciso II, CPC. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA Relator "Ora Et Labora" AJ08

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