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0807958-93.2023.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807958-93.2023.8.19.0001 Assunto: Inclusão de Dependente / Disposições Diversas Relativas às Prestações / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0807958-93.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00552239 APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO: LUANE PORTO DA SILVA OAB/RJ-245664 ADVOGADO: FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO OAB/RJ-150685 ADVOGADO: ANNA GABRIELA BEZERRA DOS SANTOS OAB/RJ-218519 APELANTE: RITA DE CASSIA RODRIGUES CHAVES ADVOGADO: ALCIONE SILVA GUIMARAES OAB/RJ-148471 APELADO: OS MESMOS Relator: DES. MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO RELEVANTE. VÍCIO EMBARGÁVEL. CORREÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. CONSEQUÊNCIA INCONTORNÁVEL.Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de mero inconformismo com eventual injustiça da decisão ou má valoração da prova dos autos, desde que efetivamente considerada e avaliada pelo órgão julgador. Mas o caso concreto é diverso: a embargante alega, com razão, que a turma julgadora silenciou a respeito de decisão interlocutória preclusa e de prova documental adunada aos autos, reputando-as inexistentes, quando não o são.Sanando a omissão, é imperiosa - como consectário lógico da integração retificadora - a superação de fundamento determinante do acórdão embargado no que diz respeito à conclusão de ausência de dano moral e à fixação do marco inicial da obrigação de pagamento do benefício complementar.PROVIMENTO DO RECURSO com atribuição de efeito infringente, resultando no total desprovimento do apelo da ora embargada e no provimento parcial, porém em maior extensão, do apelo da ora embargante, de sorte a majorar a verba compensatória de dano moral para R$ 20.000,00 e fixar a data do segundo requerimento administrativo como termo inicial da obrigação de pagamento do benefício. Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.

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