2026-09-16 · TJMA
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807949-58.2026.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES REQUERIDA(S): MAIS PROTECAO - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES TRANSPORTADORES DE CARGA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO da parte requerente ANTONIO DA CONCEICAO RODRIGUES, por seus Advogados: CASSIO MOTA E SILVA - MA8342-A, MATEUS BARBOSA ROCHA - MA26802, para tomar conhecimento da decisão registrada no Id nº 190421196 abaixo transcrita: DECISÃO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência promovida por ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES em face de MAIS PROTEÇÃO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA, qualificados nos autos. Narra a parte autora, na inicial: (i) que contratou a proteção veicular junto à requerida para o seu veículo; (ii) que, no dia 09/08/2025, sofreu um acidente de trânsito (capotamento) em estrada vicinal de chão no município de João Lisboa/MA, local de trânsito necessário para o desempenho de sua atividade laboral; (iii) que a requerida recusou o pagamento da indenização/cobertura com base em cláusula contratual que exclui a cobertura em vias não pavimentadas. Pede, em sede de tutela de urgência, a concessão de liminar para determinar a suspensão das cobranças mensais das mensalidades do plano de proteção ou o fornecimento de veículo reserva. No mérito, requer a declaração de abusividade/nulidade da cláusula limitativa, a restituição dos valores despendidos com o conserto do veículo, ressarcimento por perdas e danos e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída de documentos. É o relatório. Decido. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, e como tal será cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, novo CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, CPC/2015). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência. Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar de plano a abusividade ou ilicitude da recusa da ré diante dos termos pactuados. Nesse sentido, em que pese as alegações da parte autora, não é possível, nessa fase processual, aferir a ilegalidade das condutas da requerida. Isso porque a análise das cláusulas contratuais da associação e das circunstâncias fáticas do sinistro demandam dilação probatória, não se justificando a concessão de medida antecipatória sem o devido contraditório. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300 do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Dispõe o Código de Processo Civil, nos §§ 2º e 3º do art. 3º, e nos arts. 4º e 6º, que: § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Nesse diapasão, remetam-se os presentes autos ao Núcleo Estadual de Conciliação a fim de que se realize a audiência conciliatória. Designada data, local e hora, cite-se e intime-se a ré. O prazo de 15 (quinze) dias para contestação será contado a partir da realização da audiência, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as. Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Serão inquiridas no máximo três testemunhas para cada fato, respeitado o limite estabelecido no art. 357, § 6º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer, nos termos do art. 455 do CPC, independentemente de intimação deste Juízo, pois cabe ao advogado da parte providenciar a intimação da testemunha arrolada, salvo se apresentar justificativa devidamente fundamentada nas exceções previstas no § 4º, incisos I a V, do mencionado artigo. Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz - MA, Terça-feira, 15 de setembro de 2026. MERCIA RAUCYTANIA COSTA NOLETO Servidora da 3ª Vara Cível Matrícula 111831