Processo no TRF5

Processo 0807949-07.2016.4.05.0000

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807949-07.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO

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: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/93 E 8.627/93. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL. SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. TEMA 476/STJ. JUROS DE MORA. TEMA 905/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Autos que retornaram do STJ, após julgamento de Recurso Especial interposto pelo ente sindical em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Des. Federal Rubens Canuto, para: (i) afastar a prescrição; (ii) admitir a compensação do índice de 28,86% com os reajustes obtidos pelos substituídos em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93; e (iii) fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês em todo o período objeto de execução. 2. Em seguida, os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do CPC/2015, para juízo de retratação à luz do RE 870.947/STF (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG/STJ (Tema 905). Em 22/11/2020, o Des. Federal Manoel Erhardt proferiu novo julgamento, adequando o acórdão anterior no tocante aos juros de mora, passando a vigorar a seguinte escalonagem: (a) até julho/2001: 1% ao mês; (b) de agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os demais pontos do julgado permaneceram inalterados. 3. Sobrevindo o julgamento do AgInt no REsp 1.974.532/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou especificamente a questão da compensação do índice de 28,86% no presente caso, os autos foram retornados a esta Relatoria para análise efetiva da ocorrência, ou não, no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva quanto à previsão, ou não, de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O cerne da controvérsia concentra-se na previsão da compensação do índice de 28,86% com os reajustes setoriais das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 no título transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 476/STJ (REsp 1.235.513/AL), firmado sob o regime dos recursos repetitivos, estabelece como regra a compensação do índice de 28,86% com os reajustes setoriais das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, ressalvadas as hipóteses em que a vedação consta expressamente do título exequendo ou a questão não foi arguida pelo devedor na fase de conhecimento, situações em que sua alegação em sede de execução ofenderia a coisa julgada. 6. Ao analisar a formação do título executivo, constata-se que a pretensão do SINTUFEPE ao reajuste de 28,86% foi acolhida por este Tribunal em 07/10/1997. Admitidos os recursos especial e extraordinário interpostos pela UFPE em 30/06/1999, a Procuradoria Federal deles desistiu em 11/12/2001 -- desistência homologada em 29/01/2002 --, com expressa invocação da Súmula 3/AGU, que condicionava tal ato à observância da compensação dos percentuais de reposicionamento concedidos pela Lei nº 8.627/93. 7. Esse requisito compensatório somente estava atendido porque, em 03/08/1999, esta Corte, ao deferir parcialmente a medida cautelar incidental ajuizada pelo próprio Sindicato (Processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000), consignou expressamente no acórdão que era permitida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes já concedidos aos servidores públicos civis. A autorização para compensação inserida naquele julgado foi, portanto, o pressuposto indispensável para a desistência dos recursos pela Procuradoria Federal. 8. Embora formalmente distribuídos entre peças processuais distintas, o acórdão condenatório e o acórdão da cautelar incidental compõem, teleologicamente, um único conjunto decisório. Em conjunto, revelam que a pretensão condenatória foi obtida pelo Sindicato com expressa autorização para compensação do índice de 28,86% com os reajustes diferenciados eventualmente percebidos pelos servidores substituídos, sendo esse o conteúdo real do título executivo. Superado o entendimento anteriormente adotado por esta Corte, inclusive por esta 4ª Turma, quanto ao alcance da referida medida cautelar incidental, a partir da sessão do Pleno de 07/04/2026, quando, no julgamento do AgInt no REsp 1.974.532/PE, adotou-se, na esteira do voto-vista do Ministro Paulo Sérgio Domingues, a compreensão de que o comando nela estabelecido integra o título executivo judicial. Não se configura, assim, qualquer das hipóteses de exceção que afastariam a regra geral do Tema 476/STJ, tampouco há ofensa à coisa julgada. 9. Os juros de mora e a correção monetária foram definitivamente adequados no acórdão de retratação de 22/11/2020, nos termos do Tema 905/STJ: 1% ao mês até julho/2001; 0,5% ao mês de agosto/2001 a junho/2009; remuneração oficial da caderneta de poupança a partir de julho/2009, consoante o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária observa os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência do IPCA-E. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento parcialmente provido, mantendo-se o dispositivo anteriormente fixado, com adequação da fundamentação relativa à compensação do índice de 28,86%, nos termos do presente voto. MG RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807949-07.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 RELATÓRIO Autos que retornaram do STJ, após julgamento de Recurso Especial interposto pelo ente sindical em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Des. Federal Rubens Canuto, para: (i) afastar a prescrição; (ii) admitir a compensação do índice de 28,86% com os reajustes obtidos pelos substituídos em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93; e (iii) fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês em todo o período objeto de execução. Em seguida, os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do CPC/2015, para juízo de retratação à luz do RE 870.947/STF (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG/STJ (Tema 905). Em 22/11/2020, o Des. Federal Manoel Erhardt proferiu novo julgamento, adequando o acórdão anterior no tocante aos juros de mora, passando a vigorar a seguinte escalonagem: (a) até julho/2001: 1% ao mês; (b) de agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os demais pontos do julgado permaneceram inalterados. Sobrevindo decisão do Superior Tribunal de Justiça que apreciou especificamente a questão da compensação do índice de 28,86% no presente caso, os autos foram redistribuídos a esta Relatoria para reapreciação do julgado. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807949-07.2016.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 VOTO 1. Autos que retornaram do STJ, após julgamento de Recurso Especial interposto pelo ente sindical em face de acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor do Des. Federal Rubens Canuto, para: (i) afastar a prescrição; (ii) admitir a compensação do índice de 28,86% com os reajustes obtidos pelos substituídos em razão das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93; e (iii) fixar os juros moratórios em 0,5% ao mês em todo o período objeto de execução. 2. Em seguida, os autos foram remetidos à Vice-Presidência desta Corte, sob o rito do art. 1.030, II, do CPC/2015, para juízo de retratação à luz do RE 870.947/STF (Tema 810) e do REsp 1.495.146/MG/STJ (Tema 905). Em 22/11/2020, o Des. Federal Manoel Erhardt proferiu novo julgamento, adequando o acórdão anterior no tocante aos juros de mora, passando a vigorar a seguinte escalonagem: (a) até julho/2001: 1% ao mês; (b) de agosto/2001 a junho/2009: 0,5% ao mês; (c) a partir de julho/2009: remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os demais pontos do julgado permaneceram inalterados. 3. Sobrevindo o julgamento do AgInt no REsp 1.974.532/PE pelo Superior Tribunal de Justiça, que apreciou especificamente a questão da compensação do índice de 28,86% no presente caso, os autos foram retornados a esta Relatoria para análise efetiva da ocorrência, ou não, no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva quanto à previsão, ou não, de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à medida cautelar incidental de tutela provisória recursal (processo nº 0011355-36.1997.4.05.0000). 4. O cerne da controvérsia que ora se reexamina, em virtude da decisão superveniente do STJ, concentra-se na previsão da compensação do índice de 28,86% com os reajustes setoriais das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 no título transitado em julgado. 5.

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