Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807948-51.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELLA SERAFIM DE FARIAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que teve sua conta corrente unilateralmente encerrada sem prévio aviso, ocasionando transtornos. Pelo que requer, a reativação da conta, bem como indenização pelos danos morais. Em contestação, a Ré requer a improcedência do pedido autoral. No que diz respeito à gratuidade de justiça, é pertinente registrar a análise dela, neste momento, carece de pertinência jurídica. Isso ocorre porque, conforme a previsão legal insculpida no artigo 54 da Lei 9.099/95 , "o acesso ao Juizado Especial é independente, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento das custas, taxas ou despesas". Neste sentindo, a análise do pedido de gratuidade de justiça será realizada no momento oportuno, caso seja interposto recurso em face da sentença. Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar parcialmente, pois em apreço ao princípio da liberdade que rege os contratos, é possível o cancelamento da conta pela parte Ré, desde que expedida prévia notificação. Assim, não restou cabalmente comprovado que a Ré comunicou previamente a parte Autora acerca do encerramento da sua conta, não agindo dentro dos padrões esperados, não respeitando o dever de informação. Dessa forma, no caso dos autos, verifica-se que a Ré não notificou previamente a parte Autora, sendo surpreendido com bloqueio da conta, ocasionando, por óbvio, transtornos. Sendo assim, tal ato ilícito privou a parte Autora de seus recursos financeiros, além dos transtornos ocasionados. Assim, não logrou a parte Ré demonstrar prova sobre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado na inicial, ônus que lhe cabia, nos moldes do art. 373, II do NCPC. A ausência dessa comunicação prévia coloca o consumidor em situação de surpresa e insegurança, podendo impedir temporariamente o acesso aos serviços bancários, circunstância que extrapola o mero dissabor cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço. Assim, resta configurada a falha no dever de informação, suficiente para ensejar a reparação por danos morais. Dessa forma, verificada, pois, a prática abusiva e o risco suportado pela Autora em razão da falha na prestação do serviço pela Ré, o dano moral in re ipsa resulta inexorável. A fixação do valor devido a título de indenização pelo dano moral aqui configurado deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constatada. Assim, fixo o dano moral em R$ 2.000,00. Por fim, o Poder Judiciário não pode obrigar à instituição financeira a manter o contrato, pois é atividade no qual deve ser avaliado o risco. Entender em sentido contrário corresponde a indevida ingerência do Poder Judiciário na liberdade de contratar. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do CPC; JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reativação da conta, extinguindo o feito com apreciação do mérito, com base no art. 487, I do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2). Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito