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0807947-29.2026.8.19.0011

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0807947-29.2026.8.19.0011 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IAM GAMA BRITO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1)Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar. C-se e I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidadepresencial na data designada, na sede deste juízo no prédio dofórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º. A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95. 4)Audiências telepresenciais. Dispõe o ato normativo conjunto TJ/CGJ 02/2023: Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. (sec)1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no (sec)1º., bem como nos incisos I a IV do (sec)2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. No procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, as audiências serão realizadas em regra na modalidade presencial, como decorrência do princípio da oralidade previsto no artigo 2º da lei 9.099/95 e das regras de extinção e revelia previstas nos artigos 20 e 51, II da lei 9.099/95. Assim, o pedido de audiência telepresencial deve ser apreciado sob a ótica de eventual impedimento de acesso à Jurisdição e formulado justificadamente pela parte, considerando a parte a possibilidade de aplicação do disposto no enunciado 8.5: AUSÊNCIA DE ADVOGADO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (AIJ) - JULGAMENTO DA LIDE A ausência de advogado na Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), em feito de valor superior a 20 salários mínimos permite que o Juiz dispense a instrução e julgue a lide "no estado". Considerando que os pedidos formulados em data muito próxima da data da audiência impactam no fluxo do processo eletrônico e na rotina de processamento dos feitos no cartório, no caso de requerimento de audiência telepresencial (videoconferência) formulado com antecedência inferior a 5 (cinco) dias da data designada para a audiência, poderá o feito ser retirado de pauta para exame do pedido e eventual redesignação de nova data. CABO FRIO, 25 de agosto de 2026. FABIO COSTA SOARES Juiz Titular

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