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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0807946-94.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) Parte : IRENE PEREIRA SOUSA Parte : MARIA DE FATIMA PESSOA Advogado do(a) REU: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) Advogado(s)/Defensor(es), para conhecimento da SENTENÇA - id 190430309, a seguir transcrito(a): "Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO ajuizada por IRENE PEREIRA SOUSA em face de MARIA DE FÁTIMA PESSOA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que no dia 26/05/2025 conduzia seu veículo FIAT/ARGO, cor branca, quando teve a lateral esquerda atingida pelo veículo Volkswagen UP, cor vermelha, de propriedade da ré, conduzido na ocasião por terceiro. Pleiteou a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais e indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à autora e determinada a exclusão do condutor Carlos do polo passivo (ID 173480157). A ré apresentou contestação (ID 182826089) aduzindo culpa exclusiva da autora por suposta interceptação da via, além de impugnar os danos materiais e morais. No mesmo ato, apresentou reconvenção (ID 182826091) pugnando pela condenação da autora ao pagamento de R$ 4.439,00 a título de danos materiais em seu automóvel. A parte autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (ID 188365999). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais e audiovisuais acostadas aos autos são suficientes para a elucidação da controvérsia fática. Quanto ao pedido de gratruiade, tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da insuficiência alegada, inexistindo nos autos elementos concretos aptos a ilidi-la ou qualquer impugnação apresentada pela parte adversa. Defiro o benefício a parte requerida. Passo ao mérito. No caso, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito rege-se pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, exigindo a demonstração da conduta, do dano, do nexo de causalidade e da culpa. No caso dos autos, a prova audiovisual encartada aos autos sob o ID 168652714, aliada aos elementos geográficos e fotográficos do local, demonstra de forma clara e inequívoca a dinâmica do sinistro. Restou demonstrado que o veículo da autora (branco) trafegava pela via principal (Marginal da BR-010), ao passo que o veículo de propriedade da ré provinha de acesso secundário. O condutor do automóvel da requerida (vermelho) avançou de forma imprudente para a via principal, sem respeitar a preferência de passagem do fluxo principal, interceptando a trajetória do veículo da autora que saía da principal. Insta consignar que a condução de um veículo automotor exige e requer significativa carga de responsabilidade, máxima atenção e constante cautela, como forma de evitar causar prejuízos ou danos à integridade de outras pessoas. Todavia, isso não ocorreu no caso dos autos, de modo que o condutor efetivamente infringiu os seguintes dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Como proprietária do veículo envolvido no sinistro, a requerida responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem confiou a posse e direção do bem (REsp n. 2.208.768/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/202.). Por consequência direta, impõe-se a rejeição da tese defensiva de culpa da vítima, bem como a improcedência da reconvenção. No tocante aos danos materiais pleiteados pela autora na ação principal, estes restaram satisfatoriamente demonstrados pelas fotografias das avarias (porta traseira esquerda) e pelo orçamento de ID 168652715 no valor de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), montante condizente com a extensão dos danos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA INDEVIDA. INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. CULPA EXCLUSIVA. ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.(...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) responsabilidade pelo acidente de trânsito; (ii) prova dos danos materiais; e (iii) redução do valor da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Brasileiro e do Código Civil, exigindo-se a comprovação da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo a culpa um elemento essencial à configuração do dever de indenizar. 4. No caso dos autos, restou incontroverso que o acidente ocorreu em 30/03/2025, envolvendo o veículo conduzido pelo autor e o automóvel dirigido pelo recorrente. 5. O conjunto probatório revela que o recorrente foi o causador do sinistro ao realizar manobra irregular, atingindo a lateral direita do veículo do recorrido. Tal circunstância encontra respaldo no Boletim de Ocorrência, bem como nas fotografias e vídeos juntados aos autos, os quais corroboram a narrativa inicial (ID 79547898, ID 79548297e ID 79548311/79548312), evidenciando a inobservância dos deveres de cautela impostos pelos artigos 28 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro.(...)7. A alegação do recorrente de que os valores seriam excessivos, baseada exclusivamente em cotações de peças avulsas, não se mostra suficiente para desconstituir os orçamentos apresentados, os quais contemplam mão de obra especializada e serviços compatíveis com os danos efetivamente sofridos, não tendo sido produzida prova técnica capaz de infirmá-los, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 8. Não procede, igualmente, a tese de que seria imprescindível a apresentação de nota fiscal para comprovação do dano material. (...) Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art.373, I e II, CTB, artigos 28 e 34. (Acórdão 2089823, 0705998-35.2025.8.07.0009, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/02/2026) Grifei. Ressalto, a impugnação ao orçamento está desconstituída de contraprova técnica, impugnação específica aos itens descritos ou contraorçamento demonstrando sobrepreço, a impugnação não prospera. Além disso, a própria ré utilizou a mesma metodologia (orçamento de oficina) ao instruir seu pedido reconvencional. Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. O mero acidente de trânsito com avarias exclusivamente patrimoniais, desacompanhado de ofensa à integridade física, risco extraordinário à vida ou lesão a atributos da personalidade, configura aborrecimento e dissabor do cotidiano, insuscetível de gerar dever de compensação pecuniária por dano extrapatrimonial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para CONDENAR a ré MARIA DE FÁTIMA PESSOA a pagar à autora IRENE PEREIRA SOUSA a quantia de R$ 3.550,00 (três mil quinhentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA a contar do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil (conforme Lei nº 14.905/2024). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial; JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada por MARIA DE FÁTIMA PESSOA em face de IRENE PEREIRA SOUSA. Quanto à ação principal, condeno as partes ao pagamento custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito obtido. Na reconvenção, condeno a ré-reconvinte ao pagamento das custas da reconvenção e de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública de 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas a ambas as partes, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Açailândia/MA, data do sistema. DENIS MARTINELLI JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível de Açailândia".