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0807942-29.2026.8.12.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · 1ª Vara de Família e Sucessões

    Decisão de fl. 80-81: "I. Recebo o presente como ARROLAMENTO SUMÁRIO. Anotações necessárias. II. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. III. Nomeio como inventariante a requerente, Neuza Maria da Silva, independentemente de termo. IV. Defiro a cumulação dos inventários de Antonio João da Silva e Luzinete Vitalina da Silva, nos termos do 672 do Código de Processo Civil; V. Intime-se a inventariante para a adequação do plano de partilha, no prazo de 30 dias. A inventariante deverá apresentar o plano de partilha dos bens deixados por Antonio João da Silva, falecido em 04/12/1986 (fl. 11) e depois o plano de partilha dos bens deixados por Luzinete Vitalina da Silva, falecida em 12/07/2000 (fls. 12), visando resguardar o princípio da continuidade registral e da saisine. Para tanto, deverá discriminar os patrimônios de cada de cujus, com a indicação dos bens que integram cada monte. Observada a ordem cronológica das transmissões, com a prévia partilha dos bens do primeiro falecido, inclusive eventual meação, e a subsequente partilha da segunda falecida. Por fim, sejam apresentados, se necessário, quadros distintos de partilha, ainda que no mesmo documento, de modo a refletir as sucessões autônomas. Sendo suficiente que o plano de partilha respeite a autonomia das transmissões hereditárias, ainda que no mesmo documento. VI. O cartório requisite, por mensagem eletrônica (CNJ, artigo 2.º do Provimento n.º 56/2016), no endereço eletrônico: https://www.censec.org.br, as informações acerca da existência de testamento deixado pelos autores da herança. Entretanto, caso inexistam os documentos pessoais dos falecidos, deverá, a parte inventariante, em 15 dias, junta-los aos autos, uma vez que são imprescindíveis para a expedição da certidão de existência ou não de testamento. VII. Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para manifestação. Após o cumprimento de todas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se."

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