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Processo 0807940-87.2025.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMA
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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0807940-87.2025.8.10.0022 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Apelado: Raimundo da Conceição Mendes Advogada: Dra. Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19255-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento da inexistência da contratação do seguro (ID 56611902). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a contratação é existente, válida e eficaz, estando incorreta a sentença ao acolher os pedidos autorais. Defende que os danos morais arbitrados são inexistentes ou excessivos. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56611905). Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 56743131). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual “incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor” (TJMA, ApCiv 0810909-10.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante não comprovou a existência da contratação do seguro que teria sido celebrado na pactuação de empréstimo pessoal (CPC, art. 373 II), limitando-se a juntar proposta de adesão sem subscrição do Apelado (ID 56611891) e biometria facial posterior ao início dos descontos (ID 56611893), circunstância que autoriza concluir pela invalidade dos descontos em conta efetuados contra o Apelado (TJMA, ApCiv 0802142-55.2023.8.10.0107, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Todavia, a sentença diverge de precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), considerando que o Apelado, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando a existência de error in judicando. Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Recurso para, reformando a sentença, excluir a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO nº 0807940-87.2025.8.10.0022 Relator: Desembargador Paulo Velten Apelante: Banco Agibank S/A Advogado: Dr. Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A) Apelado: Raimundo da Conceição Mendes Advogada: Dra. Chiara Renata Dias Reis (OAB/MA 19255-A) e outro D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando o Apelante a restituir o indébito em dobro e a pagar indenização de R$ 1 mil por danos morais, ao fundamento da inexistência da contratação do seguro (ID 56611902). O Apelante devolve para o Tribunal, em síntese, a alegação de que a contratação é existente, válida e eficaz, estando incorreta a sentença ao acolher os pedidos autorais. Defende que os danos morais arbitrados são inexistentes ou excessivos. Com isso, pede o provimento do Recurso (ID 56611905). Parecer da PGJ pelo desprovimento do Apelo (ID 56743131). É o relatório. Decido monocraticamente, ex vi do art. 932 V b e da Súmula n. 568/STJ. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do Recurso. A sentença converge com a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, segundo a qual “incumbe à instituição financeira comprovar a existência da contratação pelo consumidor” (TJMA, ApCiv 0810909-10.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). No caso, o Apelante não comprovou a existência da contratação do seguro que teria sido celebrado na pactuação de empréstimo pessoal (CPC, art. 373 II), limitando-se a juntar proposta de adesão sem subscrição do Apelado (ID 56611891) e biometria facial posterior ao início dos descontos (ID 56611893), circunstância que autoriza concluir pela invalidade dos descontos em conta efetuados contra o Apelado (TJMA, ApCiv 0802142-55.2023.8.10.0107, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro). Está correto o decisum, também, ao determinar a restituição do indébito comprovado em dobro, observada a prescrição quinquenal (CDC, art. 27), uma vez que o Apelante não demonstrou que efetuou as cobranças, ocorridas depois de 30/3/2021, em virtude de engano justificável (CDC, art. 42 parág. ún.), a teor do art. 373 II do CPC (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, Corte Especial, DJe de 30/3/2021). Todavia, a sentença diverge de precedente vinculante do STJ, aplicável analogicamente à espécie, segundo o qual a mera falha na “prestação de serviço bancário não gera, por si só, dano moral in re ipsa” (Tema Repetitivo n. 1.156/STJ), considerando que o Apelado, de fato, não se desincumbiu do ônus de provar os prejuízos extrapatrimoniais alegados (CPC, art. 373 I). Nesse sentido, a jurisprudência da 5ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, verbis: “A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade” (TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira). Portanto, a sentença deve ser parcialmente reformada, considerando a existência de error in judicando. Ante o exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao Recurso para, reformando a sentença, excluir a indenização a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís (MA), data certificada pelo sistema Desemb. Paulo Velten Relator

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