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TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807939-89.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO GUIMARAES TAVARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que teve o serviço essencial interrompido em 08/06/2026 referente a conta que encontrava-se paga, tendo que efetuar o pagamento, sendo o serviço restabelecido em 09/06/2026. Pelo que requer, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a Ré requer a improcedência dos pedidos autoral. É o Relatório. Passo a decidir. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar, pois não logrou a parte Ré a comprovar a legalidade da cobrança referente a fatura complementar (id 290115533), eis que sequer comprovou que realizou vistoria no medidor, bem como não apresentou provas robustas e convincentes quanto à existência de procedimento irregular, nem delimitou o critério utilizado para definir o período a ser refaturado, não apresentou documentos, carecendo do amparo probatório a defesa. Ressalta-se, que é lícito a recuperação de consumo não faturado ou faturado a menor, desde que o procedimento administrativo observe rigorosamente as regras estipuladas para cada caso, sendo que, se detectado indício de procedimento irregular, compete a concessionária formar um conjunto idôneo e técnico de evidências quanto a irregularidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, conforme se infere nas faturas colacionadas aos autos, não há indicação de com consumo ínfimo, nem zerado, sendo o consumo faturado mensalmente, não podendo o consumidor ser surpreendido com alegação de divergência no consumo apurado quando o consumo foi auferido mensalmente, não tendo a Ré comprovado cabalmente a suposta irregularidade encontrada no medidor. Dessa forma, a parte Ré não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito Autoral, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do NCPC, restando incontroverso a falha na prestação do serviço. Demonstrada a falha na prestação do serviço, deverá a parte Ré responder por sua incúria, mediante a restituição da quantia de R$ 505,60, já em dobro, eis que trata-se de cobrança indevida. Com base na dinâmica dos fatos analisados nesta demanda, demonstra-se a ocorrência de fato do serviço, em decorrência da interrupção do serviço essencial oir um dia e da angústia de se sentir obrigado a pagar o que sabia não dever à parte Ré, de modo que merece prosperar a pretensão à compensação pelos danos morais, pois caracterizada a ofensa à dignidade do consumidor. A compensação por dano moral deve ser fixada com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima nem tão reduzido que não se revista de caráter preventivo e pedagógico para o seu causador. Arbitro o quantum compensatório em R$ 1.000,00, de acordo com o princípio da razoabilidade e com os critérios estabelecidos no art. 944 do CC/02. Firme nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 505,60 corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.000,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito, com apreciação do mérito nos termo do art. 487,I,do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito
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