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0807938-73.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807938-73.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISS. CONTRATO COM A CODEVASF. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR. SANEAMENTO BÁSICO. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canguaretama contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pelas agravadas, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal se abstenha de exigir ou reter o ISS incidente sobre o Contrato nº 0.0275.00/2024, firmado com a CODEVASF, destinado à implantação da Adutora do Agreste Potiguar. 2. O agravante suscita, em preliminar, questões defensivas não apreciadas na decisão agravada e sustenta, no mérito, que os serviços executados configurariam obra de engenharia tributável pelos itens 7, 7.01 e 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003, além de invocar periculum in mora inverso e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares suscitadas pelo Município, não apreciadas na decisão agravada, comportam conhecimento em sede de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do ISS sobre os serviços de implantação do sistema adutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cognição do agravo de instrumento é adstrita ao acerto ou desacerto do que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, de modo que preliminares deduzidas apenas em contestação posterior à decisão agravada não comportam exame direto pelo Tribunal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 5. A implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra o conceito legal de saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, "a", da Lei nº 11.445/2007, não havendo fundamento para sua incidência tributária pelo ISS. 6. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, únicos aptos a albergar a tributação de serviços de saneamento ambiental e de tratamento de água, foram vetados pela Presidência da República, o que impede o reenquadramento automático da atividade nos itens genéricos 7, 7.01 e 7.02 da mesma lista. 7. A emissão de notas fiscais sob o código 7.02 não configura confissão da incidência tributária, decorrendo de mera limitação operacional dos sistemas fiscais municipais diante da ausência de código próprio após o veto presidencial. 8. A retenção do tributo como condição para o pagamento dos serviços contratados configura perigo de dano concreto e atual, ao passo que o alegado periculum in mora inverso não prevalece sobre a fundada controvérsia jurídica acerca da própria ocorrência do fato gerador, sendo certo que a suspensão provisória da exigibilidade não inviabiliza a cobrança do tributo caso reconhecida, ao final, a sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. As preliminares deduzidas apenas em contestação posterior à decisão que apreciou a tutela de urgência não comportam conhecimento em sede de agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra o conceito legal de saneamento básico e não se sujeita à incidência do ISS, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, sendo inviável seu reenquadramento automático nos itens 7, 7.01 e 7.02 da mesma lista. 3. A emissão de notas fiscais sob código diverso, motivada por limitação operacional dos sistemas fiscais municipais, não configura confissão da incidência tributária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "a"; CTN, art. 110; LC nº 116/2003, lista anexa, itens 7, 7.01, 7.02, 7.14 e 7.15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-25.2026.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0100498-09.2018.8.20.0110, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canguaretama em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da ação nº 0800557-95.2026.8.20.5114, deferiu a tutela de urgência requerida pelas empresas agravadas. A decisão impugnada determinou que o Município se abstenha de exigir ou reter o Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao Contrato nº 0.0275.00/2024, firmado junto à CODEVASF, garantindo às autoras o direito de emissão de notas fiscais sem o destaque do imposto, bem como vedou a inscrição em dívida ativa ou promoção de atos de cobrança relacionados a tais valores. Irresignado com o referido pronunciamento, o ente municipal recorre pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo. Argumenta, em resumo, que: a) o serviço prestado se enquadra como construção civil (itens 7, 7.01 e 7.02 da LC 116/2003), não configurando atividade de saneamento imune; b) o veto aos itens 7.14 e 7.15 não retirou a tributação de obras hidráulicas e de engenharia; c) há flagrante periculum in mora inverso, consubstanciado no risco ao erário municipal, vez que a manutenção da decisão impedirá a arrecadação de ISS sobre um contrato de R$ 448 milhões por todo o período da demanda; d) há irreversibilidade da medida, visto que os valores deixarão de ser arrecadados durante a pendência do processo. Requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso, com a consequente reforma do veredito, ou, subsidiariamente, a redução dos efeitos da tutela para que o depósito judicial dos valores do ISS seja exigido como condição para a manutenção do veredito impugnado. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 38380567. Contrarrazões ao ID. 38948491. É o que importa relatar. VOTO Antes do exame do mérito recursal, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama em seu arrazoado, a saber, a ilegitimidade ativa da agravada Coesa Construção e Montagens S.A. por encontrar-se em recuperação judicial, a ilegitimidade ativa das três agravadas por suposta ausência de interesse jurídico direto (seria da CODEVASF a responsável tributária), a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de interesse de agir, a alegada generalidade do pedido relativo a contratos futuros e a incorreção do valor atribuído à causa. Ocorre que nenhuma dessas questões comporta conhecimento neste momento processual. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é recurso de fundamentação vinculada, destinado à impugnação de decisões interlocutórias especificamente enumeradas ou equiparadas, e sua cognição está adstrita ao acerto ou desacerto daquilo que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo. No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a analisar o pedido de tutela de urgência, apreciação essa realizada antes mesmo da citação do Município e, por consequência, antes da apresentação de contestação, na qual as preliminares ora agitadas foram pela primeira vez deduzidas. Não há, portanto, capítulo decisório correspondente a nenhuma das preliminares no pronunciamento agravado, circunstância que impede seu exame direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e de transformação do agravo de instrumento em via de cognição originária sobre matéria ainda pendente de apreciação no primeiro grau. A superveniência da contestação, com a dedução dessas mesmas teses defensivas, não desloca para o Tribunal a competência para sua análise inaugural, e a via própria para tanto permanece sendo o regular processamento do feito perante o juízo de origem. De mais a mais, não se olvida da possiblidade de aplicação do efeito translativo ao instrumental com vistas a preservar a higidez do processo quando patente a violação a questões de ordem pública, o que, contudo, não se observa na espécie. Assim, não conheço das preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama, remanescendo, para os fins deste agravo, unicamente o exame da higidez da tutela de urgência deferida na origem, nos limites em que efetivamente apreciada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao mais, conheço do recurso. Cinge-se o mérito a definir se os serviços de engenharia contratados pela CODEVASF para a implantação da Adutora do Agreste Potiguar, executados pelas agravadas sob o Contrato nº 0.0275.00/2024, sujeitam-se à incidência do Imposto Sobre Serviços, ou se, ao contrário, integram, por sua natureza finalística, o conceito legal de saneamento básico, cujos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003 foram objeto de veto presidencial. O agravante sustenta que os serviços prestados pelas agravadas configurariam atividade genérica de engenharia e construção civil, enquadrável nos itens 7, 7.01 e 7.02 da referida lista, e que a emissão de notas fiscais sob o código 7.02 constituiria confissão da própria incidência. A tese, contudo, ao menos no atual estágio de cognição do feito, não resiste ao exame do objeto contratual e da natureza da atividade executada. O contrato firmado com a CODEVASF tem por objeto a elaboração de projeto executivo e a execução de obras e serviços de engenharia destinados à implementação de sistema adutor para abastecimento de água potável na região do Agreste, estrutura hidráulica que se subsume, salvo melhor juízo, ao conceito legal de saneamento básico. Vejamos o conteúdo do dispositivo invocado: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. Não subsiste, portanto, fundamento legal para a incidência do ISS sobre atividade que a própria lei de regência qualifica como integrante do sistema de abastecimento de água potável, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, únicos aptos a albergar a tributação de serviços de saneamento ambiental e de tratamento de água, foram expressamente vetados pela Presidência da República, circunstância que afasta a incidência do tributo. O veto presidencial não constitui lacuna a ser suprida por interpretação extensiva de outros itens da lista, tampouco autoriza o reenquadramento automático da atividade em subitem genérico de engenharia civil. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos de outros ramos do direito para ampliar competência tributária, conforme dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional, e o próprio teor das razões do veto revela que a exclusão teve por finalidade justamente desonerar as atividades de infraestrutura vinculadas à universalização do saneamento básico, finalidade que seria esvaziada caso se admitisse o reenquadramento pretendido pelo Município nos itens 7, 7.01 e 7.02. Tampouco prospera o argumento de que a emissão de notas fiscais sob o código 7.02 configuraria confissão da incidência tributária. Tal classificação decorre de mera limitação operacional dos sistemas fiscais municipais diante da ausência de código próprio após o veto aos itens 7.14 e 7.15, e não traduz reconhecimento, pelas próprias contratadas, da natureza jurídica da atividade exercida, natureza essa que se afere pelo objeto contratual e não pela ferramenta de escrituração fiscal disponível. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em relação ao mesmo contrato e às mesmas partes ora litigantes, conforme se depreende da colação infra: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. CONTRATO COM A CODEVASF. ADUTORA DO AGRESTE POTIGUAR. SANEAMENTO BÁSICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 VETADOS. SUBITEM 7.02. INAPLICABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A execução de obras e serviços de engenharia voltados à implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra, em cognição sumária, o conceito legal de saneamento básico. 2. Os serviços inseridos na infraestrutura de saneamento básico não podem ser automaticamente enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 quando a incidência específica sobre saneamento foi afastada pelo veto aos subitens 7.14 e 7.15. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-25.2026.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2026) No mesmo sentido, quanto à própria distinção entre a natureza finalística do saneamento básico e a genérica atividade de construção civil: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EXECUÇÃO DE SISTEMA ADUTOR. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Tese de julgamento: 1. Serviços de saneamento básico, compreendendo implantação de sistemas adutores de abastecimento de água, não se submetem à incidência do ISSQN, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. (TJRN, Apelação Cível nº 0100498-09.2018.8.20.0110, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/07/2025). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO “SISTEMA ADUTOR BARRAGEM SANTA CRUZ DO APODI-MOSSORÓ”. SENTENÇA QUE CONCEDEU O A SEGURANÇA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802701-53.2023.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024). Presente, assim, a probabilidade do direito invocado pelas agravadas. Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada assentou, com acerto, que a exigência do ISS como condição para o pagamento dos serviços executados implica retenção efetiva de valores pelas entidades contratantes, circunstância que configura dano concreto e atual às agravadas, e não mera ameaça hipotética. O próprio Município, ao insistir na tese de ausência de perigo de dano por inexistência de lançamento ou autuação formal, desconsidera que o gravame reside precisamente na retenção do tributo como condicionante do recebimento contratual, o que já basta à caracterização do requisito. De igual modo, não subsiste o alegado periculum in mora inverso, tampouco a irreversibilidade da medida. Consoante já assentado por este Relator quando do exame do pedido de efeito suspensivo, a suspensão provisória da exigibilidade do tributo não consubstancia dano irreparável à Fazenda Pública, porquanto, sobrevindo eventual improcedência da ação principal, o Município remanesce inteiramente livre para cobrar o tributo discutido, acrescido dos consectários legais cabíveis. O alegado prejuízo arrecadatório, por mais expressivo que se apresente em razão do vulto do contrato, não prevalece sobre a fundada controvérsia jurídica acerca da própria ocorrência do fato gerador, e a manutenção da tutela de urgência preserva a utilidade do processo sem extinguir eventual crédito tributário, caso reconhecida, ao final, a incidência do imposto. Ante o exposto, não conheço das preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama e no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida na origem. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807938-73.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE CANGUARETAMA Advogado(s): Polo passivo COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): VITOR LIMEIRA BARRETO DA SILVEIRA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ISS. CONTRATO COM A CODEVASF. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA ADUTOR. SANEAMENTO BÁSICO. VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. PRELIMINARES NÃO CONHECIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Canguaretama contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada pelas agravadas, deferiu tutela de urgência para determinar que o ente municipal se abstenha de exigir ou reter o ISS incidente sobre o Contrato nº 0.0275.00/2024, firmado com a CODEVASF, destinado à implantação da Adutora do Agreste Potiguar. 2. O agravante suscita, em preliminar, questões defensivas não apreciadas na decisão agravada e sustenta, no mérito, que os serviços executados configurariam obra de engenharia tributável pelos itens 7, 7.01 e 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003, além de invocar periculum in mora inverso e irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se as preliminares suscitadas pelo Município, não apreciadas na decisão agravada, comportam conhecimento em sede de agravo de instrumento; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência que suspendeu a exigibilidade do ISS sobre os serviços de implantação do sistema adutor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cognição do agravo de instrumento é adstrita ao acerto ou desacerto do que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, de modo que preliminares deduzidas apenas em contestação posterior à decisão agravada não comportam exame direto pelo Tribunal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 5. A implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra o conceito legal de saneamento básico, nos termos do art. 3º, I, "a", da Lei nº 11.445/2007, não havendo fundamento para sua incidência tributária pelo ISS. 6. Os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, únicos aptos a albergar a tributação de serviços de saneamento ambiental e de tratamento de água, foram vetados pela Presidência da República, o que impede o reenquadramento automático da atividade nos itens genéricos 7, 7.01 e 7.02 da mesma lista. 7. A emissão de notas fiscais sob o código 7.02 não configura confissão da incidência tributária, decorrendo de mera limitação operacional dos sistemas fiscais municipais diante da ausência de código próprio após o veto presidencial. 8. A retenção do tributo como condição para o pagamento dos serviços contratados configura perigo de dano concreto e atual, ao passo que o alegado periculum in mora inverso não prevalece sobre a fundada controvérsia jurídica acerca da própria ocorrência do fato gerador, sendo certo que a suspensão provisória da exigibilidade não inviabiliza a cobrança do tributo caso reconhecida, ao final, a sua incidência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. As preliminares deduzidas apenas em contestação posterior à decisão que apreciou a tutela de urgência não comportam conhecimento em sede de agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2. A implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra o conceito legal de saneamento básico e não se sujeita à incidência do ISS, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, sendo inviável seu reenquadramento automático nos itens 7, 7.01 e 7.02 da mesma lista. 3. A emissão de notas fiscais sob código diverso, motivada por limitação operacional dos sistemas fiscais municipais, não configura confissão da incidência tributária." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.019; Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "a"; CTN, art. 110; LC nº 116/2003, lista anexa, itens 7, 7.01, 7.02, 7.14 e 7.15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.761.018/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.953.446/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2022; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-25.2026.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0100498-09.2018.8.20.0110, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/07/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do Agravo de Instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canguaretama em face da decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN que, nos autos da ação nº 0800557-95.2026.8.20.5114, deferiu a tutela de urgência requerida pelas empresas agravadas. A decisão impugnada determinou que o Município se abstenha de exigir ou reter o Imposto Sobre Serviços (ISS) referente ao Contrato nº 0.0275.00/2024, firmado junto à CODEVASF, garantindo às autoras o direito de emissão de notas fiscais sem o destaque do imposto, bem como vedou a inscrição em dívida ativa ou promoção de atos de cobrança relacionados a tais valores. Irresignado com o referido pronunciamento, o ente municipal recorre pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ativo. Argumenta, em resumo, que: a) o serviço prestado se enquadra como construção civil (itens 7, 7.01 e 7.02 da LC 116/2003), não configurando atividade de saneamento imune; b) o veto aos itens 7.14 e 7.15 não retirou a tributação de obras hidráulicas e de engenharia; c) há flagrante periculum in mora inverso, consubstanciado no risco ao erário municipal, vez que a manutenção da decisão impedirá a arrecadação de ISS sobre um contrato de R$ 448 milhões por todo o período da demanda; d) há irreversibilidade da medida, visto que os valores deixarão de ser arrecadados durante a pendência do processo. Requereu o conhecimento e o provimento do seu recurso, com a consequente reforma do veredito, ou, subsidiariamente, a redução dos efeitos da tutela para que o depósito judicial dos valores do ISS seja exigido como condição para a manutenção do veredito impugnado. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 38380567. Contrarrazões ao ID. 38948491. É o que importa relatar. VOTO Antes do exame do mérito recursal, impõe-se apreciar as questões preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama em seu arrazoado, a saber, a ilegitimidade ativa da agravada Coesa Construção e Montagens S.A. por encontrar-se em recuperação judicial, a ilegitimidade ativa das três agravadas por suposta ausência de interesse jurídico direto (seria da CODEVASF a responsável tributária), a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a ausência de interesse de agir, a alegada generalidade do pedido relativo a contratos futuros e a incorreção do valor atribuído à causa. Ocorre que nenhuma dessas questões comporta conhecimento neste momento processual. O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é recurso de fundamentação vinculada, destinado à impugnação de decisões interlocutórias especificamente enumeradas ou equiparadas, e sua cognição está adstrita ao acerto ou desacerto daquilo que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo. No caso dos autos, a decisão agravada limitou-se a analisar o pedido de tutela de urgência, apreciação essa realizada antes mesmo da citação do Município e, por consequência, antes da apresentação de contestação, na qual as preliminares ora agitadas foram pela primeira vez deduzidas. Não há, portanto, capítulo decisório correspondente a nenhuma das preliminares no pronunciamento agravado, circunstância que impede seu exame direto por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância e de transformação do agravo de instrumento em via de cognição originária sobre matéria ainda pendente de apreciação no primeiro grau. A superveniência da contestação, com a dedução dessas mesmas teses defensivas, não desloca para o Tribunal a competência para sua análise inaugural, e a via própria para tanto permanece sendo o regular processamento do feito perante o juízo de origem. De mais a mais, não se olvida da possiblidade de aplicação do efeito translativo ao instrumental com vistas a preservar a higidez do processo quando patente a violação a questões de ordem pública, o que, contudo, não se observa na espécie. Assim, não conheço das preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama, remanescendo, para os fins deste agravo, unicamente o exame da higidez da tutela de urgência deferida na origem, nos limites em que efetivamente apreciada. Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao mais, conheço do recurso. Cinge-se o mérito a definir se os serviços de engenharia contratados pela CODEVASF para a implantação da Adutora do Agreste Potiguar, executados pelas agravadas sob o Contrato nº 0.0275.00/2024, sujeitam-se à incidência do Imposto Sobre Serviços, ou se, ao contrário, integram, por sua natureza finalística, o conceito legal de saneamento básico, cujos itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003 foram objeto de veto presidencial. O agravante sustenta que os serviços prestados pelas agravadas configurariam atividade genérica de engenharia e construção civil, enquadrável nos itens 7, 7.01 e 7.02 da referida lista, e que a emissão de notas fiscais sob o código 7.02 constituiria confissão da própria incidência. A tese, contudo, ao menos no atual estágio de cognição do feito, não resiste ao exame do objeto contratual e da natureza da atividade executada. O contrato firmado com a CODEVASF tem por objeto a elaboração de projeto executivo e a execução de obras e serviços de engenharia destinados à implementação de sistema adutor para abastecimento de água potável na região do Agreste, estrutura hidráulica que se subsume, salvo melhor juízo, ao conceito legal de saneamento básico. Vejamos o conteúdo do dispositivo invocado: Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de: a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição. Não subsiste, portanto, fundamento legal para a incidência do ISS sobre atividade que a própria lei de regência qualifica como integrante do sistema de abastecimento de água potável, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os itens 7.14 e 7.15 da lista anexa à LC nº 116/2003, únicos aptos a albergar a tributação de serviços de saneamento ambiental e de tratamento de água, foram expressamente vetados pela Presidência da República, circunstância que afasta a incidência do tributo. O veto presidencial não constitui lacuna a ser suprida por interpretação extensiva de outros itens da lista, tampouco autoriza o reenquadramento automático da atividade em subitem genérico de engenharia civil. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos e conceitos de outros ramos do direito para ampliar competência tributária, conforme dispõe o art. 110 do Código Tributário Nacional, e o próprio teor das razões do veto revela que a exclusão teve por finalidade justamente desonerar as atividades de infraestrutura vinculadas à universalização do saneamento básico, finalidade que seria esvaziada caso se admitisse o reenquadramento pretendido pelo Município nos itens 7, 7.01 e 7.02. Tampouco prospera o argumento de que a emissão de notas fiscais sob o código 7.02 configuraria confissão da incidência tributária. Tal classificação decorre de mera limitação operacional dos sistemas fiscais municipais diante da ausência de código próprio após o veto aos itens 7.14 e 7.15, e não traduz reconhecimento, pelas próprias contratadas, da natureza jurídica da atividade exercida, natureza essa que se afere pelo objeto contratual e não pela ferramenta de escrituração fiscal disponível. Não é outro o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive em relação ao mesmo contrato e às mesmas partes ora litigantes, conforme se depreende da colação infra: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ISS. CONTRATO COM A CODEVASF. ADUTORA DO AGRESTE POTIGUAR. SANEAMENTO BÁSICO. ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003 VETADOS. SUBITEM 7.02. INAPLICABILIDADE EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Tese de julgamento: 1. A execução de obras e serviços de engenharia voltados à implantação de sistema adutor destinado ao abastecimento de água potável integra, em cognição sumária, o conceito legal de saneamento básico. 2. Os serviços inseridos na infraestrutura de saneamento básico não podem ser automaticamente enquadrados no subitem 7.02 da lista anexa à LC nº 116/2003 quando a incidência específica sobre saneamento foi afastada pelo veto aos subitens 7.14 e 7.15. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810793-25.2026.8.20.0000, Rel.ª Des.ª Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/07/2026) No mesmo sentido, quanto à própria distinção entre a natureza finalística do saneamento básico e a genérica atividade de construção civil: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO. EXECUÇÃO DE SISTEMA ADUTOR. INEXIGIBILIDADE TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) Tese de julgamento: 1. Serviços de saneamento básico, compreendendo implantação de sistemas adutores de abastecimento de água, não se submetem à incidência do ISSQN, em razão do veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. (TJRN, Apelação Cível nº 0100498-09.2018.8.20.0110, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/07/2025). CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN SOBRE A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA DESTINADOS À CONSTRUÇÃO DO “SISTEMA ADUTOR BARRAGEM SANTA CRUZ DO APODI-MOSSORÓ”. SENTENÇA QUE CONCEDEU O A SEGURANÇA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DO IMPOSTO. RELEVÂNCIA DOS FUNDAMENTOS DA IMPETRANTE EVIDENCIADA. ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA COMO SANEAMENTO BÁSICO, NÃO CONSTANDO, POIS, NA LISTA ANEXA DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003, EM RAZÃO DO VETO PRESIDENCIAL AOS ITENS 7.14 E 7.15. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802701-53.2023.8.20.5112, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024). Presente, assim, a probabilidade do direito invocado pelas agravadas. Quanto ao perigo de dano, a decisão agravada assentou, com acerto, que a exigência do ISS como condição para o pagamento dos serviços executados implica retenção efetiva de valores pelas entidades contratantes, circunstância que configura dano concreto e atual às agravadas, e não mera ameaça hipotética. O próprio Município, ao insistir na tese de ausência de perigo de dano por inexistência de lançamento ou autuação formal, desconsidera que o gravame reside precisamente na retenção do tributo como condicionante do recebimento contratual, o que já basta à caracterização do requisito. De igual modo, não subsiste o alegado periculum in mora inverso, tampouco a irreversibilidade da medida. Consoante já assentado por este Relator quando do exame do pedido de efeito suspensivo, a suspensão provisória da exigibilidade do tributo não consubstancia dano irreparável à Fazenda Pública, porquanto, sobrevindo eventual improcedência da ação principal, o Município remanesce inteiramente livre para cobrar o tributo discutido, acrescido dos consectários legais cabíveis. O alegado prejuízo arrecadatório, por mais expressivo que se apresente em razão do vulto do contrato, não prevalece sobre a fundada controvérsia jurídica acerca da própria ocorrência do fato gerador, e a manutenção da tutela de urgência preserva a utilidade do processo sem extinguir eventual crédito tributário, caso reconhecida, ao final, a incidência do imposto. Ante o exposto, não conheço das preliminares suscitadas pelo Município de Canguaretama e no mérito, conheço do Agravo de Instrumento e nego-lhe provimento, mantendo, em todos os seus termos, a tutela de urgência deferida na origem. É como voto. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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