*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807936-65.2026.8.19.0054 Assunto
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: Cartão de Crédito / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO JOAO DE MERITI I JUI ESP CIV Ação: 0807936-65.2026.8.19.0054 Protocolo: 8818/2026.00123871 RECTE: LUIZACRED S A SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 RECORRIDO: DALVA DE SOUZA ROCHA SALVADOR ADVOGADO: ANDERSON FERNANDES DE ASSUNÇÃO ALVES OAB/RJ-135720 Relator: CARLOS ANDRE LAHMEYER DUVAL TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 4ª Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos do pronunciamento judicial, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
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