2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) (0807934-83.2026.8.14.0006) Nome: DANIELE CASTRO LIMA Endereço: Alameda A, 31, (Cj Carnaúba), Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-230 Advogado: DIELLY DE CASTRO SILVA OAB: PA35427 Endere�o: desconhecido Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, 1099, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: R DOS TAMOIOS,1638, 1638, AP 1102 ED LA P RESI VG 40/41/48/, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Processo: 0807934-83.2026.8.14.0006. SENTENÇA Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Mérito Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por DANIELE CASTRO LIMA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, em razão da vinculação, ao CPF da autora, da linha telefônica nº (65) 99927-0091, cuja contratação afirma jamais ter realizado. A autora sustenta ter passado a receber cobranças referentes à referida linha, inclusive com ameaça de negativação, afirmando nunca ter solicitado o serviço, nunca ter utilizado a linha e sequer ter estado no Estado de Mato Grosso, correspondente ao DDD vinculado ao número questionado. Relata, ainda, ter contestado administrativamente a contratação, registrado boletim de ocorrência e apresentado reclamação perante o consumidor.gov.br. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão das cobranças e impedir a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ou sua retirada, caso já efetivada, tendo sido, ainda, determinada a inversão do ônus da prova. A controvérsia central consiste em verificar se a requerida comprovou a regular contratação da linha impugnada. A relação jurídica é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a impossibilidade de lhe impor a prova de fato negativo, incumbia à requerida demonstrar, de forma satisfatória, a regularidade da contratação. A demandada apresentou registros internos indicando que a linha foi ativada em 25/02/2025, por “autoatendimento”, e que existem faturas quitadas, acordos de pagamento e histórico de utilização do serviço. Também foram juntadas faturas emitidas em nome da autora, referentes à linha nº (65) 99927-0091, inclusive documentos que indicam períodos sem valores pendentes. Tais documentos demonstram que a linha esteve ativa e foi efetivamente utilizada. Contudo, não comprovam, por si sós, que a contratação tenha sido realizada pela autora. Não foi apresentado contrato assinado, gravação da contratação, biometria, reconhecimento facial, cópia do documento utilizado na ativação, token de validação, endereço IP, geolocalização ou qualquer outro elemento apto a individualizar a autora como responsável pela contratação. Aliás, a própria resposta administrativa da requerida reconheceu a necessidade de investigação mais aprofundada sobre a autenticidade da ativação, eventual uso indevido de dados e possibilidade de fraude ou erro cadastral. A mera existência de registros sistêmicos e de utilização da linha comprova que alguém usufruiu do serviço, mas não supre a necessidade de demonstração de que foi a autora quem efetivamente contratou. A requerida também sustentou que a linha impugnada manteve contatos frequentes com outros terminais telefônicos, requerendo, inclusive, esclarecimentos sobre sua titularidade. Entretanto, na audiência de conciliação, ambas as partes declararam não possuir outras provas a produzir e manifestaram interesse no julgamento antecipado da lide. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à contratação, impõe-se reconhecer a inexistência da relação jurídica discutida e a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes. Da negativação Embora a autora sustente que houve inscrição indevida em cadastro restritivo, a prova produzida não demonstra, de forma segura, negativação realizada pela requerida em decorrência dos débitos discutidos. A consulta juntada pela Telefônica registra ausência de anotações negativas, inexistindo registros em PEFIN, REFIN, dívidas vencidas ou protestos. Também consta consulta específica indicando inexistência de dívida ativa vinculada à requerida. Há registros históricos de restrições atribuídas a outros credores, mas não ficou comprovada anotação negativa promovida pela VIVO. Por isso, o dano moral não será reconhecido com fundamento em negativação indevida, mas sim pela falha na segurança da contratação e pelas cobranças decorrentes de vínculo não comprovado. Da repetição do indébito O pedido de repetição do indébito não merece acolhimento. A autora requer restituição de valores que afirma indevidamente cobrados. Contudo, não há demonstração segura de que tenha efetivamente realizado o pagamento das três faturas objeto da demanda. A cobrança indevida, desacompanhada de efetivo desembolso, não autoriza repetição simples ou em dobro. Assim, ausente prova do pagamento, rejeito o pedido de repetição do indébito. Dos danos morais Ainda que não tenha sido comprovada negativação, o caso ultrapassa o mero dissabor. Houve vinculação de linha telefônica ao CPF da autora sem comprovação idônea da contratação, cobrança reiterada de valores, necessidade de contatos administrativos, reclamação formal, registro de ocorrência e ajuizamento da presente demanda para cessação dos efeitos do vínculo indevido. A própria requerida, quando provocada administrativamente, reconheceu que a situação demandava investigação acerca da autenticidade da contratação. A falha no procedimento de contratação e segurança do serviço, portanto, está evidenciada. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a ausência de negativação efetivamente comprovada, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter compensatório e pedagógico da condenação, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica referente à linha telefônica nº (65) 99927-0091, bem como inexigíveis os débitos dela decorrentes; b) DETERMINAR à requerida o cancelamento definitivo da referida linha e a desvinculação do número do CPF da autora; c) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitivas as determinações de suspensão das cobranças relativas ao débito discutido e de abstenção de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão da referida relação jurídica; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de repetição do indébito, diante da ausência de prova do efetivo desembolso dos valores cobrados; e) CONDENAR a requerida TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA do IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir desta data, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, desde a citação, na forma do art. 240 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Publique-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa ao processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal. Gabinete do Juiz em Ananindeua-PA, data e hora da assinatura eletrônica. MARCIO CAMPOS BARROSO REBELLO JUIZ DE DIREITO Titular de 3ª Entrância Em exercício na 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Ananindeua