2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0807933-82.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA SOARES CARVALHO RÉU: AIUA EDUCACIONAL LTDA À parte Ré para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os efeitos infringentes dos embargos de declaração interpostos pela parte Autora, índex nº307108151, nos termos do art. 1023, (sec) 2º do CPC/15. MARICÁ, data da assinatura digital. CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito
2026-09-08 · TJRJ
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807933-82.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA SOARES CARVALHO RÉU: AIUA EDUCACIONAL LTDA Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que necessita de histórico escolar atualizado e ementas das disciplinas cursadas para viabilizar sua transferência para outra instituição de ensino. Sustenta que, apesar de diversos contatos administrativos, não recebeu tempestivamente a documentação solicitada. Requer, assim, que a Ré forneça o histórico escolar, bem como seja declarada a rescisão do contrato e a inexigibilidade da multa, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a parte Ré requer a improcedência dos pedidos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação a viabilizar o julgamento do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar parcialmente, pois restou incontroverso que a Autora cursava graduação em Pedagogia junto à Ré, bem como que solicitou histórico escolar atualizado e as ementas das disciplinas. Assim, deverá a Ré fornecer o histórico escolar e as ementas das disciplinas, declarando a rescisão do contrato. No tocante aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. As provas constantes dos autos não demonstram a existência de inércia contínua da instituição de ensino durante todo o período narrado na petição inicial. Com efeito, os documentos apresentados evidenciam que a última reclamação ou solicitação efetivamente dirigida à Ré, antes do novo contato realizado em abril de 2026, ocorreu em novembro de 2025. Na sequência, a instituição prestou orientações à Autora, inclusive por meio eletrônico, acerca do acesso à documentação e do procedimento necessário para obtenção das ementas. Não há comprovação de que, após as orientações fornecidas pela instituição em novembro/dezembro de 2025, a Autora tenha informado à Ré que permanecia impossibilitada de acessar ou obter os documentos, tampouco de que tenha apresentado novo requerimento formal antes de abril de 2026. Não se pode imputar à Ré uma omissão durante período em que não há demonstração de que tivesse conhecimento da persistência do problema. Com efeito, uma vez prestadas as orientações solicitadas, caberia à consumidora, caso o procedimento indicado não tivesse sido suficiente para solucionar a questão, comunicar novamente a instituição acerca da dificuldade encontrada, possibilitando a adoção de novas providências. A Ré não teria como saber que as orientações fornecidas em novembro/dezembro de 2025 não haviam solucionado a situação se a Autora somente voltou a formular reclamação em abril de 2026. No caso, a ausência de novas reclamações ou solicitações durante aproximadamente cinco meses impede que se reconheça, nesse intervalo, uma conduta omissiva imputável à instituição de ensino. Ao contrário, a prova documental demonstra que, quando acionada, a Ré apresentou resposta e orientação à consumidora. Também não se verifica demonstração de que a demora tenha causado efetivo prejuízo extrapatrimonial à Autora. A frustração decorrente de dificuldades administrativas, sem demonstração de repercussão excepcional sobre direitos da personalidade, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Assim, ainda que se reconheça a existência de alguma dificuldade na obtenção dos documentos acadêmicos, a prova produzida não evidencia conduta suficientemente grave da Ré capaz de ultrapassar a esfera do mero transtorno. Por fim, não restou comprovado a cobrança de multa rescisória, sendo incabível o pedido de declaração de inexigibilidade da multa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a rescisão do contrato entre as partes, vedando cobranças, sob pena de multa de duas vezes o que for indevidamente cobrado; ; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré fornecer o histórico escolar e as ementas das disciplinas, no prazo de 20 dias úteis contatados a partir desta; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de declaração de inexigibilidade da multa e de dano moral, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termo do art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec) 1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito