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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · 3ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal DECISÃO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0807933-49.2025.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO: Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 46). FUNDAMENTAÇÃO: Decisão que segue orientações e valores destacados na Política Nacional de Linguagem Simples (Lei nº 15.263/2025) e no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação/CNJ nº 144/23), com o objetivo de uma melhor comunicação entre o Poder Judiciário e a sociedade. Trata-se de recurso extraordinário interposto, conforme petição ID 42970178. Foi anexado aos autos petição do recorrente, com pedido de desistência do recurso - ID 44412553. O artigo 998 do CPC estabelece que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.” O Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba diz ser atribuição do relator, homologar desistência recursal. Art. 37. Compete ao juiz Relator da Turma Recursal: X - homologar transação, conciliação e desistência de recursos, mesmo encontrando-se em mesa para julgamento, ou ainda que este tenha sido finalizado, desde que não ocorrido o trânsito em julgado; DISPOSITIVO: Diante do exposto, homologo a desistência do recurso, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, por estar prejudicado, em face da perda superveniente do interesse recursal (CPC, art. 932, II). Custas ex lege. Sem honorários. Registrada e publicada através do sistema PJe. Intimem-se. Encaminhem-se, oportunamente, os autos ao Juizado de origem, com as cautelas legais. Campina Grande, data e assinatura digitais. Edivan Rodrigues Alexandre Juiz presidente da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Presidência Processo nº: 0807933-49.2025.8.15.0251 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: OSVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PANAMERICANO SA D E S P A C H O Vistos, etc. Verifica-se a necessidade de saneamento de pendências processuais prévias à realização do juízo de admissibilidade e de conformidade do presente Recurso Extraordinário. Constata-se que o recorrente limitou-se a fazer referência ao recolhimento pretérito de custas relativas ao Recurso Inominado efetuado em primeiro grau (ID 41368716 e ID 41368717), deixando de acostar aos autos as guias e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo específico do Recurso Extraordinário, consistentes nas custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e nas custas devidas ao Supremo Tribunal Federal (GRU). Tratando-se de ausência total de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso extraordinário, impõe-se a aplicação da regra do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que determina a intimação do recorrente para realizar o recolhimento em dobro. Pelo exposto, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro perante este Tribunal local e o Supremo Tribunal Federal, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Edivan Rodrigues Alexandre Juiz Presidente da 3ª Turma Recursal