3ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 ( ) Nº do processo: 0807931-73.2026.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Guarda] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) O MM.
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Juiz de Direito da vara supra manda ao ao oficial de justiça, a quem este for entregue, que em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para manifestar-se no processo acima. Prazo: DIAS Advogado: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES OAB: PB21244 Endereço: desconhecido Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE A PARTE AUTORA, por intermédio de seu patrono constituído, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, devendo (1) Comprovar o domicílio e a efetiva residência das menores Zilma Jeronimo Cartaxo e Maria Goreth da Silva Cartaxo, esclarecendo detalhadamente a divergência entre o endereço residencial indicado na petição inicial (Rua José Antônio Carolino, Conjunto Zé Vieira) e aquele constante das faturas de água juntadas aos autos (Rua Emilia Sales de Araujo, Pau de Leite), juntando declaração de residência e/ou comprovantes idôneos e atualizados aptos a demonstrar que as infantes encontram-se sob seus cuidados cotidianos no respectivo local; (2)Complementar a prova da hipossuficiência financeira para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça, mediante a juntada aos autos de: a) esclarecimentos pormenorizados acerca da transferência integral dos valores recebidos a título de Bolsa Família em favor da demandada, consoante demonstrado nos extratos de ID 169619033; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) digital ou física, de eventuais comprovantes de inscrição/atividade como trabalhador rural, ou de outros documentos aptos a demonstrar sua renda mensal e despesas ordinárias suportadas com as filhas; c) ou, alternativamente, recolher as custas judiciais iniciais correspondentes ou formular pleito de parcelamento/redução percentual (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC). Advirta-se a parte autora de que a ausência de manifestação quanto à complementação documental da gratuidade ensejará o indeferimento do benefício, com a consequente intimação para recolhimento das despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, ao passo que o não cumprimento da ordem de emenda relativa aos requisitos da petição inicial acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 321, parágrafo único, do CPC SOUSA, em 28 de outubro de 2026. De ordem, JANAINA MARIA DOS SANTOS BRITO LACERDA Mat.