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0807929-45.2026.8.19.0031

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0807929-45.2026.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE CRUZ DE MOURA RÉU: M. P. SOUZA MOVEIS LTDA Dispensado o Relatório pormenorizado, nos termos do art. 38, da lei 9099. Trata-se de ação de rito especial, na qual narra a Autora que adquiriu sofá junto à Ré, contudo, foi entregue sofá com cor diversa da adquirida, efetuando reclamações, não obtendo retorno. Requer, assim, indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Em contestação, a parte Ré requer a improcedência dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos de existência e de validade para o regular desenvolvimento da relação processual, bem como as condições da ação. A relação jurídica entre as partes é de consumo, ocupando a parte Autora a posição de consumidor e a parte ré de fornecedor, estando presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - parágrafos 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei), aplicando-se, em consequência, as normas e princípios norteadores da Lei nº 8.078/90. Também constitui direito básico do consumidor, como estabelece o artigo 6º, VIII, do CDC, a facilitação de sua defesa em juízo, invertendo-se o ônus da prova, quando houver a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações, requisitos que se coadunam com a hipótese dos autos. Analisando os argumentos das partes e as provas carreadas aos autos verifica-se que a pretensão Autoral merece prosperar, pois não logrou a parte Ré comprovar que entregou efetivamente o produto solicitado/adquirido pela Autora, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do NCPC. Ressalta-se, que a Ré sustenta em sua defesa que a Autora adquiriu sofá denominado Barcelona champanhe, entretanto, a Autora alega que adquiriu o produto de tonalidade diversa, não sendo cabível repassar ao consumidor o ônus de adivinhar a nomenclatura adotada pela loja para cada sofá. As mensagens apresentadas pela Autora trazem verossimilhança as suas alegações. Sendo assim, não logrou a Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do Autor, ônus que lhe cabia, nos moldes do artigo 373, II do NCPC, devendo arcar com o ônus de sua incúria mediante a rescisão do contrato, bem como restituir a quantia de R$ 3.297,00 referente ao valor pago pelo produto (id 290049307). A lei 8078/90 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços pelos danos experimentados pelo consumidor a teor do art. 14 do CDC, responsabilidade afastada somente se verificada a inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não logrou a Ré a demonstrar. A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação. Tal dano se dá in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, necessitando o consumidor socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de ver respeitados os seus direitos. O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, atentando-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se olvidando do caráter punitivo pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento indevido. Assim, fixo o dano moral em R$ 1.500,00. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano material, o valor de R$ 3.297,00 corrigidos do desembolso, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil; JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar, a título de dano moral, a quantia de R$ 1.500,00 corrigidos da presente, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil e com juros da citação, nos termos do artigo 406 e (sec)(sec) do Código Civil, extinguindo o feito, com apreciação do mérito nos termo do art. 487,I,do NCPC. A parte ré deverá retirar o sofá da casa da parte autora em até 30 dias mediante prévio agendamento, sob pena de perda do bem. Sem custas e honorários, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. Caso a parte Ré não pague a quantia certa a que foi condenada em até 15 dias úteis contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10% de multa, nos moldes do art. 523 (sec)1º do NCPC, independentemente de nova intimação, conforme enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ. P.I. Proceda às anotações quanto às publicações concernentes à representação processual, conforme requerido pela Ré. Submeto os autos a MM Juíza Togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9099/95. MARICÁ, 31 de agosto de 2026. BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES JUÍZA LEIGA Essa Magistrada incluiu cláusula de retirada do bem da residência da autora, razão pela qual HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. ELIZABETH MARIA SAAD Juíza de Direito

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