Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0807924-43.2026.8.20.5124 AUTOR: 51.378.202 RAFAELLA VITORIA PERSICO DE ALMEIDA MARTINS, RAFAELLA VITORIA PERSICO DE ALMEIDA MARTINS REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora aduz, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial mantido pela parte ré e que, em 30/04/2026, notificou a demandada acerca de sua decisão de rescindir o contrato. Ocorre que a demandada informou que o cancelamento somente seria efetivado após o decurso de 60 (sessenta) dias, com fundamento na cláusula 16.1 do contrato, programando o encerramento do vínculo para 29/06/2026 e comunicando que o plano permaneceria ativo, com a emissão das respectivas mensalidades durante o período de aviso prévio. A parte autora requer a declaração de nulidade da cláusula contratual, o reconhecimento do cancelamento a partir de 30/04/2026 e a inexigibilidade da fatura referente ao mês de abril de 2026, no valor de R$ 1.818,66, ou a cobrança proporcional aos dias de efetiva utilização. A parte ré, por sua vez, aduz que não praticou ato ilícito, pois o contrato prevê expressamente que a solicitação de cancelamento deve observar antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Sustenta, assim, a validade da cláusula e o direito de cobrar as mensalidades correspondentes ao período em que o plano permaneceu ativo. É o breve relato dos fatos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora, embora contratante empresarial, utiliza os serviços de assistência à saúde em benefício próprio e de seus dependentes, figurando como destinatária final do serviço. Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus probatório, quando cabível. Da leitura dos autos, observa-se que a parte autora solicitou o cancelamento do contrato em 30/04/2026. Ao receber a solicitação, a ré programou o encerramento somente para 29/06/2026, alegando ser necessário respeitar o período de 60 (sessenta) dias de aviso prévio previsto na cláusula 16.1 do contrato. A referida cláusula dispõe: “16.1 Cumprindo o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses, este contrato poderá ser rescindido imotivadamente por quaisquer das partes contratantes, sem quaisquer ônus, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.” Embora a demandada alegue a regularidade de sua conduta, os documentos constantes dos autos demonstram que não houve o cancelamento imediato, mas apenas o seu agendamento para 29/06/2026. O próprio correio eletrônico encaminhado pela operadora informa que o plano permaneceria ativo e que seriam emitidos boletos até o término do período de aviso prévio. Ultrapassadas essas questões, resta analisar a validade da exigência contratual. O art. 17 da então vigente Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS estabelecia: “Art. 17. As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes. Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. (Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01). (Anulado pela RN nº 455, de 30/03/2020).” A exigência prevista no parágrafo único foi afastada em razão do julgamento proferido na Ação Civil Pública, tendo sido posteriormente excluída pela Resolução Normativa nº 455/2020 da ANS. A regulamentação atualmente aplicável não autoriza que a operadora condicione o cancelamento solicitado pelo beneficiário ou contratante ao cumprimento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias. A previsão de antecedência mínima para a rescisão dos planos coletivos possui finalidade protetiva e não pode ser empregada para obrigar o consumidor a permanecer vinculado ao serviço depois de manifestar, de maneira inequívoca, a intenção de rescindir o contrato. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CANCELAMENTO. CLÁUSULA DE AVISO PRÉVIO DE 60 (SESSENTA) DIAS. ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 3º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 561/2022 DA ANS. COBRANÇA INDEVIDA DE MENSALIDADES APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800074-26.2026.8.20.5127, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/08/2026, PUBLICADO em 13/08/2026) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA REQUERIDA. MÉRITO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO BENEFICIÁRIO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OPERADORA. COBRANÇA DE MENSALIDADES POSTERIORES SOB FUNDAMENTO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 455/2020 DA ANS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. ATINGIMENTO DA HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. MANUTENÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA. ADVENTO DA LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA TAXA LEGAL. SENTENÇA REFORMADA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.Natal, data do sistema. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819061-62.2024.8.20.5004, Mag. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/06/2026, PUBLICADO em 25/06/2026) Portanto, a imposição contratual mostra-se abusiva por colocar o consumidor em manifesta desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a cláusula 16.1 deve ser declarada nula na parte em que impõe aviso prévio de 60 (sessenta) dias, reconhecendo-se a efetiva rescisão do contrato em 30/04/2026, data em que a operadora tomou ciência do pedido de cancelamento. Consequentemente, a demandada deverá promover a baixa do contrato em seus sistemas e abster-se de realizar cobranças relativas a períodos posteriores àquela data. Situação diversa ocorre quanto à fatura no valor de R$ 1.818,66, com vencimento em 29/04/2026. O documento de ID 186144646 demonstra que a fatura foi emitida em 20/04/2026, com vencimento em 29/04/2026, e corresponde à competência de abril de 2026. O valor é composto pelas mensalidades dos beneficiários, no montante de R$ 1.809,18, e por coparticipação de R$ 9,48, decorrente de atendimento realizado em 23/03/2026. A data de vencimento antecede o pedido de cancelamento. Além disso, a cobrança refere-se ao mês de abril de 2026, durante o qual os serviços permaneceram disponíveis à autora e aos seus dependentes até o dia 30, ou seja, até o último dia do mês. Assim, ainda que se adotasse a cobrança proporcional pretendida na inicial, seria devido o valor correspondente à integralidade da competência, pois o cancelamento foi solicitado no último dia do mês. Não se pode reconhecer a inexigibilidade de mensalidade correspondente a período no qual a cobertura contratual permaneceu integralmente disponível. A nulidade da cláusula de aviso prévio impede a exigência de mensalidades posteriores ao cancelamento, mas não afasta as obrigações regularmente constituídas durante a vigência do contrato. Os autos também não contêm faturas referentes às competências de maio ou junho de 2026, comprovantes de pagamento de mensalidades posteriores, nem demonstração de inscrição da parte autora em cadastro restritivo de crédito. A notificação extrajudicial juntada no ID 186144645 refere-se exclusivamente à fatura de abril de 2026, cuja cobrança é legítima. DISPOSITIVO Pelo exposto, ratifico a decisão liminar e, com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos encartados na exordial, para DECLARAR a nulidade CLÁUSULA 16.1 contrato entabulado entre as partes e, em consequência, DECLARAR a inexigibilidade dos débitos a partir de 30/04/2026, devendo, portanto, a parte ré a dar baixa nos débitos referentes a período posterior ao cancelamento, bem como a se abster de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, pelos referidos débitos, sob pena de multa. Julgo IMPROCEDENTE os demais pedidos. Sem custas e sem honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes permaneçam inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brenda Borba dos Santos Neris Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)