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TJRJ · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo:0807924-10.2023.8.19.0037 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CLARA DE FATIMA DE PAULA PINTO TESTEMUNHA: DIRCEU AMARAL KLEIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIRCEU AMARAL KLEIN, ELIANE VIANA RIBEIRO, JOSE CARLOS DO AMARAL, LEO BARBOSA DE AZEREDO FILHO, MARCELLO JABOUR ANTONINI RÉU: MARCOS ANTONIO FROSSARD WENDERROSCHY Ação de reintegração de posse. Tutela deferida em audiência de justificação id 88759525 para reintegrar a parte autora na posse: "Da análise da documentação trazida aos autos, bem como, da prova oral colhida, num juízo de cognição sumária feito nesta oportunidade, entende este julgador que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada, quais sejam:a) ofumus boni iuris, consubstanciado no título de propriedade do imóvel que detém o autor a lhe conferir todos os direitos inerentes àquele direito real, dentre os quais está a posse do bem;b)opericulum in mora, evidenciado nos prejuízos que terá o autor caso mantida a ré na posse de parte do imóvel até a solução definitiva da questão relacionada, quanto a perda da venda do imóvel e devolução dos valores já recebidos, bem como a aplicação de multas contratuais. Destarte, concedo a medida liminar pleiteada a fim de que seja a parte autora reintegrada na posse do bem imóvel descrito na petição inicial até ulterior manifestação deste Juízo." Decretada a revelia da parte ré em id 125522239. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e o réu primou pela prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte adversa e oitiva de testemunhas, prova documental e prova pericial. PASSO AO SANEAMENTO DO FEITO: Não existem questões processuais pendentes de apreciação, PELO QUE DECLARO SANEADO O PROCESSO. As questões de fato e de direito controvertidas e relevantes para a resolução do mérito da causa, sobre as quais recairá a atividade probatória, são a existência de posse prévia e o efetivo esbulho. Quanto ao ônus probatório, deverão as partes observar o disposto no artigo 373, I e II, do CPC/2015. Considerando a busca pela verdade material e a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, defiro a produção de prova testemunhal, à ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do autor e Réus, pelo que designo AIJ para o dia 21 de outubro às 16:00 horas. Venha o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, sob pena de perda de prova. A audiência designada será realizada de forma híbrida, autorizando-se a participação telepresencial daqueles que desejarem, e poderá ser acessada pelos interessados conforme o endereço eletrônico transcrito a seguir: https://teams.microsoft.com/meet/212977851995231?p=o4nOPq2xfEuWJjeeCv Frisa-se que o ato será presidido presencialmente por este magistrado à sala de audiências deste juízo sendo de suma importância o comparecimento daqueles que não possuírem qualquer empecilho à modalidade presencial. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 455 do CPC/2015. Defiro a juntada de documentação complementar. Analisarei a necessidade da prova pericial, após a realização das demais provas deferidas. I. NOVA FRIBURGO, 3 de setembro de 2026. SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular
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