Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRN · Gab. da Vice-Presidência no Pleno
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807923-73.2025.8.20.5001 RECORRENTES: J. T. V., neste ato representada por L. C. V. D. N. ADVOGADO: RICHARD BARROS CASACCHI RECORRIDO: E. D. R. G. D. N. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. T. V., neste ato representada por seu genitor L. C. V. D. N., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que havia desprovido a apelação para indeferir pedido de autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio por menor de 18 anos, com fundamento no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 e no Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma automática o Tema 1127 do STJ, sem observar as peculiaridades do caso concreto, no qual a recorrente já teria sido aprovada em vestibular, estaria próxima da conclusão do ensino médio e poderia sofrer prejuízo irreversível com a perda da vaga universitária. Defende, ainda, a necessidade de interpretação da legislação federal conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação. Preparo dispensado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade de estudante menor de 18 (dezoito) anos, que não concluiu a educação básica, ser autorizado judicialmente a participar de exame supletivo de ensino médio. Ocorre que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelos Recursos Especiais nº 1945851/CE e 1945879/CE, submetidos ao regime de recurso repetitivo, Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tese firmada, abaixo transcrita: TEMA 1127/STJ: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 31916834) ora combatido: A matéria foi objeto análise no Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a tese de que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. Assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade já foram considerados pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação da matéria, notadamente considerando que o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos. Importa consignar, ainda, que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça na forma de Recurso Repetitivo vincula o julgamento desta Corte de Justiça, nos termos dos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, que dispõem: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1127 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2
PODER JUDICIÁRIO DO E. D. R. G. D. N. Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807923-73.2025.8.20.5001 RECORRENTES: J. T. V., neste ato representada por L. C. V. D. N. ADVOGADO: RICHARD BARROS CASACCHI RECORRIDO: E. D. R. G. D. N. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por J. T. V., neste ato representada por seu genitor L. C. V. D. N., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que havia desprovido a apelação para indeferir pedido de autorização para realização de exame supletivo de conclusão do ensino médio por menor de 18 anos, com fundamento no art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996 e no Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação ao art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/1996, aos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma automática o Tema 1127 do STJ, sem observar as peculiaridades do caso concreto, no qual a recorrente já teria sido aprovada em vestibular, estaria próxima da conclusão do ensino médio e poderia sofrer prejuízo irreversível com a perda da vaga universitária. Defende, ainda, a necessidade de interpretação da legislação federal conforme os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do direito à educação. Preparo dispensado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, no caso concreto, se discute a possibilidade de estudante menor de 18 (dezoito) anos, que não concluiu a educação básica, ser autorizado judicialmente a participar de exame supletivo de ensino médio. Ocorre que o acórdão recorrido se alinhou ao entendimento firmado pelos Recursos Especiais nº 1945851/CE e 1945879/CE, submetidos ao regime de recurso repetitivo, Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme tese firmada, abaixo transcrita: TEMA 1127/STJ: É ilegal menor de 18 anos, mesmo que emancipado ou com altas habilidades, antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos - CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior. Pertinente a transcrição de trecho do acórdão (Id. 31916834) ora combatido: A matéria foi objeto análise no Tema 1127 do Superior Tribunal de Justiça em que restou firmada a tese de que “é ilegal menor de 18 anos antecipar a conclusão de sua educação básica submetendo-se ao sistema de avaliação diferenciado oferecido pelos Centros de Educação de Jovens e Adultos-CEJAs, ainda que o intuito seja obter o diploma de ensino médio para matricular-se em curso superior”. Assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade já foram considerados pelo Superior Tribunal de Justiça quando da apreciação da matéria, notadamente considerando que o art. 38, § 1º, inciso II, da Lei n° 9394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) exige a idade mínima de 18 anos para realização de cursos e exames supletivos. Importa consignar, ainda, que, ao contrário do alegado pela parte agravante, o julgamento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça na forma de Recurso Repetitivo vincula o julgamento desta Corte de Justiça, nos termos dos arts. 926 a 928 do Código de Processo Civil, que dispõem: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1127 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/2