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TJRN
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Intimação
TJRN · Gab. do Juiz José Conrado Filho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807920-84.2026.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DANTAS FEITOSA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807920-84.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): FRANCISCA DANTAS FEITOSA ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30.1). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a se abster de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora; e a restituir os descontos indevidos desde 29/01/2026. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 4- No caso em exame, o laudo médico acostado aos autos (ID. 40147159) comprova que a enfermidade foi diagnosticada desde 29 de janeiro de 2026, razão pela qual se mostra devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde essa data. 5- Cumpre salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 também pode ser aplicada aos portadores da doença de Alzheimer. Embora a referida enfermidade não esteja expressamente mencionada no dispositivo legal, reconhece-se que ela pode ensejar quadro de alienação mental, condição expressamente contemplada pela norma como hipótese autorizadora da concessão do benefício fiscal. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632-DF, relator Ministro Benedito Gonçalves) 6- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 7- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852759-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804540-83.2022.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ,em face de FRANCISCA DANTAS FEITOSA, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DANTAS FEITOSA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, com base na Lei nº 7.713/1988, requerendo a cessação dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Aduz, em síntese (ID 175915832), que é servidora pública aposentada, diagnosticada com Demência de Alzheimer de início tardio (CID 10: G 30.1), fazendo jus à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei n. 7.713/1988, que prevê no seu art. 6º, inciso XIV. Em que pese a inicial se direcionar exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, a contestação acostada aos autos (ID 183357202) incluiu como parte ré o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do IPERN para responder pela restituição do IRPF, bem como a ilegitimidade do Estado quanto à restituição de contribuição previdenciária. Ainda, impugna o pedido de justiça gratuita, argui ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defende a improcedência dos pedidos por ausência de laudo médico oficial e pela natureza taxativa do rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, além de afirmar a revogação/ineficácia das normas estaduais de isenção de contribuição previdenciária e, subsidiariamente, requerer a comprovação de inexistência de restituição administrativa dos valores de imposto de renda pleiteados. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 184246035), alegando, resumidamente, que a contestação contém erros materiais graves e argumentos genéricos, revelando ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial; defende a manutenção da justiça gratuita; afasta a preliminar de ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.373 do STF; sustenta, no mérito, que o Alzheimer é espécie de alienação mental enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessário laudo oficial (Súmula 598/STJ) e que a Súmula 627/STJ apenas explicita a finalidade social da isenção, reiterando ao final o pedido de procedência total para reconhecimento da isenção de IR e contribuição previdenciária, com repetição do indébito desde o diagnóstico. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Antes de adentrar as questões processuais e de mérito, é necessário fazer considerações acerca dos pedidos e alegações trazidos pelas partes. A peça inicial direciona a ação exclusivamente ao IPERN, ainda que a contestação e a réplica se refiram ao Estado do Rio Grande do Norte. Não obstante essa delimitação subjetiva originária, a participação processual do Estado, que apresentou defesa conjunta e passou a se manifestar sobre o mérito da demanda, revela que, na prática, a lide passou a abranger ambos os entes, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual se admite, em homenagem aos princípios da simplicidade, economia e instrumentalidade das formas, a convalidação dessa ampliação subjetiva. Ainda, refere-se exclusivamente ao direito à isenção do Imposto de Renda, incluindo apenas esses valores no valor da causa, enquanto a contestação e a réplica, em suas razões, abrangem também os descontos referentes à Contribuição Previdenciária. Verifica-se, contudo, que a discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária decorre da mesma situação fática e do mesmo fundamento jurídico invocado para o pedido de isenção do imposto de renda, constituindo desdobramento lógico da pretensão inicial; assim, mostrase possível compreender que a tutela buscada pela parte autora, embora formulada de modo impreciso na exordial, abrange a cessação de ambos os descontos sobre os proventos, admitindo-se interpretação ampliativa do pedido, sem ofensa ao princípio da congruência, mas em conformidade com a finalidade de prestação jurisdicional integral e efetiva. Das questões preliminares. Apreliminar de ilegitimidade passiva do IPERN referente à restituição dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda deve ser acolhida, considerando que o ente beneficiário da arrecadação tem legitimidade para responder pela restituição dos valores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse mesmo sentido, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, posto que o ente beneficiário da arrecadação é o IPERN. Rejeita-se, no entanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o direito à isenção tributária surge com o preenchimento dos requisitos legais, não sendo imprescindível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Do mérito. Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de restituição das parcelas indevidas de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais alienação mental, Vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Grifos nossos). Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente:(i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou valores decorrentes de pensão; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Além do mais, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇAGRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DEPREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO.DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDODE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADAEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocadado TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl noAgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANACALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No que se refere à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inc. XIV, da Lei7.713/88, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250) assentou que é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Em que pese a aludida taxatividade ou literalidade, há casos em que a norma isentiva carece de um conceito preciso, vez que a palavra ou expressão tem conteúdo valorativo indeterminado, o que por si só impossibilita a aplicação imediata, como no caso da alienação mental, pois não se trata de uma doença em sentido estrito, mas de um estado que estabelece o grau de acometimento de um paciente no que se refere à capacidade de conviver em sociedade e à pratica de atos corriqueiros da vida, em decorrência de transtorno ou doença psíquica. No caso específico da Doença de Alzheimer, embora seja uma doença que não está explicitamente listada na Lei 7.713/88, é reconhecida como causa de alienação mental por ter como um dos sintomas perda da capacidade cognitiva e autonomia. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu isenção de imposto de renda a um contribuinte acometido por essa doença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTEPORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDAPARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELORECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.3/2016/STJ .2. No REsp n. 1.814 .919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7 .713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas .3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art . 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma .4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator.: Ministro BENEDITOGONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Na hipótese dos autos, o laudo médico trazido no ID 175916397 atesta que o quadro da autora apresenta declínio cognitivo, especialmente após o segundo semestre de 2025, com prejuízo de memória recente, disfunções visuo-espaciais e disfunções executivas, além de distorção da realidade, caracterizadas por alucinações visuais. O laudo ainda aponta resultado aquém do esperado na avaliação de escala cognitiva e atrofia leve dos hipocampos com alterações de substância branca, concluindo-se pelo diagnóstico de Demência de Alzheimer de início tardio (CID 10: G30.1), um quadro crônico, neurodegenerativo e progressivo. Dessa forma, não há dúvida que seu quadro clínico se enquadra no conceito de alienação mental proposto pela legislação, justificando assim, a concessão de isenção tributária pretendida, atestada a partir de 29 de janeiro de 2026, data do laudo médico acostado aos autos. No que tange à restituição, esta é devida nos termos do art. 165, inciso I, do CTN: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (...) I - cobrados indevidamente." Assim, comprovada a moléstia, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica. Portanto, a partir de 29/01/2026, a parte autora faz jus à isenção e, consequentemente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, a Lei nº 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deveriam pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. A previsão trazida pelo caput do art. 3º da Lei do Estado do Rio Grande do Norte estava de acordo com a norma do § 18 do art. 40 da CF/88, que estabelecia: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. O parágrafo único do art. 3º, por sua vez, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes: Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. Não obstante, o STF entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único e trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela CF/88. Isso porque a Constituição Federal até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total. Confira o que diz o § 21 do art. 40 da CF/88: § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. No julgamento da ADI 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. As normas estaduais, contudo, deverão observar as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL. A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015). Assim, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da CF/88. Em outras palavras, o STF determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS. Se for acima disso, pagariam a contribuição. Isso era chamado pela doutrina de “imunidade dobrada” e estava previsto no art. 40, §21, da CF/88. Ocorre que § 21 foi revogado pela EC 103/2019. No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente ocorrerá a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção. Nesse aspecto, adveio a EC 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: Constituição Estadual, art. 29 (...) § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. EC 20/2020, art. 15. Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005. Assim, com o advento da EC 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante. Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado. Vale salientar que a Emenda Estadual 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdenciária, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo. Por outro lado, a Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/88, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito de FRANCISCA DANTAS FEITOSA à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. b) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que se abstenha, em definitivo, de efetuar os descontos relativos ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR o ente beneficiário da arrecadação (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda desde 29/01/2026, data em que foi verificado o quadro clínico isentivo; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30.1). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a se abster de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora; e a restituir os descontos indevidos desde 29/01/2026. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 4- No caso em exame, o laudo médico acostado aos autos (ID. 40147159) comprova que a enfermidade foi diagnosticada desde 29 de janeiro de 2026, razão pela qual se mostra devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde essa data. 5- Cumpre salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 também pode ser aplicada aos portadores da doença de Alzheimer. Embora a referida enfermidade não esteja expressamente mencionada no dispositivo legal, reconhece-se que ela pode ensejar quadro de alienação mental, condição expressamente contemplada pela norma como hipótese autorizadora da concessão do benefício fiscal. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632-DF, relator Ministro Benedito Gonçalves) 6- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 7- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852759-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804540-83.2022.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807920-84.2026.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA DANTAS FEITOSA Advogado(s): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 0807920-84.2026.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): FRANCISCA DANTAS FEITOSA ADVOGADO(A): RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30.1). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a se abster de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora; e a restituir os descontos indevidos desde 29/01/2026. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 4- No caso em exame, o laudo médico acostado aos autos (ID. 40147159) comprova que a enfermidade foi diagnosticada desde 29 de janeiro de 2026, razão pela qual se mostra devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde essa data. 5- Cumpre salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 também pode ser aplicada aos portadores da doença de Alzheimer. Embora a referida enfermidade não esteja expressamente mencionada no dispositivo legal, reconhece-se que ela pode ensejar quadro de alienação mental, condição expressamente contemplada pela norma como hipótese autorizadora da concessão do benefício fiscal. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632-DF, relator Ministro Benedito Gonçalves) 6- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 7- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852759-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804540-83.2022.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação. Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator I- RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN ,em face de FRANCISCA DANTAS FEITOSA, nos autos do processo originário proveniente do 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, em que foi proferida sentença nos seguintes termos: Sentença Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA DANTAS FEITOSA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos já qualificados, a fim de ter reconhecido o direito à isenção do Imposto de Renda, com base na Lei nº 7.713/1988, requerendo a cessação dos descontos, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Aduz, em síntese (ID 175915832), que é servidora pública aposentada, diagnosticada com Demência de Alzheimer de início tardio (CID 10: G 30.1), fazendo jus à isenção do Imposto de Renda prevista na Lei n. 7.713/1988, que prevê no seu art. 6º, inciso XIV. Em que pese a inicial se direcionar exclusivamente ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, a contestação acostada aos autos (ID 183357202) incluiu como parte ré o Estado do Rio Grande do Norte, aduzindo, em síntese, a ilegitimidade passiva do IPERN para responder pela restituição do IRPF, bem como a ilegitimidade do Estado quanto à restituição de contribuição previdenciária. Ainda, impugna o pedido de justiça gratuita, argui ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo e, no mérito, defende a improcedência dos pedidos por ausência de laudo médico oficial e pela natureza taxativa do rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, além de afirmar a revogação/ineficácia das normas estaduais de isenção de contribuição previdenciária e, subsidiariamente, requerer a comprovação de inexistência de restituição administrativa dos valores de imposto de renda pleiteados. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (ID 184246035), alegando, resumidamente, que a contestação contém erros materiais graves e argumentos genéricos, revelando ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial; defende a manutenção da justiça gratuita; afasta a preliminar de ausência de interesse de agir à luz do Tema 1.373 do STF; sustenta, no mérito, que o Alzheimer é espécie de alienação mental enquadrável no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo desnecessário laudo oficial (Súmula 598/STJ) e que a Súmula 627/STJ apenas explicita a finalidade social da isenção, reiterando ao final o pedido de procedência total para reconhecimento da isenção de IR e contribuição previdenciária, com repetição do indébito desde o diagnóstico. É o relatório. Fundamento. Decido. Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado previsto no artigo 355 do CPC. Antes de adentrar as questões processuais e de mérito, é necessário fazer considerações acerca dos pedidos e alegações trazidos pelas partes. A peça inicial direciona a ação exclusivamente ao IPERN, ainda que a contestação e a réplica se refiram ao Estado do Rio Grande do Norte. Não obstante essa delimitação subjetiva originária, a participação processual do Estado, que apresentou defesa conjunta e passou a se manifestar sobre o mérito da demanda, revela que, na prática, a lide passou a abranger ambos os entes, sem prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, razão pela qual se admite, em homenagem aos princípios da simplicidade, economia e instrumentalidade das formas, a convalidação dessa ampliação subjetiva. Ainda, refere-se exclusivamente ao direito à isenção do Imposto de Renda, incluindo apenas esses valores no valor da causa, enquanto a contestação e a réplica, em suas razões, abrangem também os descontos referentes à Contribuição Previdenciária. Verifica-se, contudo, que a discussão sobre a incidência da contribuição previdenciária decorre da mesma situação fática e do mesmo fundamento jurídico invocado para o pedido de isenção do imposto de renda, constituindo desdobramento lógico da pretensão inicial; assim, mostrase possível compreender que a tutela buscada pela parte autora, embora formulada de modo impreciso na exordial, abrange a cessação de ambos os descontos sobre os proventos, admitindo-se interpretação ampliativa do pedido, sem ofensa ao princípio da congruência, mas em conformidade com a finalidade de prestação jurisdicional integral e efetiva. Das questões preliminares. Apreliminar de ilegitimidade passiva do IPERN referente à restituição dos valores indevidamente pagos a título de Imposto de Renda deve ser acolhida, considerando que o ente beneficiário da arrecadação tem legitimidade para responder pela restituição dos valores, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse mesmo sentido, deve ser acolhida a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte no que diz respeito à Contribuição Previdenciária, posto que o ente beneficiário da arrecadação é o IPERN. Rejeita-se, no entanto, a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o direito à isenção tributária surge com o preenchimento dos requisitos legais, não sendo imprescindível o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Do mérito. Ingressando no exame do mérito, acerca do pedido de restituição das parcelas indevidas de Imposto de Renda, diga-se que o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, isenta de Imposto de Renda os proventos recebidos por pessoa física acometida de moléstia grave, dentre as quais alienação mental, Vejamos: Art. 6º - Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. (Grifos nossos). Por conseguinte, para fazer jus à isenção é necessário preencher dois requisitos cumulativamente:(i) que os rendimentos sejam relativos a proventos de aposentadoria, reforma ou valores decorrentes de pensão; e (ii) seja a pessoa física portadora de uma das doenças referidas no dispositivo. Além do mais, para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma em 2018, no julgamento do AREsp1.156.742. Segundo a relatora, ministra Assusete Magalhães, é desnecessária, conforme precedentes do STJ, a realização de outras inspeções médicas periódicas, como condição para manter a isenção do IR já reconhecida para os portadores das moléstias graves: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DEINDÉBITO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA PERCEBIDOS POR PESSOA PORTADORA DE DOENÇAGRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DEPREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. INAPLICABILIDADE DASÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. DATA DO DIAGNÓSTICO.DISPENSA DE REAVALIAÇÕES MÉDICAS PERIÓDICAS, EM SE TRATANDODE CARDIOPATIA GRAVE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO AGRAVADAEM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. (...) IV. Na forma da jurisprudência dominante desta Corte, o termo inicial para ser computada a isenção do imposto de renda para as pessoas portadoras de doenças graves, e, consequentemente, a restituição dos valores recolhidos a tal título, sobre proventos de aposentadoria, deve ser a partir da data em que comprovada a doença grave, ou seja, do diagnóstico médico, e não da emissão do laudo oficial. Nesse sentido: STJ, REsp 812.799/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,PRIMEIRA TURMA, DJU de 12/06/2006; REsp 780.122/PB, Rel. Ministro TEORIALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 29/03/2007; REsp 900.550/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de12/04/2007; REsp 859.810/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDATURMA, DJU de 29/08/2006; REsp 1.058.071/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2008; REsp 1.596.045/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; STJ, REsp1.584.534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocadado TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 29/08/2016; AgInt nos EDcl noAgRg no AREsp 835.875/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, DJe de 03/03/2017; REsp 1.727.051/SP, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2018; REsp 1.735.616/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/08/2018. V. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 1.125.064 (Rel. Ministra ELIANACALMON, DJe 14/04/210), decidiu que, reconhecida a moléstia grave, presente no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, "não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ". Em igual sentido, ao julgar o RMS 37.058/GO (Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, DJe de 13/09/2018), referente a isenção de imposto de renda formulado por portador de doença caracterizada como cardiopatia grave, a Segunda Turma do STJ deixou assentado que "a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe14/04/2010; REsp 967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.09.2010". Assim, em se tratando de cardiopatia grave, resta dispensada a exigência de reavaliação pericial periódica. (...) (AgInt no AREsp n. 1.156.742/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) No que se refere à natureza do rol de moléstias graves constante do art. 6º, inc. XIV, da Lei7.713/88, o STJ, no julgamento do REsp 1.116.620/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 250) assentou que é taxativo e não comporta interpretações extensivas ou analógicas. Em que pese a aludida taxatividade ou literalidade, há casos em que a norma isentiva carece de um conceito preciso, vez que a palavra ou expressão tem conteúdo valorativo indeterminado, o que por si só impossibilita a aplicação imediata, como no caso da alienação mental, pois não se trata de uma doença em sentido estrito, mas de um estado que estabelece o grau de acometimento de um paciente no que se refere à capacidade de conviver em sociedade e à pratica de atos corriqueiros da vida, em decorrência de transtorno ou doença psíquica. No caso específico da Doença de Alzheimer, embora seja uma doença que não está explicitamente listada na Lei 7.713/88, é reconhecida como causa de alienação mental por ter como um dos sintomas perda da capacidade cognitiva e autonomia. Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu isenção de imposto de renda a um contribuinte acometido por essa doença: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSOESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. CONTRIBUINTEPORTADOR DO "MAL DE ALZHEIMER". ISENÇÃO LEGAL ESTABELECIDAPARA ALIENAÇÃO MENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELORECONHECIMENTO DO DIREITO. REVISÃO. EXAME DE PROVA.INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.3/2016/STJ .2. No REsp n. 1.814 .919/DF, repetitivo, a Primeira Seção reafirmou entendimento jurisprudencial, segundo o qual a isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, inc. XIV, da Lei n. 7 .713/1988 só alcança os portadores das moléstias lá elencadas que estejam aposentados. E, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.116.620/BA, também na sistemática dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu ser taxativo o rol das moléstias elencadas no art. 6º, inc. XIV, da Lei 7.713/1988, de tal sorte que concessão da isenção deve-se restringir às situações nele enumeradas .3. A Lei n. 7.713/1988, em seu art . 6º, inc. XIV, dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de alienação mental, mas não faz referência específica ao mal de Alzheimer. Não obstante, em razão da doença de Alzheimer poder resultar em alienação mental, este Tribunal Superior já decidiu pela possibilidade de os portadores desse mal terem direito à isenção do imposto de renda. Precedente específico da Segunda Turma .4. No caso dos autos, reconhecido o direito pelas instâncias ordinárias, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto eventual conclusão pela inexistência de alienação mental no portador de mal de Alzheimer dependeria da produção de prova, providência inadequada na via do especial.5. Agravo interno não provido. (STJ -AgInt no REsp: 2082632 DF 2023/0224937-0, Relator.: Ministro BENEDITOGONÇALVES, Data de Julgamento: 18/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2024) Na hipótese dos autos, o laudo médico trazido no ID 175916397 atesta que o quadro da autora apresenta declínio cognitivo, especialmente após o segundo semestre de 2025, com prejuízo de memória recente, disfunções visuo-espaciais e disfunções executivas, além de distorção da realidade, caracterizadas por alucinações visuais. O laudo ainda aponta resultado aquém do esperado na avaliação de escala cognitiva e atrofia leve dos hipocampos com alterações de substância branca, concluindo-se pelo diagnóstico de Demência de Alzheimer de início tardio (CID 10: G30.1), um quadro crônico, neurodegenerativo e progressivo. Dessa forma, não há dúvida que seu quadro clínico se enquadra no conceito de alienação mental proposto pela legislação, justificando assim, a concessão de isenção tributária pretendida, atestada a partir de 29 de janeiro de 2026, data do laudo médico acostado aos autos. No que tange à restituição, esta é devida nos termos do art. 165, inciso I, do CTN: "O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, (...) I - cobrados indevidamente." Assim, comprovada a moléstia, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do diagnóstico da doença, conforme jurisprudência pacífica. Portanto, a partir de 29/01/2026, a parte autora faz jus à isenção e, consequentemente, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido de isenção de contribuição previdenciária, a Lei nº 8.633/2005 previa que os servidores aposentados e pensionistas deveriam pagar contribuição previdenciária: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11 % (onze por cento) incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. A previsão trazida pelo caput do art. 3º da Lei do Estado do Rio Grande do Norte estava de acordo com a norma do § 18 do art. 40 da CF/88, que estabelecia: § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. O parágrafo único do art. 3º, por sua vez, previu que seriam isentos da contribuição previdenciária os servidores públicos aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes: Parágrafo único. São isentos da contribuição de que trata o ‘caput’ deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda. Não obstante, o STF entendeu que a legislação estadual avançou muito nesta regra do parágrafo único e trouxe uma isenção maior do que aquela que foi autorizada pela CF/88. Isso porque a Constituição Federal até permitiu que servidores aposentados e pensionistas que fossem portadores de doenças incapacitantes tivessem uma “vantagem” no valor de suas contribuições previdenciárias, mas não uma isenção total. Confira o que diz o § 21 do art. 40 da CF/88: § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. No julgamento da ADI 3477, o STF consignou que o Estado-membro pode tratar do regime próprio de previdência social de seus servidores por meio de lei, não sendo necessário que tal regulamentação seja feita na Constituição estadual. As normas estaduais, contudo, deverão observar as regras da CF/88, em especial aquelas previstas no art. 40. Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.633/2005 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. DISPENSA NA REFORMA DA CARTA ESTADUAL PARA INSTITUIÇÃO DA EXAÇÃO EM TELA, A QUAL PODE PERFEITAMENTE SER CRIADA PELA LEI ESTADUAL. A CRFB/88, EM SEU ARTIGO 40, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC Nº 41/2003, ESTABELECE REGRA GERAL A SER OBSERVADA PELOS ESTADOS, MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL. PARÁGRAFO 1º DO ART. 149 DA CRFB/88. IMPOSIÇÃO AOS ESTADOS DE OBRIGATORIEDADE DE INSTITUIÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE SEUS SERVIDORES. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI HOSTILIZADA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PARÁGRAFO 21 DO ART. 40 DA CRFB/88, SEGUNDO A TÉCNICA DE INTERPRETAÇÃO CONFORME. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 3477, Relator(a): CEZAR PELUSO, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 30-04-2015 PUBLIC 04-05-2015). Assim, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo da lei potiguar, de forma que a isenção nela prevista deva se limitar ao que prevê o § 21 do art. 40 da CF/88. Em outras palavras, o STF determinou que os servidores públicos aposentados e pensionistas do RN só teriam isenção se o valor dos proventos por eles recebidos não superasse o dobro do teto do RGPS. Se for acima disso, pagariam a contribuição. Isso era chamado pela doutrina de “imunidade dobrada” e estava previsto no art. 40, §21, da CF/88. Ocorre que § 21 foi revogado pela EC 103/2019. No entanto, a referida EC 103/2019 previu um regime de transição para o regime próprio de previdência dos estados, nos seguintes termos: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: (...) II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; Desse modo, a incidência das novas normas que revogaram a isenção de contribuição previdenciária somente ocorrerá a partir da edição de lei local prevendo a revogação da isenção. Nesse aspecto, adveio a EC 20/2020, que revogou o dispositivo da Constituição Estadual que previa: Constituição Estadual, art. 29 (...) § 23. A contribuição prevista no § 20 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. EC 20/2020, art. 15. Revoga-se o § 23 do artigo 29 da Constituição do Estado; e o artigo 5º da Lei Estadual nº 8.633, de 03 de fevereiro de 2005. Assim, com o advento da EC 20/2020, a matéria restou regulamentada em âmbito estadual, de modo que, desde então, inexiste também em âmbito estadual isenção de contribuição previdenciária para portador de doença incapacitante. Diante disso, incidem as disposições previstas no art. 4º da referida emenda, segundo o qual: Art. 4º Até que entre em vigor lei que altere o art. 1º da Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, a alíquota da contribuição previdenciária será de 14% (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), será diminuída em três pontos percentuais; II - entre R$ 3.500,01 (três mil e quinhentos reais e um centavo) e R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos), sem acréscimos ou reduções III - entre R$ 6.101,07 (seis mil, cento e um reais e sete centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com acréscimo de um ponto percentual; IV - entre R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de dois pontos percentuais; V - acima de 30.000,00 (trinta mil reais), com acréscimo de quatro pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo e inativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º A alíquota de que trata o caput, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, aplica-se à contribuição social dos servidores inativos e dos pensionistas de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, e incidira sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis, observado o disposto no parágrafo único, do art. 94-B, da Constituição do Estado. Vale salientar que a Emenda Estadual 20/2020, em observância à anterioridade nonagesimal, apenas entrou em vigor em 1º de Janeiro de 2021, de forma que, partindo da premissa de que fora este o diploma que disciplinou a reforma previdenciária no âmbito local, a alíquota da contribuição previdenciária, nos moldes da nova Emenda, somente deveria ter incidido a partir de tal termo. Por outro lado, a Lei 11.109 de 26 de maio de 2022 estatui: Art. 1º A contribuição social dos servidores de quaisquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública Estadual, incluídas suas autarquias e fundações, bem como dos seus pensionistas, para o custeio do respectivo Regime Próprio de Previdência Social, tem alíquota de 14% (quatorze por cento) incidente sobre a totalidade da remuneração utilizada como base para as contribuições ou sobre o benefício recebido, incidente sobre essa alíquota as reduções e elevações progressivas, de acordo com os seguintes parâmetros: (...) § 4º A contribuição prevista no § 3º incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite de incidência, correspondendo a R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Da parte final do §4º do art. 1º da referida lei é possível extrair que o legislador editou uma norma de eficácia limitada, porquanto estatuiu que a isenção de contribuição previdenciária somente incidirá em relação aos portadores de doença incapacitante na forma da lei, sem designar, o que é considerado doença incapacitante. Nesse sentido, mutatis mutandis, já decidiu o STF: O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. (RE 630137, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01 03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-047 DIVULG 11-03-2021 PUBLIC 12-03-2021). Ora, normas isentivas devem ser interpretadas literalmente, nos termos do disposto no art. 111 do CTN: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Destarte, é defesa a aplicação da Lei nº 7.713/88, que prevê normas de isenção do imposto de renda, às normas isentivas de contribuição previdenciária, sendo inviável a extensão pelo Poder Judiciário de norma de desoneração tributária a título de isonomia. Dessa forma, incabível a utilização, por analogia, de leis que regem situação diversa da presente hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do TJRN: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM DOENÇA INCAPACITANTE. PEDIDOS DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA E DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N.º 7.713/88 E ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N.º 8.633/2005. DEMANDANTE COM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A PATOLOGIA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE AS PARCELAS DE PROVENTOS QUE SUPEREM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS). INAPLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 1º, §4º, DA LEI ESTADUAL N.º 11.109/2022. NECESSIDADE DE NORMA ESTADUAL ESPECÍFICA A REGULAMENTAR QUAIS SÃO AS DOENÇAS INCAPACITANTES. CABIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817857-94.2021.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) DECLARAR o direito de FRANCISCA DANTAS FEITOSA à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, com base no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. b) Condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que se abstenha, em definitivo, de efetuar os descontos relativos ao Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora; c) CONDENAR o ente beneficiário da arrecadação (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda desde 29/01/2026, data em que foi verificado o quadro clínico isentivo; Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita, quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, § 3º, do CPC, com aplicação subsidiária. Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso). Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido na Portaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho. Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 30 dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos,independentemente de nova intimação. Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal. É o que se propõe. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(a) de Direito. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) Leigo(a) HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc. I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. II- VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. CONTRIBUINTE DIAGNOSTICADA COM ALZHEIMER (CID-10 G30.1). ALIENAÇÃO MENTAL. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDA. ART. 6°, INCISO XIV, DA LEI N° 7.713/1988. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrente a se abster de efetuar os descontos a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da autora; e a restituir os descontos indevidos desde 29/01/2026. 2- De início, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da República consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. À luz de tal garantia fundamental, depreende-se que o acesso ao Poder Judiciário, como regra, não se condiciona à prévia provocação da via administrativa, não se subsumindo a hipótese vertente às exceções pontualmente admitidas no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022 e RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801379-19.2023.8.20.5105, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/05/2024, PUBLICADO em 23/05/2024. 3- O contribuinte acometido por qualquer das enfermidades elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, mesmo na ausência de laudo médico oficial, desde que a prova documental colacionada aos autos se revele apta a demonstrar a existência da doença grave, sendo suficiente ao convencimento do magistrado acerca da moléstia incapacitante. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula nº 598 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "É desnecessário o laudo oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88." 4- No caso em exame, o laudo médico acostado aos autos (ID. 40147159) comprova que a enfermidade foi diagnosticada desde 29 de janeiro de 2026, razão pela qual se mostra devida a restituição dos valores indevidamente descontados desde essa data. 5- Cumpre salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 também pode ser aplicada aos portadores da doença de Alzheimer. Embora a referida enfermidade não esteja expressamente mencionada no dispositivo legal, reconhece-se que ela pode ensejar quadro de alienação mental, condição expressamente contemplada pela norma como hipótese autorizadora da concessão do benefício fiscal. (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2082632-DF, relator Ministro Benedito Gonçalves) 6- A EC nº 136/2025 deve ser aplicada, tão somente, na fase de expedição de requisitórios do RPV ou precatório (etapa administrativa - Súmula 311 do STJ), e não na fase judicial (cumprimento de sentença, quando envolver débito não tributário). 7- Para fins de incidência de juros e atualização monetária, determino que deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar a partir da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/202; c) com a vigência da EC nº 136/2025, inovou-se a redação do art.3º da EC nº 113/2021, publicada em 09/09/2025, com a previsão de novo modelo de correção monetária e juros de mora, a partir da expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, sem mencionar o índice aplicável aos débitos não tributários na fase anterior da sua constituição judicial, o que implica lacuna normativa; d) o preenchimento desta, enquanto se aguarda a decisão da Suprema Corte na ADI 7873, faz-se mediante a aplicação do art.406 do Código Civil, na forma interpretada pelo STJ no Tema 1.368; e) com a expedição do ofício requisitório do RPV ou precatório, enquanto houver inadimplência, o débito será corrigido pelo IPCA, mais juros moratórios simples de 2% ao ano, com as ressalvas de se aplicar a Selic se esta tiver índice menor e de se excluírem os juros de mora no respectivo período, na hipótese específica de precatório, em conformidade com o art.3º, §§1º e 3º, da EC 136/2025. 8- Recurso conhecido e não provido. Precedentes: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852759-34.2025.8.20.5001, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 19/12/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804540-83.2022.8.20.5101, Mag. JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 04/08/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0805697-91.2022.8.20.5101, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025; - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0103003-95.2017.8.20.0113, Mag. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. Erika Farias Lisboa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, 17 de julho de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.