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0807920-77.2022.8.23.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRR
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807920-77.2022.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Os valores atinentes às condenações e penalidades pecuniárias impostas às partes executadas foram devidamente quitados, penhorados e transferidos em favor da parte exequente (movs. 166 e 283). De igual modo, a obrigação de fazer consistente na cessação definitiva de cobranças relativas ao contrato n.º 659678-1 restou devidamente comprovada nos autos pela empresa cessionária FIDC Ipanema VI (mov. 300). Devidamente intimada para ciência acerca do cumprimento da obrigação de fazer e para requerer o que entender de direito (mov. 303 e mov. 307), a parte exequente permaneceu inerte. Diante do exposto, a presente fase de cumprimento de sentença, com JULGO EXTINTA fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e tomadas as providências administrativas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

  2. Intimação

    TJRR · 3º Juizado Especial Cível de Boa Vista · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0807920-77.2022.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita. Os valores atinentes às condenações e penalidades pecuniárias impostas às partes executadas foram devidamente quitados, penhorados e transferidos em favor da parte exequente (movs. 166 e 283). De igual modo, a obrigação de fazer consistente na cessação definitiva de cobranças relativas ao contrato n.º 659678-1 restou devidamente comprovada nos autos pela empresa cessionária FIDC Ipanema VI (mov. 300). Devidamente intimada para ciência acerca do cumprimento da obrigação de fazer e para requerer o que entender de direito (mov. 303 e mov. 307), a parte exequente permaneceu inerte. Diante do exposto, a presente fase de cumprimento de sentença, com JULGO EXTINTA fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão e tomadas as providências administrativas de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se as partes para ciência. Boa Vista/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível

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