Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1533, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º: 0807919-14.2025.8.10.0022 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Protesto Indevido de Título] Parte autora: DANIEL SILVA Advogado: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 Parte ré: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XIV, bem como pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem conhecimento da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/11/2026, às 16:00 horas. Observação: Audiência por Webconferência no link abaixo. Como participar do Google Meet: Entre no link abaixo e coloque seu nome. Link da Sala 2 CEJUSC Açailândia https://meet.google.com/eqx-rbpz-jnw Maiores informações: E-mail: 1cejusc_acai@tjma.jus e Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bv1cejuscacai Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, 03/09/2026, na Secretaria Judicial Única Digital. NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciária - SEJUD
TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807919-14.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 Parte ré: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 189220973, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Cuida-se de pleito formulado por DANIEL SILVA em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pugnando a parte autora, em resumo, pela redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos considerados abusivos, condenando-se a parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos.Instada a emendar à inicial (ID 168607403), a parte autora manteve-se inerte.Sentença ID 176105524, indeferindo a petição inicial e deferindo a gratuidade de justiça.Interposto recurso de apelação ao ID 178515955, a parte requerida apresentou contrarrazões ao ID 181186316.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, tenho que razão assiste ao requerente, oportunidade em que EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos dos arts. 331 c/c 485, § 7º, ambos do CPC.Isso porque, embora o autor não tenha se manifestado especificamente acerca do valor atribuído à causa, verifica-se dos autos que, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, pretende a redução das doze parcelas contratuais de R$ 427,72 para R$ 334,81, o que representa proveito econômico de R$ 1.114,92. Desse modo, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 11.114,92 (onze mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 292, VI e § 3º, do CPC. Ante o exposto, revendo o posicionamento anteriormente exarado, torno sem efeito a sentença ID 176105524 e determino o regular prosseguimento do feito.Os autos encontram-se pendentes de apreciação do pedido de tutela de urgência. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, a parte autora alega abusividade na cobrança de juros contratuais e requer, liminarmente, a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$ 334,81.Quanto à probabilidade do direito, a mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios não autoriza, por si só, a revisão liminar das condições pactuadas, sobretudo porque a aferição de eventual excesso exige o exame do contrato, da taxa efetivamente ajustada e de sua comparação com os parâmetros aplicáveis à modalidade da operação. Em cognição sumária, não se verifica elemento suficientemente robusto capaz de evidenciar, de plano, a ilegalidade dos encargos ou a plausibilidade da redução pretendida.Também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora os descontos incidam mensalmente sobre a remuneração da autora, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem comprometimento substancial de sua subsistência ou situação excepcional de urgência decorrente da manutenção temporária das parcelas no valor contratado.Outrossim, a parte autora igualmente não propõe consignação em pagamento para salvaguardar eventual crédito da parte requerida ao longo da instrução, sendo, em tese, garantia apta a reduzir o grau de irreversibilidade da medida pleiteada.Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial.À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Para tanto, inclua-se o feito em pauta regular, preferencialmente no CEJUSC-AÇAILÂNDIA.Remetam-se os autos para fins de inclusão em pauta, com certificação de data, hora, e link de acesso.Após, devolvam os autos à Secretaria para as intimações necessárias.Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação. Na oportunidade, a parte requerida deverá manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse de que os autos tramitem pelo "Juízo 100% Digital"Ambas as partes deverão participar da audiência acompanhadas por Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 334, §9º, do Código de Processo Civil.Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).Na hipótese de resultar frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada nos autos. Após, INTIMEM-SE as partes, com prazo comum de até 15 (quinze) dias, para especificação de provas, justificando alcance e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.Retifique-se o valor da causa junto ao PJe, nos moldes da fundamentação.Derradeiramente, venham-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.