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0807919-14.2025.8.10.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 2ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1533, E-mail: vara2_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Processo n.º: 0807919-14.2025.8.10.0022 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos CNJ: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Protesto Indevido de Título] Parte autora: DANIEL SILVA Advogado: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 Parte ré: PARATI - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A ATO ORDINATÓRIO Provimento n.º 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Usando da faculdade conferida pela Constituição Federal, em seu art. 93, inciso XIV, bem como pelo art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, art. 117 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e nos termos do provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem conhecimento da Audiência de Conciliação, designada para o dia 25/11/2026, às 16:00 horas. Observação: Audiência por Webconferência no link abaixo. Como participar do Google Meet: Entre no link abaixo e coloque seu nome. Link da Sala 2 CEJUSC Açailândia https://meet.google.com/eqx-rbpz-jnw Maiores informações: E-mail: 1cejusc_acai@tjma.jus e Link Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bv1cejuscacai Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Açailândia, Estado do Maranhão, 03/09/2026, na Secretaria Judicial Única Digital. NORMA PEREIRA GOMES Técnica Judiciária - SEJUD

  2. Intimação

    TJMA · 2ª Vara Cível de Açailândia

    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807919-14.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIEL SILVA Advogado do(a) AUTOR: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421 Parte ré: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da DECISÃO id 189220973, a seguir transcrita: "Vistos, etc.Cuida-se de pleito formulado por DANIEL SILVA em face do PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pugnando a parte autora, em resumo, pela redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais, a restituição em dobro dos valores pagos considerados abusivos, condenando-se a parte requerida à compensação pelos danos morais sofridos.Instada a emendar à inicial (ID 168607403), a parte autora manteve-se inerte.Sentença ID 176105524, indeferindo a petição inicial e deferindo a gratuidade de justiça.Interposto recurso de apelação ao ID 178515955, a parte requerida apresentou contrarrazões ao ID 181186316.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, tenho que razão assiste ao requerente, oportunidade em que EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos dos arts. 331 c/c 485, § 7º, ambos do CPC.Isso porque, embora o autor não tenha se manifestado especificamente acerca do valor atribuído à causa, verifica-se dos autos que, além da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, pretende a redução das doze parcelas contratuais de R$ 427,72 para R$ 334,81, o que representa proveito econômico de R$ 1.114,92. Desse modo, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 11.114,92 (onze mil cento e quatorze reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 292, VI e § 3º, do CPC. Ante o exposto, revendo o posicionamento anteriormente exarado, torno sem efeito a sentença ID 176105524 e determino o regular prosseguimento do feito.Os autos encontram-se pendentes de apreciação do pedido de tutela de urgência. O ordenamento jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.No presente caso, a parte autora alega abusividade na cobrança de juros contratuais e requer, liminarmente, a redução dos descontos mensais em folha de pagamento da parte autora, para o valor de R$ 334,81.Quanto à probabilidade do direito, a mera alegação de abusividade dos juros remuneratórios não autoriza, por si só, a revisão liminar das condições pactuadas, sobretudo porque a aferição de eventual excesso exige o exame do contrato, da taxa efetivamente ajustada e de sua comparação com os parâmetros aplicáveis à modalidade da operação. Em cognição sumária, não se verifica elemento suficientemente robusto capaz de evidenciar, de plano, a ilegalidade dos encargos ou a plausibilidade da redução pretendida.Também não se encontra demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Embora os descontos incidam mensalmente sobre a remuneração da autora, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem comprometimento substancial de sua subsistência ou situação excepcional de urgência decorrente da manutenção temporária das parcelas no valor contratado.Outrossim, a parte autora igualmente não propõe consignação em pagamento para salvaguardar eventual crédito da parte requerida ao longo da instrução, sendo, em tese, garantia apta a reduzir o grau de irreversibilidade da medida pleiteada.Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial.À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.Ato contínuo, DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil.Para tanto, inclua-se o feito em pauta regular, preferencialmente no CEJUSC-AÇAILÂNDIA.Remetam-se os autos para fins de inclusão em pauta, com certificação de data, hora, e link de acesso.Após, devolvam os autos à Secretaria para as intimações necessárias.Intimem-se as partes acerca da audiência de conciliação. Na oportunidade, a parte requerida deverá manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao interesse de que os autos tramitem pelo "Juízo 100% Digital"Ambas as partes deverão participar da audiência acompanhadas por Advogado ou Defensor Público, nos termos do art. 334, §9º, do Código de Processo Civil.Sejam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).Na hipótese de resultar frustrada a tentativa de conciliação, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação apresentada nos autos. Após, INTIMEM-SE as partes, com prazo comum de até 15 (quinze) dias, para especificação de provas, justificando alcance e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.Retifique-se o valor da causa junto ao PJe, nos moldes da fundamentação.Derradeiramente, venham-me os autos conclusos.Intimem-se. Cumpra-se.Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente.".

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