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Tribunal
TJRO
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Período
set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 42 de 17/08/2026 a 21/08/2026 0807919-13.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7067593-95.2024.8.22.0001 – Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante: Residencial Casa Lobo Empreendimentos Imobiliários Ltda. Advogado(a): Robislete de Jesus Barros (OAB/RO 2943) Agravado(a): Francisco Adelino Brasil Ferreira Advogado(a): Dayane Souza Figueiredo do Nascimento (OAB/RO 7469) Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 10/06/2026 DECISÃO: "PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA INDIVIDUAL. FALHAS ESTRUTURAIS EM LOTEAMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM VIRTUDE DE TRÂMITE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO LEVANTADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CONSUMAÇÃO MATERIAL DA PERÍCIA NA ORIGEM QUE NÃO RETIRA O INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. TEMA 589/STJ. FACULDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO DA TESE DE CONEXÃO COGENTE (TEMA 60/STJ). INAPLICABILIDADE ANTE A NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA REPARAÇÃO CIVIL. PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. REJEIÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DE ORIGEM (ART. 370 DO CPC). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E ESPECIFICIDADE DO LAUDO COLETIVO. DINAMICIDADE DOS DANOS EM INFRAESTRUTURA URBANA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OPERACIONAL OU FINANCEIRO À LUZ DO IRDR DE HONORÁRIOS PERICIAIS DESTE TJRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de suspensão do processo individual, de reconhecimento de conexão com a Ação Civil Pública nº 7026588-98.2021.8.22.0001 e de utilização de laudo técnico coletivo como prova emprestada, determinando o prosseguimento da instrução mediante perícia individual. Em contrarrazões, o agravado suscita preliminar de perda de objeto em decorrência da realização física do ato e da juntada do laudo técnico no curso do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: Definir se a juntada superveniente do laudo pericial individualizado na origem acarreta a perda do interesse recursal quanto à utilidade e validade da prova impugnada; Definir se a tramitação de Ação Civil Pública obriga a suspensão de demandas individuais fundadas no mesmo núcleo fático (falhas estruturais de loteamento), sob a ótica do Tema 60 e do Tema 589 do STJ; Avaliar se configura cerceamento de defesa ou violação à economia processual o indeferimento de prova emprestada desatualizada; e Sopesar o impacto financeiro da nova perícia individual, frente à tese vinculante firmada no IRDR de honorários periciais deste Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A consumação material da perícia técnica no juízo originário não esvazia o interesse da loteadora agravante no julgamento do mérito do recurso, persistindo o interesse jurídico em razão de eventual nulidade ou inservibilidade do ato probatório e da desoneração do erário quanto aos honorários fixados. Nos termos do Tema Repetitivo 589 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, a tramitação de uma demanda coletiva não opera óbice automático ao curso das ações individuais, instituindo o microssistema consumerista uma faculdade político-processual de exercício exclusivo do autor em postular — ou não — a suspensão de sua lide particular. A tese de suspensão cogente baseada no Tema 60 do STJ é inaplicável quando a pretensão ampara-se em indenização por danos morais decorrentes de propaganda enganosa, o que demanda cognição fática personalíssima sobre o lote específico do autor e afasta o risco de decisões logicamente inconciliáveis. O aproveitamento de prova emprestada (artigo 372 do CPC) submete-se ao crivo de contemporaneidade e utilidade sob o pálio do livre convencimento motivado do condutor da instrução (artigo 370 do CPC). Mostra-se escorreito o indeferimento de laudo genérico e antigo produzido no âmbito coletivo, uma vez que as patologias estruturais urbanas (saneamento, esgoto e pavimentação asfáltica) são dinâmicas e sujeitas a profundas alterações pela degradação temporal e intempéries climáticas. O custeio do novo ato pericial restou devidamente equalizado pela redução da verba pericial ao teto normativo deste Tribunal de Justiça, de acordo com o IRDR nº 0809687-76.2023.8.22.0000 e com a Instrução Conjunta nº 009/2021-TJRO-PR-CGJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização material da perícia técnica na origem e a juntada do respectivo laudo pericial não importam na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento se remanesce o interesse jurídico da parte na declaração de desnecessidade da instrução individual e na exclusão dos seus reflexos. O trâmite de Ação Civil Pública não induz conexão obrigatória ou suspensão cogente de ações individuais indenitárias fundadas em vícios de loteamento, competindo exclusivamente ao consumidor exercer a faculdade de sobrestamento prevista no art. 104 do CDC (Tema 589/STJ). O indeferimento de prova emprestada desatualizada, frente à dinamicidade de danos estruturais em imóvel urbano insere-se no poder geral de instrução do magistrado (art. 370, CPC) e não configura cerceamento de defesa.