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0807918-82.2026.8.20.0000

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807918-82.2026.8.20.0000 Polo ativo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Polo passivo FRANCISCA LEANDRO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE .EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada pela executada e homologou o valor exequendo indicado pela exequente em R$ 490,37. 2. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia liquidação de sentença, a ocorrência de excesso de execução, ao argumento de que o valor correto seria de R$ 295,46, e a falta de fundamentação da decisão que acolheu os cálculos da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a apuração do valor devido exigia prévia liquidação de sentença; (ii) saber se ficou demonstrado o alegado excesso de execução; e (iii) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A liquidação prévia é desnecessária quando a definição do quantum debeatur depende apenas de cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. No caso, o valor executado resulta da aplicação dos critérios já fixados no título judicial, sem necessidade de perícia ou de dilação probatória. 5. A alegação de excesso de execução não prospera. Embora a agravante tenha indicado valor diverso, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com a memória de cálculo apta a evidenciar a metodologia empregada e a origem da divergência, como exigem os arts. 525, § 4º, e 525, § 5º, do CPC. 6. A simples indicação de montante inferior, desacompanhada de demonstração técnica suficiente, não afasta a presunção de correção dos cálculos homologados na origem nem autoriza o acolhimento da impugnação. 7. Não há ausência de fundamentação. A decisão agravada enfrentou a controvérsia submetida ao juízo e expôs, ainda que de forma concisa, as razões para rejeitar a impugnação e acolher os cálculos da exequente. Fundamentação sucinta não se confunde com inexistência de motivação. 8. Mantém-se, assim, a decisão recorrida, por estar em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988, com o art. 489, § 1º, do CPC e com a disciplina processual aplicável ao cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É desnecessária a instauração de liquidação de sentença quando a apuração do valor devido depender apenas de cálculo aritmético com base em critérios já definidos no título executivo, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. A alegação de excesso de execução, em impugnação ao cumprimento de sentença, exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, com indicação do valor tido por correto, sob pena de rejeição, nos termos dos arts. 525, § 4º, e 525, § 5º, do CPC. 3. Fundamentação concisa não configura ausência de motivação quando a decisão enfrenta de forma coerente os pontos controvertidos submetidos ao julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, 509, § 2º, 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0818330-09.2025.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, julgado em 25.11.2025, publicado em 26.11.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800702-94.2021.8.20.5125, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 03.06.2026, publicado em 03.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816173-63.2025.8.20.0000, Rel. Mag. Ricardo Tinoco de Goes, Primeira Câmara Cível, julgado em 29.03.2026, publicado em 31.03.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ipanguaçu que, nos autos do Processo nº 0800025-52.2018.8.20.5163, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por si deduzida, nos seguintes termos: "REJEITO a impugnação apresentada pela executada no ID 147524957 e ACOLHO os cálculos de liquidação da sentença apresentados pelo exequente no ID 136286471, razão pelo qual fixa o valor devido em R$ 490,37. Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC)." Irresignada com o referido pronunciamento, a requerida dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) há ausência da instauração do procedimento de liquidação da sentença, impossibilitando a correta verificação dos descontos e a apuração da diferença das taxas; b) ocorre flagrante excesso executivo, visto que a exequente apresentou cálculos desarrazoados no valor de R$ 490,37, enquanto a financeira aponta como devido o importe de R$ 295,46; c) a decisão agravada padece de ausência de fundamentação ao acolher indevidamente os cálculos da parte adversa. Efeito suspensivo indeferido ao ID. 38382183. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. 39026417. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal a aferir o acerto da decisão de Primeiro Grau que, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, homologou o valor exequendo apresentado pela exequente, ora agravada, fixando-o em R$ 490,37 (quatrocentos e noventa reais e trinta e sete centavos). A insurgente sustenta, em síntese, que a ausência de instauração de fase de liquidação teria impossibilitado a correta verificação dos descontos e a apuração da diferença de taxas, que haveria excesso de execução, porquanto o valor correto seria de R$ 295,46 (duzentos e noventa e cinco reais e quarenta e seis centavos), e que a decisão agravada padeceria de ausência de fundamentação ao acolher os cálculos da parte adversa. A pretensão recursal, adianto, não merece prosperar. Nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”. Vale dizer, a fase de liquidação, seja por arbitramento, seja pelo procedimento comum, somente se justifica quando a apuração do quantum debeatur exigir dilação probatória ou juízo de valor técnico que extrapole a mera operação matemática sobre os parâmetros já delineados no título executivo. No caso em exame, o valor exequendo decorre da aplicação dos critérios de atualização e dos descontos já fixados no título judicial sobre o débito objeto da execução, apuração que se resolve por simples cálculo aritmético, sem necessidade de perícia contábil ou de qualquer outra diligência instrutória complementar. Nesse sentido, já se manifestou este Colegiado, em caso análogo de minha relatoria (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ART. 525, § 4º, DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. MARCO TEMPORAL PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou liminarmente a tese de excesso de execução apresentada pelo banco e rejeitou o pedido de conversão do feito em liquidação de sentença.2. O Agravante alega, preliminarmente, nulidade por negativa de prestação jurisdicional e violação à coisa julgada, insistindo na necessidade de liquidação. No mérito, pugna pela reforma da decisão para afastar a limitação temporal imposta à atualização do saldo devedor (data do óbito) e requer o reconhecimento do excesso de execução referente ao depósito judicial efetuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se a apuração do valor devido exige liquidação de sentença por arbitramento ou se basta simples cálculo aritmético; (iii) analisar se a decisão agravada, ao fixar a data do óbito como marco temporal para atualização do saldo devedor, violou a coisa julgada; e (iv) verificar a correção da rejeição liminar da impugnação por excesso de execução, ante a alegada ausência de demonstrativo de cálculo (Art. 525, § 4º, CPC).III. RAZÕES DE DECIDIR4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada e a análise dos embargos de declaração subsequentes demonstraram o enfrentamento substancial de todas as questões suscitadas, incluindo a liquidez, a ilegitimidade passiva e o marco temporal da dívida. O inconformismo do Agravante com a rejeição de suas teses não configura omissão.5. A apuração do quantum debeatur prescinde de liquidação por arbitramento. O Art. 509, § 2º, do CPC autoriza o imediato cumprimento de sentença quando o valor depender apenas de cálculo aritmético. No caso, o acórdão já fixou os parâmetros de atualização da indenização (correção monetária desde a contratação e juros da citação), restando apenas a subtração do saldo devedor (apurável por extratos) do valor da indenização corrigida, o que configura simples cálculo.6. A fixação do marco temporal da atualização do saldo devedor (dívida rural) na data do óbito está em consonância com a coisa julgada. O propósito do seguro prestamista é a quitação da dívida no momento do sinistro (óbito). A mora na quitação aps essa data não pode ser imputada aos herdeiros (Agravados), mas sim aos Executados (Banco e Seguradora) que negaram indevidamente a cobertura. Permitir a atualização da dívida após o óbito beneficiaria os devedores (Agravante) pela mora que eles próprios causaram.7. A rejeição liminar da alegação de excesso de execução foi correta, pois o Agravante descumpriu o requisito formal do Art. 525, § 4º, do CPC. O banco, ao impugnar, deve declarar o valor que entende correto e apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O Agravante, contudo, limitou-se a informar valores sem apresentar a memória de cálculo detalhada, especialmente sobre os índices de correção e juros aplicados sobre a indenização, impedindo a análise da impugnação, o que atrai a sanção do Art. 525, § 5º, do CPC.8.A tentativa de afastar a responsabilidade do Banco Agravante não prospera, pois o título executivo condenou expressamente a "instituição financeira demandada" (Banco do Brasil), estando a matéria acobertada pela coisa julgada material. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento:1.Não se configura negativa de prestação jurisdicional (Art. 489 e 1.022, CPC) quando o julgador enfrenta, de forma coerente e fundamentada, todos os pontos controversos suscitados, ainda que a decisão seja contrária aos interesses da parte. 2.Quando a apuração do quantum debeatur depender apenas da aplicação de índices de correção e juros já definidos no título executivo sobre valores constantes em extratos, a liquidação se dá por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC), sendo desnecessária a instauração da fase de liquidação por arbitramento.3.Em execução de seguro prestamista, o saldo devedor do contrato principal deve ser apurado até a data do sinistro (óbito), pois a mora posterior no cumprimento da obrigação securitária (quitação) é imputável à seguradora e ao estipulante (instituição financeira) que resistiram indevidamente à cobertura, não podendo os encargos dessa mora ser transferidos aos beneficiários.4.A alegação de excesso de execução, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, será liminarmente rejeitada (Art. 525, § 5º, CPC) se o executado não cumprir o requisito cogente do Art. 525, § 4º, do CPC, qual seja, apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, indicando o valor que entende correto. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 396 do Código Civil. Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil. Art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil. Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência Relevante Citada: Súmula 632 do STJ. TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100985-97.2015.8.20.0137. TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803439-17.2024.8.20.0000. TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801663-79.2024.8.20.0000. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0818330-09.2025.8.20.0000, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2025, PUBLICADO em 26/11/2025) Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida por ausência de prévia liquidação, mostrando-se correta a decisão de origem ao prosseguir diretamente com a apuração do débito nos próprios autos do cumprimento de sentença. De igual maneira, não prospera a alegação de excesso de execução. O art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe que, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”, sob pena de rejeição liminar da impugnação nesse ponto, nos exatos termos do § 5º do mesmo dispositivo. No caso concreto, muito embora a agravante tenha indicado o valor que entendia devido, deixou ela de apontar de forma discriminada, como chegou ao valor da parcela que seria devida após a revisão do contrato segundo os critérios estabelecidos na fase de conhecimento. A simples indicação de valor diverso, desacompanhada da correspondente memória de cálculo que evidencie a origem e a metodologia da divergência apontada, não se presta a infirmar os cálculos homologados na origem, atraindo a rejeição da alegação de excesso de execução. Com a mesma compreensão, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada, homologou os cálculos da exequente, reconheceu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC e declarou extinta a execução em razão do depósito judicial suficiente à satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se o depósito judicial realizado para garantia do juízo afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC; (ii) se seria necessária intimação pessoal da executada para incidência da penalidade; e (iii) se houve excesso de execução nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito judicial realizado para garantia do juízo não se confunde com pagamento voluntário da obrigação, pois se destina exclusivamente a viabilizar a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 4. A incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC exige a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, circunstância configurada no caso concreto. 5.A alegação de necessidade de intimação pessoal da executada não prospera, uma vez que a Súmula 410 do STJ refere-se às astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, hipótese diversa da discutida nos autos. 6.A intimação para manifestação acerca do cumprimento de sentença mostrou-se suficiente, sobretudo porque a executada apresentou regularmente impugnação, demonstrando inequívoca ciência do ato processual. 7.A alegação de excesso de execução foi formulada de maneira genérica, sem apresentação de memória de cálculo detalhada ou demonstração técnica apta a infirmar os cálculos homologados. 8.A sentença recorrida observou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada acerca da incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 400, 523, §1º, 524, §§4º e 5º, 537, §1º, 702, §§2º e 3º, 783 e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0062157-22.2022.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, julgado em 27.03.2023; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814158-24.2025.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0812674-71.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 22.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2009482/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2082731/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 08.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2565111/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, Súmula 410 (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800702-94.2021.8.20.5125, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/06/2026, PUBLICADO em 03/06/2026). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DETERMINADOS PELO JUÍZO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 400 E 524, §§4º E 5º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. ÔNUS DO EXECUTADO (ART. 373, II, CPC). INSUFICIÊNCIA DE CÁLCULO UNILATERAL DESACOMPANHADO DE PROVA DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE BENEFICIAR-SE DA PRÓPRIA INÉRCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0816173-63.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 29/03/2026, PUBLICADO em 31/03/2026). Por fim, também não se verifica a apontada ausência de fundamentação, na medida em que a decisão agravada, ainda que de forma sucinta, enfrentou expressamente a controvérsia posta pela executada, rejeitando a impugnação e acolhendo os cálculos apresentados pela exequente com base nos elementos constantes dos autos. Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente, para o atendimento do art. 93, IX, da Constituição Federal, e do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que o julgador enfrente de forma coerente os pontos controvertidos submetidos à sua apreciação, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses da parte recorrente. Estando o veredito recorrido em perfeita consonância com a legislação processual e com a jurisprudência desta Corte, de rigor é a sua preservação. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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