Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 2ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Fórum, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo:0807918-80.2026.8.19.0042 Classe:REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: DENILSON DA COSTA GUIMARAES REPRESENTADO: LUCAS BERNARDO FERREIRA Trata-se de representação criminal, na qual foi pleiteada tutela de urgência consistente na remoção de vídeo publicado pelo representado na rede social Instagram. O Ministério Público se manifestou quanto ao requerido. Em que pesem as alegações e documentações juntadas pelo representante, seu pleito não merece prosperar neste momento. Isto porque, nos termos elencados pelo Parquet, a ata notarial que transcreve o conteúdo dos vídeos que se pretende remover da rede social não descreve as expressões "falso pastor", "mentiroso" e "incompetente", também não fazendo menção ao fato de que o representante "não teria competência para gerir a pizzaria que adquiriu" ou "não possuiria dinheiro para adquirir nada". Do mesmo modo, não se localizou atribuição da prática do crime de porte ilegal de arma de fogo ao representante. O que consta da transcrição do primeiro vídeo é a alegação de que a marca "Sottile's Pizzaria" possui apenas duas unidades na cidade de Petrópolis e que a marca estaria sendo utilizada por terceira pessoa sem autorização. Já no segundo vídeo, consta interação do representado com um indivíduo chamado "Denis" sobre a utilização de marca já existente, utilizando-se de hashtags "bandido" e "ladrão". De fato, ainda que possamos considerar as últimas expressões ofensivas, não se vislumbra, por ora, ilicitude que justifique a remoção dos vídeos mencionados, uma vez que tal medida deve ser realizada diante de situações excepcionais, diante de manifesta ilegalidade e perigo concreto, o que não se comprovou no presente caso. Posto isso, nos termos apresentados pelo Ministério Publico, cujas bem lançadas razões adoto e acolho, indefiro o pedido de tutela de urgência quanto à remoção do vídeo postado na rede social. No entanto, determino o encaminhamento da petição de id. 299352809, bem como seus documentos, à 105ª Delegacia de Polícia para que os fatos sejam apurados. Proceda-se nestes termos. PETRÓPOLIS, 1 de setembro de 2026. AFONSO HENRIQUE CASTRIOTO BOTELHO Juiz de Direito