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0807918-36.2026.8.20.5124

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim

    PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (144) Nº 0807918-36.2026.8.20.5124 AUTOR: FERNANDO JOSE OLIVEIRA DE BRITO ADVOGADO(A) AUTOR: FERNANDO JOSE OLIVEIRA DE BRITO (RN010582) REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte embargante em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, com a juntada de novos documentos com o objetivo de demonstrar que o imóvel constrito constitui bem de família (Id 194792069). Instado a se manifestar, o Estado do Rio Grande do Norte pugnou pela manutenção da decisão (Id 199284264). É o relatório. O pedido não merece acolhimento. Com efeito, a parte embargante apresentou certidões negativas de propriedade imobiliária e comprovantes de residência vinculados ao imóvel. Porém, esses documentos, embora constituam indícios da utilização residencial do bem, não são suficientes, neste momento processual, para demonstrar de forma segura a incidência da proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Assim, a nova documentação não afasta, por ora, os fundamentos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência, devendo a alegação de impenhorabilidade ser apreciada após regular instrução. Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão anteriormente proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)g

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