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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0807917-11.2024.8.19.0028/RJ AUTOR: ROZANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE FRANÇA (OAB RJ217899) RÉU: MARIA APARECIDA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA DUTRA (OAB RJ128022) DESPACHO/DECISÃO Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC. Com relação à impugnação à gratuidade de justiça requerida pela ré, a mesma deve ser rejeitada, uma vez que deixou o impugnante de demonstrar qualquer modificação na situação financeira da parte, de modo a comprovar o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de produzir provas capazes de ilidir a presunção relativa resultante da declaração de hipossuficiência ou qualquer modificação neste sentido, que favorece a parte impugnada, não há como se acolher a presente impugnação. Ademais, o fato de a autora ser beneficiária da gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade pelo pagamento das despesas e honorários alheios, restando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Isto posto, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à autora. Superadas as questões processuais pendentes, passo à delimitação da controvérsia. O ponto controvertido de fato e de direito reside na perquirição acerca do direito da autora à rescisão contratual e ao recebimento dos valores descritos na inicial, bem como do direito da ré/reconvinte à rescisão contratual por culpa exclusiva da autora e ao recebimento dos valores pleiteados na reconvenção. O ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos dos pedidos formulados na ação principal e à ré dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Quanto à reconvenção, incumbirá à reconvinte demonstrar os fatos constitutivos das pretensões nela formuladas, cabendo à reconvinda a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Indefiro a produção de prova pericial no imóvel, uma vez que, diante das alterações nele posteriormente realizadas, a diligência em nada acrescentará ao deslinde da controvérsia quanto às condições existentes à época da locação. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas arroladas. Indefiro, contudo, a oitiva da titular do RCPN e Notas do 2º Distrito de Macaé, por não se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos, podendo eventual informação cartorária pertinente ser obtida documentalmente. Designo AIJ para o dia 11/11/2026 às 14h. Intimem-se as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Caberá às partes a intimação das testemunhas por elas arroladas, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de perda da prova. Analisarei a necessidade de produção de prova pericial após a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se.
TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0807917-11.2024.8.19.0028/RJRELATOR: SANDRO DE ARAUJO LONTRA AUTOR: ROZANE OLIVEIRA DOS SANTOS PEIXOTO ADVOGADO(A): LUCAS MACHADO DE FRANÇA (OAB RJ217899) RÉU: MARIA APARECIDA CARVALHO ADVOGADO(A): ALEXANDER DE SOUZA DUTRA (OAB RJ128022) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 04/09/2026 - Audiência de instrução e julgamento designada
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