Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Quinta Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0807916-36.2026.8.19.0002 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI II JUI ESP CIV Ação: 0807916-36.2026.8.19.0002 Protocolo: 8818/2026.00109304 RECTE: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FERNANDO ROSENTHAL OAB/SP-146730 RECORRIDO: EDUARDO CAMPOS BORGES ADVOGADO: KARINA BASTOS OAB/RJ-167511 RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP OAB/RJ-178101 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a decisão proferida pelo i. Juiz Relator às fls. 17 por seus próprios fundamentos, uma vez que a defesa da co-ré aponta a existência de evento climático que teria gerado diversos cancelamentos, o que também é alegado pela recorrente no ID 291741961, onde aponta a existência de cancelamento por emergência médica que impossibilitou a decolagem e por questões meteorológicas que impediram a reacomodação imediata do autor. Assim, verifica-se que a A matéria dos presentes autos se amolda àquela definida pelo Tema 1417 da Repercussão Geral reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2025, sendo necessária a prévia definição da tese jurídica pelo STF. Eventual ausência de prova acerca das alegações das rés somente pode ser pontuado após a definição da tese jurídica pela Corte Suprema. Assim, decisão que se mantem, tendo sido, no mais, todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem custas.