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0807915-52.2026.8.18.0140

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807915-52.2026.8.18.0140 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO DA SILVA e outros (3) INVENTARIADO: GENESIA FERREIRA CRUZ DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de INVENTÁRIO, partes em epígrafe. Nas primeiras declarações de ID 97212547, consta que a falecida deixou o cônjuge supérstite e três filhas, todas maiores e capazes. No ID 100022482, consta manifestação da Fazenda Pública Estadual requerendo a intimação do inventariante, para comprovar a quitação do ITCMD mediante juntada do respectivo Termo de Quitação. No ID 101349870, as herdeiras apresentaram impugnação às primeiras declarações, formulando pedido de remoção do inventariante, apontando a omissão quanto às atividades empresariais e noticiando a existência da Ação Declaratória nº 0800425-76.2026.8.18.0140 (ID 101349873), perante a 10ª Vara Cível de Teresina, requerendo, ainda, a realização de avaliação pericial judicial dos bens. Petição do inventariante no ID 101395076, requerendo a declaração de inexigibilidade da quitação do ITCMD no estágio atual e a realização de avaliação judicial de todos os bens e direitos integrantes do acervo hereditário. Relatei. DECIDO: Como já relatado, o inventariante requer a postergação do recolhimento do ITCMD e afastamento de sua exigência imediata, alegando que tal exigência fere o devido processo legal, “antecipando fase procedimental que somente ocorre ao final do processo de inventário tradicional”. Ocorre que a presente demanda tramita sob o rito ordinário do inventário (arts. 610 a 658 do Código de Processo Civil), não se tratando de procedimento de arrolamento sumário. A teor do art. 192 do Código Tributário Nacional, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas, constituindo a regularização fiscal encargo legalmente imposto, de modo que INDEFIRO o requerimento de postergação do pagamento do imposto formulado pelo inventariante. Quanto ao pedido de avaliação judicial dos bens, observe-se o que estabelece o art. 633 do Código de Processo Civil: Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio. Corroborando ainda com tal entendimento, o art. 239 do Provimento 151/2023 da CGJ/TJPI, que assim estabelece: Art. 239. Nos inventários e arrolamentos: II - no caso de inexistência de menores e a partilha versar sobre um único bem, inexistirá avaliação judicial, por ausência de qualquer perigo de prejuízo a herdeiros menores; Portanto, sendo todos os herdeiros maiores e capazes (ID 97212547), inclusive por questões de economia processual, mostra-se descabida a realização de avaliação judicial dos bens do espólio por perito do Juízo, prevalecendo a avaliação administrativa realizada pelo fisco estadual, razão pela qual INDEFIRO o pedido de avaliação judicial dos bens do espólio. Neste sentido, determino à secretaria que adote as seguintes providências: a) Intime-se o inventariante, via advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização e o recolhimento do ITCMD perante a Fazenda Pública Estadual, juntando a respectiva certidão/termo de quitação, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 654 do CPC; b) No mesmo prazo, intime-se o inventariante para manifestar-se expressamente sobre as impugnações apresentadas pelas herdeiras, no ID 101349870; c) Decorrido o prazo, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina

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