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TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807914-31.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS REU: ALANDELON FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. DESEMBOLSO DE VALORES SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESSARCIMENTO MATERIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE NOVA DEMANDA POSTULANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS BASEADA NO MESMO QUADRO FÁTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO OCORRIDA QUANDO DOS APORTES. INÉRCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SÉRGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em face de ALANDELON FREIRE DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta objetivando originariamente restituição material cumulada com pleito compensatório por danos morais (Id 107820495). Todavia, intimado a se manifestar sobre a existência de coisa julgada material (Id 110737997), em razão do julgamento definitivo ocorrido no processo nº 0863711-94.2022.8.15.2001 perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (Id 107821473), a parte autora emendou a inicial requerendo o prosseguimento exclusivo quanto à pretensão indenizatória por danos morais (Id 111872597), o que restou devidamente recebido pelo Juízo (Id 112077793), com a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Regularmente citado (Ids 113464271 e 113666530), o promovido apresentou contestação (Id 114004554), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão reparatória com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os depósitos foram realizados no ano de 2021. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, configurando mero dissabor patrimonial decorrente de fatos já solvidos na esfera material. Houve réplica à contestação (Id 115640919), na qual o promovente rebateu a tese prescricional com amparo na teoria da actio nata e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (Ids 116724273 e 129214403), enquanto o demandado requereu a dilação probatória testemunhal e o depoimento pessoal do promovente (Id 116770303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os elementos fático-probatórios coligidos aos autos mostram-se plenamente suficientes para a elucidação da lide, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. De plano, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandado, haja vista a demonstração de ausência de vínculo empregatício formal nos registros de sua Carteira de Trabalho Digital (Id 114004563), aliada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito consistente na prescrição do direito de ação. Cinge-se a controvérsia remanescente à pretensão de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da suposta retenção indevida de valores e frustração de expectativa na aquisição de unidade habitacional vinculada ao Projeto Carlos Marighella, integrante do Programa Parceiros da Habitação (PPH). A pretensão de reparação civil submete-se expressamente ao prazo prescricional trienal, disciplinado no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil;" Sob a ótica do princípio da actio nata, constante do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do direito subjetivo adquire a ciência inequívoca da violação de seu direito e da extensão de suas consequências danosas, surgindo a pretensão exercitável judicialmente. Na hipótese dos autos, constata-se documentalmente que os aportes financeiros e transferências bancárias realizadas em benefício da conta bancária do promovido Alandelon Freire dos Santos deram-se em 09/04/2021 (R$3.000,00 - Id 107821496) e em 22/07/2021 (R$8.000,00 - Id 107821484). Desde a data dos referidos pagamentos e da alegada ausência de destinação contratual legítima das importâncias repassadas, o autor já tinha pleno e irrestrito conhecimento de todo o suporte fático causador dos alegados dissabores e abalos. Referida ciência inequívoca se confirma pelo fato de que a parte autora ajuizou, em 16 de dezembro de 2022, a Ação de Restituição de Valor nº 0863711-94.2022.8.15.2001 perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (conforme prova emprestada acostada sob o Id 107821473, pág. 47 e seguintes). Naquela inicial, o requerente fundamentou sua causa de pedir fática exatamente nos mesmos acontecimentos, descrevendo as quantias entregues, a atuação do promovido e a frustração do negócio imobiliário. Dessa forma, restou incontroverso que o autor detinha ciência de todos os fatos, do suposto ilícito, de sua autoria e dos alegados reflexos suportados. Nada obstante, o promovente optou por restringir voluntariamente o pedido daquela primeira ação apenas à restituição do dano material (R$ 46.000,00 no total, abrangendo os R$ 11.000,00 pagos ao promovido), deixando de cumular o pleito com a reparação pelos eventuais danos morais, pretensão que poderia ter sido deduzida concomitantemente. O ajuizamento da referida demanda pretérita de cobrança/restituição não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial não veiculada. A interrupção da prescrição advinda da citação válida somente aproveita aos pedidos expressamente formulados na petição inicial do processo em curso, não se estendendo a pretensões autônomas omitidas pela parte. Também não prospera o argumento de que o prazo prescricional para o pedido de danos morais apenas teria se iniciado com o trânsito em julgado da ação material anterior ou com notificações posteriores. A consolidação do título executivo judicial relativo aos danos patrimoniais não constitui condição prévia de procedibilidade nem requisito de exigibilidade para a dedução da pretensão compensatória de ordem moral. O suposto abalo moral decorreu diretamente do evento lesivo fático e da recusa na entrega do imóvel no ano de 2021, momento a partir do qual a pretensão indenizatória já se encontrava plenamente exigível (actio nata). Nesse sentido, considerando que os aportes financeiros ocorreram em 09/04/2021 e 22/07/2021, e que a ciência formal inequívoca da lesão restou documentalmente exteriorizada, tem-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil consumou-se antes da distribuição da presente demanda, que ocorreu em 14/02/2025. Restando configurada a inércia do autor durante o prazo legalmente assinalado, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id 112077793). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
TJPB · 3ª Vara Cível da Capital · Sentença
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807914-31.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: SERGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS REU: ALANDELON FREIRE DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA HABITACIONAL. DESEMBOLSO DE VALORES SEM CONTRAPRESTAÇÃO. DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RESSARCIMENTO MATERIAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE NOVA DEMANDA POSTULANDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS BASEADA NO MESMO QUADRO FÁTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO OCORRIDA QUANDO DOS APORTES. INÉRCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE TRÊS ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SÉRGIO ENRIQUE PEREIRA DE BARROS em face de ALANDELON FREIRE DOS SANTOS. Compulsando os autos, verifica-se que a demanda foi proposta objetivando originariamente restituição material cumulada com pleito compensatório por danos morais (Id 107820495). Todavia, intimado a se manifestar sobre a existência de coisa julgada material (Id 110737997), em razão do julgamento definitivo ocorrido no processo nº 0863711-94.2022.8.15.2001 perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (Id 107821473), a parte autora emendou a inicial requerendo o prosseguimento exclusivo quanto à pretensão indenizatória por danos morais (Id 111872597), o que restou devidamente recebido pelo Juízo (Id 112077793), com a retificação do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Regularmente citado (Ids 113464271 e 113666530), o promovido apresentou contestação (Id 114004554), pugnando pela concessão da gratuidade de justiça e arguindo, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão reparatória com fulcro no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que os depósitos foram realizados no ano de 2021. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar abalo moral indenizável, configurando mero dissabor patrimonial decorrente de fatos já solvidos na esfera material. Houve réplica à contestação (Id 115640919), na qual o promovente rebateu a tese prescricional com amparo na teoria da actio nata e reiterou os pedidos inaugurais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pleiteou seu próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (Ids 116724273 e 129214403), enquanto o demandado requereu a dilação probatória testemunhal e o depoimento pessoal do promovente (Id 116770303). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é eminentemente de direito e os elementos fático-probatórios coligidos aos autos mostram-se plenamente suficientes para a elucidação da lide, sendo despicienda a produção de outras provas em audiência. De plano, defiro o benefício da gratuidade judiciária em favor do demandado, haja vista a demonstração de ausência de vínculo empregatício formal nos registros de sua Carteira de Trabalho Digital (Id 114004563), aliada à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 3º, do CPC. Passo ao exame da prejudicial de mérito consistente na prescrição do direito de ação. Cinge-se a controvérsia remanescente à pretensão de condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais decorrente da suposta retenção indevida de valores e frustração de expectativa na aquisição de unidade habitacional vinculada ao Projeto Carlos Marighella, integrante do Programa Parceiros da Habitação (PPH). A pretensão de reparação civil submete-se expressamente ao prazo prescricional trienal, disciplinado no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil: "Art. 206. Prescreve: […] § 3º Em três anos: […] V - a pretensão de reparação civil;" Sob a ótica do princípio da actio nata, constante do art. 189 do Código Civil, o prazo prescricional tem início a partir do momento em que o titular do direito subjetivo adquire a ciência inequívoca da violação de seu direito e da extensão de suas consequências danosas, surgindo a pretensão exercitável judicialmente. Na hipótese dos autos, constata-se documentalmente que os aportes financeiros e transferências bancárias realizadas em benefício da conta bancária do promovido Alandelon Freire dos Santos deram-se em 09/04/2021 (R$3.000,00 - Id 107821496) e em 22/07/2021 (R$8.000,00 - Id 107821484). Desde a data dos referidos pagamentos e da alegada ausência de destinação contratual legítima das importâncias repassadas, o autor já tinha pleno e irrestrito conhecimento de todo o suporte fático causador dos alegados dissabores e abalos. Referida ciência inequívoca se confirma pelo fato de que a parte autora ajuizou, em 16 de dezembro de 2022, a Ação de Restituição de Valor nº 0863711-94.2022.8.15.2001 perante o 3º Juizado Especial Cível da Capital (conforme prova emprestada acostada sob o Id 107821473, pág. 47 e seguintes). Naquela inicial, o requerente fundamentou sua causa de pedir fática exatamente nos mesmos acontecimentos, descrevendo as quantias entregues, a atuação do promovido e a frustração do negócio imobiliário. Dessa forma, restou incontroverso que o autor detinha ciência de todos os fatos, do suposto ilícito, de sua autoria e dos alegados reflexos suportados. Nada obstante, o promovente optou por restringir voluntariamente o pedido daquela primeira ação apenas à restituição do dano material (R$ 46.000,00 no total, abrangendo os R$ 11.000,00 pagos ao promovido), deixando de cumular o pleito com a reparação pelos eventuais danos morais, pretensão que poderia ter sido deduzida concomitantemente. O ajuizamento da referida demanda pretérita de cobrança/restituição não teve o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional para a pretensão indenizatória de cunho extrapatrimonial não veiculada. A interrupção da prescrição advinda da citação válida somente aproveita aos pedidos expressamente formulados na petição inicial do processo em curso, não se estendendo a pretensões autônomas omitidas pela parte. Também não prospera o argumento de que o prazo prescricional para o pedido de danos morais apenas teria se iniciado com o trânsito em julgado da ação material anterior ou com notificações posteriores. A consolidação do título executivo judicial relativo aos danos patrimoniais não constitui condição prévia de procedibilidade nem requisito de exigibilidade para a dedução da pretensão compensatória de ordem moral. O suposto abalo moral decorreu diretamente do evento lesivo fático e da recusa na entrega do imóvel no ano de 2021, momento a partir do qual a pretensão indenizatória já se encontrava plenamente exigível (actio nata). Nesse sentido, considerando que os aportes financeiros ocorreram em 09/04/2021 e 22/07/2021, e que a ciência formal inequívoca da lesão restou documentalmente exteriorizada, tem-se que o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil consumou-se antes da distribuição da presente demanda, que ocorreu em 14/02/2025. Restando configurada a inércia do autor durante o prazo legalmente assinalado, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição da pretensão autoral, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL da pretensão autoral e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte autora (Id 112077793). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito
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