2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita Av. Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: bex.2vara@tjpb.jus.br Ação nº CLASSE ASSUNTO 0807912-04.2026.8.15.3011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] Promovente(s) Nome: MILLENA MARIA ARAUJO BATISTA Endereço: Avenida Coronel Mendes Ribeiro, 22, Varzea Nova, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-000 Promovido(s) Nome: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Endereço: AV GUEDNER, 1610, - até 1935/1936, ZONA 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-390 DECISÃO/ MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Millena Maria Araujo Batista em face de Cesumar – Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. (UniCesumar), ambos qualificados nos autos (ID 165516272). Pretende a autora, em sede de cognição sumária inaudita altera parte, a concessão de ordem judicial liminar determinando a retirada ou exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/Serasa) no que tange a duas dívidas lançadas pela demandada que totalizam o valor de R$ 1.042,47, sustentando que jamais contratou qualquer serviço educacional com a requerida (ID 165516272). Postula, ademais, a concessão da justiça gratuita (ID 165516272). Vieram os autos conclusos. 1. Da Gratuidade da Justiça De início, cumpre deferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça deduzido pela promovente (ID 165516272). Nos moldes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, a declaração de hipossuficiência econômica desfruta de presunção relativa que somente pode ser afastada mediante a indicação de elementos concretos constantes do caderno processual que evidenciem a capacidade pecuniária da parte requerente. Na espécie vertente, a promovente qualificou-se como pessoa do lar (ID 165516272), firmou declaração de insuficiência econômica (ID 165516249) e juntou aos autos certidões negativas de declaração de rendimentos emitidas pela Secretaria da Receita Federal referentes aos anos-calendário de 2024, 2025 e 2026 (IDs 165516250, 165516251 e 165516252). Não havendo indício objetivo em sentido contrário, o deferimento do benefício com espeque no artigo 98 do Código de Processo Civil é medida imperativa. 2. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Passa-se ao exame da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil preceitua que a concessão da tutela de urgência reclama a demonstração cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a demandante afirma que teve seu nome negativado em virtude de cobrança indevida promovida pela instituição de ensino ré (ID 165516272). Contudo, ao examinar a prova documental acostada para demonstrar aludida restrição de crédito (ID 165516253), verifica-se que o débito impugnado encontra-se inserido tão somente na ferramenta privada de renegociação denominada Serasa Limpa Nome. O próprio extrato digital colacionado com a peça exordial traz a elucidação expressa de que as dívidas ali listadas consistem em "Contas Atrasadas, que são aquelas que não estão no cadastro de inadimplentes" (ID 165516253). Com efeito, a plataforma Serasa Limpa Nome configura mero ambiente negocial particular, franqueado exclusivamente ao consumidor mediante autenticação por login e senha, inexistindo anotação de caráter público ou consulta disponibilizada a terceiros concedentes de crédito mercantil. Sobre a distinção entre a plataforma de negociação e os cadastros restritivos de proteção ao crédito, confira-se o posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário 01 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL nº 0804799-37.2023.8.15.0751 RELATOR : Dr. José Ferreira Ramos Júnior - Juiz de Direito Convocado ORIGEM : 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux APELANTE : Maria Karoliny Batista ADVOGADO : Jayne S. Gusmão - OAB/PB 32006 APELADO : Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros ADVOGADO : Marcos D. R. Rodrigues - OAB/PB 27598-A Ementa : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE PELA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU PUBLICIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Maria Karoliny Batista contra sentença da 4ª Vara Mista de Bayeux , que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais , julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da quantia de R$ 1.164,40 e determinar sua retirada da plataforma “Serasa Limpa Nome”, indeferindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais . 2. A apelante sustenta a ocorrência de dano moral em razão da cobrança de dívida inexistente pela plataforma mencionada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança de dívida inexistente pela plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição em cadastros restritivos de crédito ou prova de publicidade da informação, enseja reparação por danos morais . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral in re ipsa apenas em hipóteses de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes , o que não ocorre na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por tratar-se de ferramenta de renegociação de débitos , com acesso restrito ao devedor. 5. A ausência de publicidade, constrangimento ou negativação afasta a presunção de dano moral, sendo necessária prova concreta de abalo à honra, imagem ou crédito, nos termos do art. 373, I, do CPC . 6. Os precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça da Paraíba consolidam o entendimento de que a mera inclusão de proposta de quitação em “Serasa Limpa Nome” não configura ato ilícito nem gera dano moral presumido. 7. No caso concreto, a apelada não comprovou a existência da dívida , motivo pelo qual o valor foi corretamente declarado inexigível, mas não houve demonstração de qualquer ofensa à dignidade da autora , inexistindo elementos para condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito ou divulgação pública da informação, não configura dano moral presumido . 2. O dano moral em casos de cobrança indevida depende da demonstração concreta de constrangimento, exposição pública ou abalo à honra do consumidor . 3. A plataforma “Serasa Limpa Nome” possui natureza de canal de negociação privada , não se equiparando aos cadastros de inadimplentes. __________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 2475479/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/03/2024, DJe 14/03/2024. STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023. TJPB, Apelação Cível nº 0808300-60.2023.8.15.0181, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 2024. TJPB, Apelação Cível nº 0821610-28.2022.8.15.0001, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 2024. (0804799-37.2023.8.15.0751, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2025) Em igual diretriz, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou a ausência de publicidade do referido canal: Processo nº: 0801056-83.2022.8.15.0741 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] APELANTE: WILLIAM DA SILVA BARROS - Advogado do(a) APELANTE: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856-A APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALREPRESENTANTE: OI S/A EMENTA : APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE. INCLUSÃO DO DÉBITO NO CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME. FERRAMENTA DE NEGOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO . - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição tem o condão de cessar a pretensão do direito de ação do credor, mas não impede a cobrança extrajudicial da dívida, já que a prescrição não atinge o direito material em si. – A inclusão da dívida junto ao cadastro “Serasa Limpa Nome” não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, uma vez que se trata somente de uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não sendo um cadastro de consulta pública, inexistindo, portanto, danos morais a indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS ACIMA IDENTIFICADOS. ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801056-83.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/02/2024) Dessa forma, sem que se evidencie a inscrição do nome da postulante em rol público desabonador de maus pagadores ou a prática de qualquer ato de coação externa suscetível de acarretar abalo ao seu crédito comercial antes do regular desenvolvimento da lide, não resta caracterizado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, elemento indispensável à outorga de provimento liminar urgente sem a instauração do prévio contraditório. Ademais, no presente feito, percebe-se a impossibilidade de garantir a liminar ao autor pelo simples fato de que não há probabilidade suficiente do direito a ser atestada pelos documentos já anexados aos autos. Isso porque, para que analisado em completude o pedido de tutela aqui pretendido, necessária se faz a manifestação da parte ré que pode, por exemplo, fazer a juntada do contrato, comprovando a relação jurídica entre as partes. Acredito que, antes de mais nada, deve o juiz agir com prudência no sentido de aguardar a comprovação (ou não) da contratação entre as partes para, aí sim, decidir acerca da legalidade ou não do ato. Até porque, se o próprio autor afirma não ter realizado o contrato, é óbvio que não poderá fazer prova da não contratação (prova diabólica), motivo pelo qual cabe, com a inversão do ônus da prova, ao réu comprovar a existência do empréstimo de modo a possivelmente fundamentar os descontos operados. Assim, é razoável que se aguarde a manifestação em contestação para que, naquela oportunidade, seja ou não comprovada a relação jurídica aqui discutida. Por conseguinte, o indeferimento da tutela provisória de urgência pleiteada é providência que se impõe, sem prejuízo de eventual reapreciação após a triangulação da relação jurídica processual e a apresentação de resposta pela parte demandada. Ante o exposto: a) Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, haja vista a ausência de demonstração do perigo de dano concreto, restando descaracterizada a inscrição do nome da requerente em cadastros públicos de restrição ao crédito; c) Postergo a apreciação do pleito de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contestação, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na exordial, em conformidade com os artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora acerca do teor desta decisão por intermédio de sua patrona constituída. Cumpra-se. Bayeux/PB, data e assinatura eletrônicas. ANTÔNIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E OS DEMAIS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL, ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26081412291703800000156342672 01 MILLENA_x_cesumar Outros Documentos 26081412291813900000156343999 02 Procuração Procuração 26081412291969100000156343988 04 RG Documento de Identificação 26081412292160300000156343984 05 COMPROV_RESID Outros Documentos 26081412292424500000156342674 05 CPF Documento de Identificação 26081412292581800000156343981 06 CAD Outros Documentos 26081412292731200000156343975 06 Declaração de Pobreza Outros Documentos 26081412292887500000156343976 07 IRPF_2024 Outros Documentos 26081412293051000000156343977 07 IRPF_2025 Outros Documentos 26081412293206000000156343978 07 IRPF_2026 Outros Documentos 26081412293364500000156343979 08 CONSULTA SERASA Outros Documentos 26081412293530400000156343980