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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807911-90.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807911-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. MÉDIA ARITMÉTICA. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA MÉDIA PELO VALOR DE FEVEREIRO DE 1994. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o índice de perda remuneratória apurado pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos em URV, no qual a agravante requer a retificação dos cálculos para que o valor da remuneração de fevereiro de 1994, correspondente a 66,13 URV, substitua a média aritmética de 64,82 URV apurada com base nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impõe a substituição da média aritmética prevista nos incisos I e II do dispositivo pelo valor da remuneração de fevereiro de 1994 quando este for numericamente superior; e (ii) estabelecer se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados por erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994 estabelece como critério ordinário de conversão dos vencimentos em URV a divisão dos valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da URV, seguida da extração da média aritmética dos resultados. 4. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 assegura que a aplicação da sistemática de conversão não resulte em vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos em fevereiro de 1994, funcionando como garantia de irredutibilidade remuneratória, e não como regra de substituição automática da média aritmética pelo valor daquele mês. 5. A circunstância de a remuneração de fevereiro de 1994 corresponder a 66,13 URV, valor superior à média de 64,82 URV, não demonstra, por si só, erro na metodologia de cálculo, pois a garantia legal exige a verificação de efetiva redução remuneratória decorrente da conversão, e não a alteração de uma das etapas matemáticas expressamente previstas na legislação. 6. A Contadoria Judicial observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao apurar a média aritmética a partir das fichas financeiras e das rubricas pertinentes e ao considerar expressamente, em sua memória de cálculo, a garantia prevista no § 2º do dispositivo. 7. A aferição da perda remuneratória não se limita à obtenção da média em URV, devendo considerar os valores efetivamente recebidos durante o período de transição monetária e a perda estabilizada a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais verificadas nos meses anteriores. 8. O entendimento da Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0803669-88.2026.8.20.0000 reconhece a média aritmética como critério ordinário do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e atribui ao § 2º a função de resguardar a irredutibilidade remuneratória, sem impor a substituição automática da média pelo valor correspondente a fevereiro de 1994. 9. O entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 estabelece que a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão deve ser aferida a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais verificadas durante a transição monetária. 10. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando baseados na documentação dos autos e submetidos ao contraditório, possuem presunção relativa de correção técnica, afastável mediante demonstração concreta de erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com os critérios do título executivo e da legislação aplicável. 11. A interpretação jurídica diversa defendida pela agravante acerca do alcance do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não basta para afastar a conclusão do órgão técnico quando não demonstra vício concreto nos cálculos homologados. 12. O cálculo homologado não afronta o título executivo, pois observa a determinação de apuração das diferenças remuneratórias segundo os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994 adota a média aritmética dos valores convertidos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 como critério ordinário para a conversão da remuneração em URV. 2. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 atua como garantia contra efetiva redução remuneratória e não determina a substituição automática da média aritmética pelo valor da remuneração de fevereiro de 1994 quando este for numericamente superior. 3. A perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser aferida mediante comparação com os valores efetivamente pagos, considerada a estabilização da nova moeda a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais do período de transição. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados com base nos elementos dos autos e nos critérios legais e não demonstrado erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com o título executivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, I, II e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS contra decisões proferidas pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818524-80.2021.8.20.5001, promovido em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, relacionado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. A decisão de Id 164708548 homologou o índice/percentual de perda apurado no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, ID 149300189, para servir de parâmetro à apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária. Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos critérios utilizados pela COJUD, especialmente em relação ao parâmetro previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 181178552, ao fundamento de que o laudo da COJUD teria observado os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e que o § 2º do art. 22 da referida lei constituiria garantia mínima, sem impor a utilização do valor referente a fevereiro de 1994 como parâmetro obrigatório em todos os casos. Nas razões recursais, a agravante alegou que o cálculo homologado utilizou a média aritmética de 64,82 URV, embora a remuneração relativa a fevereiro de 1994 correspondesse a 66,13 URV. Afirmou que a utilização da média aritmética inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994 contrariou o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o art. 37, XV, da Constituição Federal. Asseverou que, segundo o referido dispositivo legal, da aplicação da sistemática de conversão não poderia resultar pagamento de vencimentos inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994. Aduziu, nesse sentido, que, quando o valor apurado pela média aritmética fosse inferior à remuneração de fevereiro de 1994, esta última deveria ser considerada para fins de comparação e identificação das perdas salariais. Apontou que, no caso concreto, a média de 64,82 URV corresponderia a CR$ 41.331,82, enquanto a remuneração percebida em fevereiro de 1994 teria sido de CR$ 42.167,13. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos elaborados pela COJUD, a fim de que o valor encontrado em URV relativamente ao mês de fevereiro de 1994 fosse utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, em observância ao § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Inicialmente distribuído a outro Gabinete, o recurso foi redistribuído ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000. Considerando a ausência de pedido de liminar, foi determinada a intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso e, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Em contrarrazões, a FUNDASE/RN e o IPERN defenderam a manutenção das decisões agravadas. Alegaram que o laudo da COJUD teria observado os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e que a existência de perda remuneratória dependeria de efetiva demonstração. Afirmaram que a eventual perda com repercussão nos meses posteriores deveria ser aferida a partir de julho de 1994, quando entrou em circulação o Real, sendo pontuais as diferenças eventualmente existentes entre março e junho daquele ano. Asseveraram, ainda, que o valor destinado à comparação e à identificação de eventual perda deveria corresponder à média aritmética, por entenderem inexistente decréscimo remuneratório capaz de justificar a incidência do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao final, requereram o desprovimento do recurso e a manutenção das decisões agravadas. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que homologou o índice/percentual de perda apurado pela Contadoria Judicial, a fim de determinar a retificação dos cálculos para que seja utilizado, como parâmetro de comparação e identificação das perdas salariais, o valor correspondente à remuneração do mês de fevereiro de 1994 em URV, em substituição à média aritmética adotada pelo órgão técnico. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impõe, no caso concreto, a substituição da média aritmética prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo pelo valor da remuneração correspondente ao mês de fevereiro de 1994, em razão de este resultar superior à média encontrada pela Contadoria Judicial. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabeleceu a sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos em Unidade Real de Valor, determinando, em seus incisos I e II, a divisão dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da Unidade Real de Valor e, em seguida, a extração da média aritmética dos resultados encontrados. Portanto, a média aritmética constitui o critério ordinário definido pela própria legislação para a conversão remuneratória. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que da aplicação dessa sistemática não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A norma contida no referido parágrafo possui natureza de garantia contra eventual decréscimo remuneratório decorrente da aplicação da metodologia de conversão, não se extraindo de seu conteúdo determinação no sentido de que o valor da remuneração de fevereiro de 1994, convertido em Unidade Real de Valor, deva substituir automaticamente a média aritmética sempre que se mostrar numericamente superior. Essa compreensão é coerente com o entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803669-88.2026.8.20.0000, no qual se reconheceu que a média aritmética constitui o critério ordinário previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e que o § 2º atua como regra de garantia da irredutibilidade remuneratória, não impondo a substituição automática da média pelo valor relativo a fevereiro de 1994. No caso, a Contadoria Judicial apurou, a partir das fichas financeiras e das rubricas consideradas pertinentes, os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, encontrando a média aritmética de 64,82 URV. O órgão técnico também registrou expressamente, em sua memória de cálculo, que a apuração observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive a garantia prevista em seu § 2º, e realizou, em etapas distintas, a apuração do valor devido, dos valores efetivamente recebidos entre março e julho de 1994 e das respectivas diferenças. Verifica-se, portanto, que a Contadoria Judicial não ignorou o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao contrário, a norma foi expressamente considerada na metodologia descrita pelo órgão técnico. A agravante fundamentou sua insurgência no fato de que a média encontrada, de 64,82 URV, seria inferior ao resultado da conversão da remuneração de fevereiro de 1994, correspondente a 66,13 URV, afirmando que 64,82 URV, multiplicadas pelo valor da Unidade Real de Valor de fevereiro de 1994, equivaleriam a CR$ 41.331,82, quantia inferior aos CR$ 42.167,13 percebidos naquele mês. Esse dado, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que a metodologia empregada pela Contadoria Judicial esteja equivocada. Isso porque o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não transforma o resultado isolado da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 em novo critério de cálculo da média prevista nos incisos I e II. A finalidade da norma é impedir que a aplicação da sistemática legal produza efetiva redução remuneratória, circunstância que deve ser identificada mediante a análise da conversão e dos valores efetivamente pagos, e não mediante a simples substituição de uma das etapas matemáticas expressamente estabelecidas pela legislação. No cálculo homologado, a Contadoria Judicial não se limitou à obtenção da média de 64,82 URV. Também comparou esse parâmetro com os valores efetivamente recebidos pela agravante durante o período de transição monetária e no mês de julho de 1994, quando ocorreu a estabilização da nova moeda, apresentando as diferenças encontradas em cada período. Nesse ponto, igualmente se mostra aplicável a orientação adotada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000, segundo a qual a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão deve ser aferida a partir de julho de 1994, sem projeção automática de eventuais diferenças pontuais verificadas durante o período de transição monetária. A sistemática não autoriza, portanto, que se tome isoladamente o valor convertido da remuneração de fevereiro de 1994 e, apenas porque numericamente superior à média, passe-se a utilizá-lo como novo parâmetro para todos os meses subsequentes. A Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, e os cálculos por ela elaborados, quando produzidos com base na documentação constante dos autos e submetidos ao contraditório, possuem presunção relativa de correção técnica. Essa presunção pode ser afastada diante da demonstração concreta de erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com os critérios estabelecidos pelo título executivo e pela legislação aplicável. No caso, contudo, a agravante não demonstrou vício dessa natureza. Sua insurgência decorre, essencialmente, de interpretação diversa acerca do alcance do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, pretendendo que o valor relativo a fevereiro de 1994 substitua automaticamente a média aritmética calculada pelo órgão técnico. A mera existência de interpretação alternativa acerca da metodologia de cálculo não é suficiente para afastar a conclusão da Contadoria Judicial, especialmente quando o próprio órgão técnico registrou a observância da regra de irredutibilidade e realizou a comparação entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. Também não se identifica afronta ao título executivo. A sentença exequenda determinou a apuração das eventuais diferenças decorrentes da conversão remuneratória segundo os critérios da Lei nº 8.880/1994, e o cálculo homologado foi elaborado justamente com fundamento na sistemática estabelecida pelo referido diploma legal. Não se trata, assim, de afastar a garantia de irredutibilidade remuneratória prevista no § 2º do art. 22, mas de reconhecer que essa garantia não altera o critério matemático ordinário estabelecido nos incisos I e II do mesmo artigo sem demonstração concreta de que a aplicação da metodologia tenha produzido redução remuneratória indevida não considerada pelo órgão técnico. Diante do que dos autos consta, não há elemento objetivo suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou para determinar sua retificação nos moldes pretendidos pela agravante. A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida adequada. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807911-90.2026.8.20.0000 Polo ativo MARIA DO SOCORRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA, LUCAS BATISTA DANTAS, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807911-90.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADOS: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. MÉDIA ARITMÉTICA. GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE REMUNERATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DA MÉDIA PELO VALOR DE FEVEREIRO DE 1994. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU METODOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou o índice de perda remuneratória apurado pela Contadoria Judicial em cumprimento de sentença relativo à conversão de vencimentos em URV, no qual a agravante requer a retificação dos cálculos para que o valor da remuneração de fevereiro de 1994, correspondente a 66,13 URV, substitua a média aritmética de 64,82 URV apurada com base nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impõe a substituição da média aritmética prevista nos incisos I e II do dispositivo pelo valor da remuneração de fevereiro de 1994 quando este for numericamente superior; e (ii) estabelecer se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser afastados por erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994 estabelece como critério ordinário de conversão dos vencimentos em URV a divisão dos valores nominais vigentes em novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da URV, seguida da extração da média aritmética dos resultados. 4. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 assegura que a aplicação da sistemática de conversão não resulte em vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos em fevereiro de 1994, funcionando como garantia de irredutibilidade remuneratória, e não como regra de substituição automática da média aritmética pelo valor daquele mês. 5. A circunstância de a remuneração de fevereiro de 1994 corresponder a 66,13 URV, valor superior à média de 64,82 URV, não demonstra, por si só, erro na metodologia de cálculo, pois a garantia legal exige a verificação de efetiva redução remuneratória decorrente da conversão, e não a alteração de uma das etapas matemáticas expressamente previstas na legislação. 6. A Contadoria Judicial observa o art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao apurar a média aritmética a partir das fichas financeiras e das rubricas pertinentes e ao considerar expressamente, em sua memória de cálculo, a garantia prevista no § 2º do dispositivo. 7. A aferição da perda remuneratória não se limita à obtenção da média em URV, devendo considerar os valores efetivamente recebidos durante o período de transição monetária e a perda estabilizada a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais verificadas nos meses anteriores. 8. O entendimento da Segunda Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0803669-88.2026.8.20.0000 reconhece a média aritmética como critério ordinário do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e atribui ao § 2º a função de resguardar a irredutibilidade remuneratória, sem impor a substituição automática da média pelo valor correspondente a fevereiro de 1994. 9. O entendimento adotado no Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000 estabelece que a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão deve ser aferida a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais verificadas durante a transição monetária. 10. Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, quando baseados na documentação dos autos e submetidos ao contraditório, possuem presunção relativa de correção técnica, afastável mediante demonstração concreta de erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com os critérios do título executivo e da legislação aplicável. 11. A interpretação jurídica diversa defendida pela agravante acerca do alcance do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não basta para afastar a conclusão do órgão técnico quando não demonstra vício concreto nos cálculos homologados. 12. O cálculo homologado não afronta o título executivo, pois observa a determinação de apuração das diferenças remuneratórias segundo os critérios previstos na Lei nº 8.880/1994. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O art. 22, I e II, da Lei nº 8.880/1994 adota a média aritmética dos valores convertidos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 como critério ordinário para a conversão da remuneração em URV. 2. O § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 atua como garantia contra efetiva redução remuneratória e não determina a substituição automática da média aritmética pelo valor da remuneração de fevereiro de 1994 quando este for numericamente superior. 3. A perda remuneratória decorrente da conversão em URV deve ser aferida mediante comparação com os valores efetivamente pagos, considerada a estabilização da nova moeda a partir de julho de 1994, sem projeção automática de diferenças pontuais do período de transição. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados com base nos elementos dos autos e nos critérios legais e não demonstrado erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com o título executivo. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, art. 22, I, II e § 2º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DO SOCORRO ARAÚJO DOS SANTOS contra decisões proferidas pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0818524-80.2021.8.20.5001, promovido em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, relacionado à apuração de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV. A decisão de Id 164708548 homologou o índice/percentual de perda apurado no laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD, ID 149300189, para servir de parâmetro à apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença proferida na ação originária. Posteriormente, a agravante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto aos critérios utilizados pela COJUD, especialmente em relação ao parâmetro previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 181178552, ao fundamento de que o laudo da COJUD teria observado os parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/1994 e que o § 2º do art. 22 da referida lei constituiria garantia mínima, sem impor a utilização do valor referente a fevereiro de 1994 como parâmetro obrigatório em todos os casos. Nas razões recursais, a agravante alegou que o cálculo homologado utilizou a média aritmética de 64,82 URV, embora a remuneração relativa a fevereiro de 1994 correspondesse a 66,13 URV. Afirmou que a utilização da média aritmética inferior à remuneração percebida em fevereiro de 1994 contrariou o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e o art. 37, XV, da Constituição Federal. Asseverou que, segundo o referido dispositivo legal, da aplicação da sistemática de conversão não poderia resultar pagamento de vencimentos inferior ao efetivamente pago ou devido no mês de fevereiro de 1994. Aduziu, nesse sentido, que, quando o valor apurado pela média aritmética fosse inferior à remuneração de fevereiro de 1994, esta última deveria ser considerada para fins de comparação e identificação das perdas salariais. Apontou que, no caso concreto, a média de 64,82 URV corresponderia a CR$ 41.331,82, enquanto a remuneração percebida em fevereiro de 1994 teria sido de CR$ 42.167,13. Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar a retificação dos cálculos elaborados pela COJUD, a fim de que o valor encontrado em URV relativamente ao mês de fevereiro de 1994 fosse utilizado para comparação e identificação das perdas salariais, em observância ao § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Inicialmente distribuído a outro Gabinete, o recurso foi redistribuído ao Gabinete da Desembargadora Sandra Elali, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000. Considerando a ausência de pedido de liminar, foi determinada a intimação dos agravados para apresentarem resposta ao recurso e, na sequência, a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Em contrarrazões, a FUNDASE/RN e o IPERN defenderam a manutenção das decisões agravadas. Alegaram que o laudo da COJUD teria observado os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e que a existência de perda remuneratória dependeria de efetiva demonstração. Afirmaram que a eventual perda com repercussão nos meses posteriores deveria ser aferida a partir de julho de 1994, quando entrou em circulação o Real, sendo pontuais as diferenças eventualmente existentes entre março e junho daquele ano. Asseveraram, ainda, que o valor destinado à comparação e à identificação de eventual perda deveria corresponder à média aritmética, por entenderem inexistente decréscimo remuneratório capaz de justificar a incidência do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao final, requereram o desprovimento do recurso e a manutenção das decisões agravadas. A Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausentes as hipóteses legais de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. Conforme relatado, pugna a agravante pela reforma da decisão que homologou o índice/percentual de perda apurado pela Contadoria Judicial, a fim de determinar a retificação dos cálculos para que seja utilizado, como parâmetro de comparação e identificação das perdas salariais, o valor correspondente à remuneração do mês de fevereiro de 1994 em URV, em substituição à média aritmética adotada pelo órgão técnico. A pretensão recursal não merece acolhimento. A controvérsia consiste em verificar se o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 impõe, no caso concreto, a substituição da média aritmética prevista nos incisos I e II do mesmo dispositivo pelo valor da remuneração correspondente ao mês de fevereiro de 1994, em razão de este resultar superior à média encontrada pela Contadoria Judicial. O art. 22 da Lei nº 8.880/1994 estabeleceu a sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos em Unidade Real de Valor, determinando, em seus incisos I e II, a divisão dos valores nominais vigentes nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 pelos respectivos valores da Unidade Real de Valor e, em seguida, a extração da média aritmética dos resultados encontrados. Portanto, a média aritmética constitui o critério ordinário definido pela própria legislação para a conversão remuneratória. Por sua vez, o § 2º do mesmo dispositivo estabelece que da aplicação dessa sistemática não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em observância ao princípio da irredutibilidade remuneratória. A norma contida no referido parágrafo possui natureza de garantia contra eventual decréscimo remuneratório decorrente da aplicação da metodologia de conversão, não se extraindo de seu conteúdo determinação no sentido de que o valor da remuneração de fevereiro de 1994, convertido em Unidade Real de Valor, deva substituir automaticamente a média aritmética sempre que se mostrar numericamente superior. Essa compreensão é coerente com o entendimento adotado por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0803669-88.2026.8.20.0000, no qual se reconheceu que a média aritmética constitui o critério ordinário previsto no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 e que o § 2º atua como regra de garantia da irredutibilidade remuneratória, não impondo a substituição automática da média pelo valor relativo a fevereiro de 1994. No caso, a Contadoria Judicial apurou, a partir das fichas financeiras e das rubricas consideradas pertinentes, os valores correspondentes aos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, encontrando a média aritmética de 64,82 URV. O órgão técnico também registrou expressamente, em sua memória de cálculo, que a apuração observou o art. 22 da Lei nº 8.880/1994, inclusive a garantia prevista em seu § 2º, e realizou, em etapas distintas, a apuração do valor devido, dos valores efetivamente recebidos entre março e julho de 1994 e das respectivas diferenças. Verifica-se, portanto, que a Contadoria Judicial não ignorou o disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994. Ao contrário, a norma foi expressamente considerada na metodologia descrita pelo órgão técnico. A agravante fundamentou sua insurgência no fato de que a média encontrada, de 64,82 URV, seria inferior ao resultado da conversão da remuneração de fevereiro de 1994, correspondente a 66,13 URV, afirmando que 64,82 URV, multiplicadas pelo valor da Unidade Real de Valor de fevereiro de 1994, equivaleriam a CR$ 41.331,82, quantia inferior aos CR$ 42.167,13 percebidos naquele mês. Esse dado, contudo, não conduz, por si só, à conclusão de que a metodologia empregada pela Contadoria Judicial esteja equivocada. Isso porque o § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994 não transforma o resultado isolado da conversão da remuneração de fevereiro de 1994 em novo critério de cálculo da média prevista nos incisos I e II. A finalidade da norma é impedir que a aplicação da sistemática legal produza efetiva redução remuneratória, circunstância que deve ser identificada mediante a análise da conversão e dos valores efetivamente pagos, e não mediante a simples substituição de uma das etapas matemáticas expressamente estabelecidas pela legislação. No cálculo homologado, a Contadoria Judicial não se limitou à obtenção da média de 64,82 URV. Também comparou esse parâmetro com os valores efetivamente recebidos pela agravante durante o período de transição monetária e no mês de julho de 1994, quando ocorreu a estabilização da nova moeda, apresentando as diferenças encontradas em cada período. Nesse ponto, igualmente se mostra aplicável a orientação adotada por esta Câmara no Agravo de Instrumento nº 0819950-56.2025.8.20.0000, segundo a qual a perda remuneratória estabilizada decorrente da conversão deve ser aferida a partir de julho de 1994, sem projeção automática de eventuais diferenças pontuais verificadas durante o período de transição monetária. A sistemática não autoriza, portanto, que se tome isoladamente o valor convertido da remuneração de fevereiro de 1994 e, apenas porque numericamente superior à média, passe-se a utilizá-lo como novo parâmetro para todos os meses subsequentes. A Contadoria Judicial constitui órgão técnico auxiliar do Juízo, e os cálculos por ela elaborados, quando produzidos com base na documentação constante dos autos e submetidos ao contraditório, possuem presunção relativa de correção técnica. Essa presunção pode ser afastada diante da demonstração concreta de erro material, inconsistência aritmética, inadequação metodológica ou desconformidade com os critérios estabelecidos pelo título executivo e pela legislação aplicável. No caso, contudo, a agravante não demonstrou vício dessa natureza. Sua insurgência decorre, essencialmente, de interpretação diversa acerca do alcance do § 2º do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, pretendendo que o valor relativo a fevereiro de 1994 substitua automaticamente a média aritmética calculada pelo órgão técnico. A mera existência de interpretação alternativa acerca da metodologia de cálculo não é suficiente para afastar a conclusão da Contadoria Judicial, especialmente quando o próprio órgão técnico registrou a observância da regra de irredutibilidade e realizou a comparação entre os valores devidos e os efetivamente recebidos. Também não se identifica afronta ao título executivo. A sentença exequenda determinou a apuração das eventuais diferenças decorrentes da conversão remuneratória segundo os critérios da Lei nº 8.880/1994, e o cálculo homologado foi elaborado justamente com fundamento na sistemática estabelecida pelo referido diploma legal. Não se trata, assim, de afastar a garantia de irredutibilidade remuneratória prevista no § 2º do art. 22, mas de reconhecer que essa garantia não altera o critério matemático ordinário estabelecido nos incisos I e II do mesmo artigo sem demonstração concreta de que a aplicação da metodologia tenha produzido redução remuneratória indevida não considerada pelo órgão técnico. Diante do que dos autos consta, não há elemento objetivo suficiente para afastar a presunção de correção dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial ou para determinar sua retificação nos moldes pretendidos pela agravante. A manutenção da decisão agravada, portanto, é medida adequada. Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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